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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST Nega Recurso por Falta de Trecho Essencial e Explica Multa em Processos Trabalhistas

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Um trabalhador teve seu recurso negado pelo TST porque não indicou corretamente o trecho da decisão anterior que tratava do assunto principal. O tribunal também decidiu não aplicar uma multa pedida pela empresa, explicando que a aplicação dessa penalidade é uma escolha do colegiado e que, neste caso, o erro do trabalhador foi considerado justificável.

⚖️ Tese Jurídica

Não se conhece do agravo de instrumento que não cumpre o requisito de transcrever o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida, e a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC é discricionária

Temas

Recurso de RevistaPrequestionamentoMulta ProcessualAgravo de Instrumento

Dispositivos

art. 896, § 1º-A, I da CLTart. 1.021, § 4º do CPC

📖 Resumo técnico

A reclamante teve seu agravo de instrumento negado por não transcrever trecho do acórdão que prequestionava a matéria, descumprindo o Art. 896, § 1º-A, I da CLT. Não foi aplicada a multa do Art. 1.021, § 4º do CPC, pois sua aplicação é discricionária e o colegiado considerou o equívoco escusável.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/tnm I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO CONTRADITÓRIO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Mantém-se a decisão monocrática agravada, pois a reclamante, por ocasião da interposição do recurso de revista, não atendeu ao requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que deixou de transcrever trecho do acórdão recorrido em que residiria o prequestionamento da matéria controvertida. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO § 4º do artigo 1.021 do CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA . Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve a parte recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADA ROBERTA YAMASHIRO - EPP . Trata-se de agravo (fls. 231/233) interposto contra decisão monocrática de fls. 220/221, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Contraminuta às fls. 238/246, com pedido de aplicação de multa à agravante.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, entre os quais a representação processual e a tempestividade. 2 – MÉRITO Mediante decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, sob a seguinte fundamentação (fls. 220/221): “Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:: (...) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte , em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º- A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT . Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST“ (destaques acrescidos). Nas razões do recurso em foco, a agravante investe contra a decisão monocrática, assinalando que " transcreveu expressamente os trechos pertinentes do acórdão regional e procedeu à devida demonstração analítica da violação legal e/ou da divergência jurisprudencial, em estrita observância ao disposto no art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT " (fl. 232). Nesses termos, requer o provimento do agravo. Ao exame . A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela agravante, a decisão monocrática deve ser mantida. É cediço que, ao interpor recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve identificar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como efetuar o confronto analítico entre as teses contrapostas, conforme determinam os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, verifica-se que a reclamante não atendeu regularmente à norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois o recurso de revista não traz qualquer indicação de trecho do acórdão recorrido que contenha a fundamentação adotada pelo TRT de origem para decidir a questão, pelo que não há como considerar demonstrado o prequestionamento da matéria controvertida. Desse modo, desatendido requisito formal de admissibilidade, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada , não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. II - MULTA PREVISTA NO § 4º do artigo 1.021 do CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA A parte agravada, em contraminuta, pugna pela condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no § 4° do artigo 1.021 do CPC (fls. 245/246). Todavia, com ressalva de entendimento deste Relator, a Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da referida multa não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve a parte, motivo pelo qual se deixa de aplicar a penalidade. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de condenação da agravante ao pagamento de multa, formulado em contraminuta. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso do trabalhador não atendeu ao requisito legal de transcrever o trecho do acórdão recorrido que continha o prequestionamento da matéria.
  • A aplicação da multa prevista no Art. 1.021, § 4º, do CPC é discricionária e, neste caso, o equívoco do trabalhador foi considerado escusável.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que havia transcrito expressamente os trechos pertinentes do acórdão regional e feito a demonstração analítica foi recusado pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de um trabalhador por não ter sido apresentado de forma completa, e também não aplicou uma multa pedida pela empresa.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (agravante) e uma empresa (agravada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador porque ele não transcreveu o trecho específico da decisão anterior que abordava a questão principal, um requisito legal. A multa pedida pela empresa não foi aplicada porque o tribunal considerou o erro do trabalhador escusável e a aplicação da multa é discricionária.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 896, § 1º-A, I da CLT, que exige a transcrição do trecho do acórdão recorrido, e o Art. 1.021, § 4º do CPC, que trata da multa por agravo manifestamente inadmissível ou improcedente.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O principal argumento aceito foi que o trabalhador não cumpriu a exigência legal de transcrever o trecho da decisão anterior que continha o prequestionamento da matéria, o que impediu a análise do mérito do recurso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão principal foi contrária ao trabalhador, que teve seu recurso negado. O pedido de multa da empresa foi indeferido, o que foi favorável ao trabalhador nesse ponto.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar recursos, especialmente a de transcrever os trechos relevantes da decisão anterior, para que o recurso possa ser analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a forma como o recurso foi apresentado, ou seja, a ausência da transcrição do trecho do acórdão regional, foi o ponto crucial para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do tipo de processo e da matéria envolvida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre essencial procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as regras processuais e as chances de sucesso em qualquer recurso.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.