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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST nega recurso por falta de semelhança entre decisões comparadas, aplicando Súmula 296, I

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de revisão de uma decisão anterior. O motivo foi que os exemplos de decisões apresentados para provar uma divergência de entendimento não eram suficientemente parecidos com o caso em questão. Isso impede que o recurso seja analisado, conforme uma regra específica do TST.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura divergência jurisprudencial, para fins de admissibilidade de embargos, quando os arestos comparados não possuem as mesmas premissas fáticas e jurídicas do caso concreto, conforme Súmula 296, I, do TST

Temas

TerceirizaçãoRecurso de EmbargosDivergência JurisprudencialSúmula 296 TST

Dispositivos

Súmula 296, I, do TSTart. 894, II, da CLT

📖 Resumo técnico

O agravo contra decisão denegatória de embargos não foi provido porque os arestos apresentados para comprovar divergência jurisprudencial sobre a licitude da terceirização eram inespecíficos. O TST manteve a aplicação da Súmula 296, I, que exige identidade fática e jurídica entre os julgados comparados para o recurso de embargos ser admitido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (SDI-1) GMALR/ale/vln AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. INESPECIFICADE DOS ARESTOS . SÚMULA 296, I, DO TST . A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-E-ED-ED-ED-Ag-RRAg-17895-69.2014.5.16.0015 , em que é Agravante ESPÓLIO DE ARLETE DE JESUS GONCALVES LIMA DUTRA e Agravado BANCO CITIBANK.S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A.. O Espólio da Reclamante interpõe agravo (fls. 2321/2330) contra decisão exarada pela Presidência da 5ª Turma desta Corte (fls. 2316/2319). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2333/2339). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade relativos à tempestividade e representação processual. MÉRITO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 958.252 E 791.932. A Presidência da 5ª Turma desta Corte denegou seguimento aos embargos interpostos pela Reclamante, ante a seguinte fundamentação: A c. Quinta Turma conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela reclamada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, calcados exclusivamente na declaração de ilicitude da terceirização, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Regional de origem, a fim de que prossiga na análise do recurso ordinário interposto pelo reclamante quanto ao pedido sucessivo, consubstanciado na invocada condição de financiaria e nos direitos daí decorrentes. Os termos do acórdão embargado, resumidos em sua ementa: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e o Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE n.º 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF n.º 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: “I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993” grifamos . Assim ficou assentado na certidão de julgamento: “Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros [NOME], [NOME], [NOME] e [NOME]” (g.n) . Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1.988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF n.º 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: “(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018” . Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. Nos embargos, a parte argumenta ter demonstrado divergência específica. Aduz haver um distinguishing em relação à tese firmada pelo STF proferido no julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324. Ao exame. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, deste Tribunal Superior. Os paradigmas válidos transcritos para o embate de teses se ressentem da identidade fática, a atrair o óbice da Súmula 296, I, do TST. Os modelos tratam de casos em que, a despeito do reconhecimento da licitude de terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim, foram constatados elementos de distinguishing à tese firmada pelo na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252, razão pela qual encontram óbice na Súmula 296, I, do TST, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos. Quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, o paradigma válido transcrito para o embate de teses se ressente da identidade fática, por tratar de exclusão da penalidade como consectário lógico do provimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 296, I, do TST.

Do exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, não admito o recurso de embargos. Em suas razões de recurso, a Agravante reitera as alegações no sentido de que o caso apresenta distinguishing em relação à tese firmada na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252. Afirma que “ A parte reitera que não é possível se efetuar fundamentação ou divergência jurisprudencial quanto a aplicação da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC”. Transcreve arestos. À análise. Na situação vertente, a Eg. 5ª Turma reconheceu a licitude da terceirização com amparo na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação da Súmula 296, I, do TST. Da mesma forma, no que tange à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, constata-se que o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial, uma vez que inexiste identidade fática, nos termos da Súmula 296, I, do TST.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A divergência jurisprudencial, para impulsionar o recurso de embargos, exige que os julgados comparados tenham as mesmas premissas de fato e de direito do caso concreto.
  • A existência de circunstância diversa torna o julgado inespecífico, conforme a recomendação da Súmula 296, I, do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que os julgados apresentados eram específicos para comprovar a divergência jurisprudencial foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST negou um recurso (agravo) que buscava dar andamento a outro recurso (embargos), porque os exemplos de decisões anteriores usados para comparação não eram específicos o suficiente para o caso.

Quem entrou no processo?

O espólio de uma trabalhadora (parte que pediu) e duas empresas (partes contrárias).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por 'Não Provido' (negou o pedido) porque os julgados apresentados para comprovar divergência jurisprudencial não tinham as mesmas características de fato e de direito do caso, conforme a Súmula 296, I, do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 296, I, do TST, que exige identidade fática e jurídica entre os julgados comparados para a admissibilidade de recursos, e o Artigo 894, II, da CLT, que trata do recurso de embargos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a inespecificidade dos arestos, ou seja, a falta de semelhança entre os casos comparados para provar a divergência de entendimento entre as turmas do TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao espólio da trabalhadora, que foi quem interpôs o agravo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para um recurso ser aceito com base em divergência de decisões, é fundamental que os casos comparados sejam muito parecidos em todos os detalhes importantes, tanto de fato quanto de direito.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas a análise de 'arestos' (decisões anteriores) foi crucial para verificar a existência ou não de divergência jurisprudencial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST que nega seguimento a embargos por inespecificidade, as opções de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é essencial buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances da decisão e verificar as possibilidades de recurso.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.