TST Nega Recurso por Falta de Trecho Essencial: Entenda a Regra da Transcrição
📌 Em resumo
Um recurso de uma empresa foi negado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque ela não apresentou corretamente os trechos da decisão anterior que tratavam das horas extras e da compensação de jornada. Para que o TST possa analisar um recurso, é preciso indicar de forma completa e pertinente as partes da decisão que se quer contestar. Como isso não foi feito, o tribunal não pôde nem mesmo avaliar se o caso tinha relevância para ser julgado.
⚖️ Tese Jurídica
Não se viabiliza o exame da transcendência do recurso de revista quando a parte recorrente transcreve excerto insuficiente e impertinente do acórdão regional, descumprindo o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT
📖 Resumo técnico
O agravo interno foi negado provimento, mantendo a decisão de inadmissibilidade do recurso de revista. Isso ocorreu porque o recorrente não indicou adequadamente o trecho do acórdão regional que continha o prequestionamento da matéria das horas extraordinárias e regime de compensação de jornada, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, impedindo a análise da transcendência.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE E IMPERTINENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA.
I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual.
II. No recurso de revista a parte recorrente limitou-se a transcrever um excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada, além de citar trechos impertinentes ao exame da matéria. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior.
III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência.
IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/LF/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE E IMPERTINENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA.
I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual.
II. No recurso de revista a parte recorrente limitou-se a transcrever um excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada, além de citar trechos impertinentes ao exame da matéria. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior.
III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência.
IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE EXPRESSO SAO LUIZ LTDA e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço .
2. MÉRITO 2.1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte reclamada alega que “ o recurso de revista preencheu todos os requisitos formais e materiais previstos no art. 896 da CLT ” (fl. 1043). O vocábulo “causa”, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo “causa”, portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior , o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual . No caso dos autos, constata-se, de plano, que o recurso de revista não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I , da CLT. Senão, vejamos. A transcrição parcial ou insuficiente , que não abranja o cerne dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, bem como o pinçamento apenas de trechos favoráveis à pretensão recursal, não atende a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Tomem-se, nesse sentido, exemplificativamente, o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXCESSIVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA
DECISÃO RECORRIDA. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte recorrente transcreveu nas razões do recurso de revista trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida, pelo que não há como considerar atendidas as normas dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/09/2025). No caso dos autos , a parte recorrente limitou-se a transcrever um excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada. Eis o trecho transcrito nas razões do recurso de revista: Observa-se que nos contracheques não há registros de pagamento a título de horas extras. Com a devida vênia ao entendimento do juízo singular, o fato de a reclamada não proporcionar o controle individual das horas não invalida, por si só, o banco de horas, porquanto os registros realizados nas "fichas de controle de jornada" possibilitam a realização do controle. O parágrafo único do artigo 59-B determina que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime de compensação. Todavia, no caso dos autos, as fichas de controle de jornada demonstram que havia a extrapolação habitual do limite de 10 horas diárias de trabalho e até mesmo de 12 horas diárias, como restou demonstrado pelo reclamante em sede de impugnação aos cálculos. Demonstrou-se que: no dia 25/08/2022 o reclamante dirigiu durante 14h15min; em 02/08/2022 dirigiu por 11h10min; em 29/08/2022 dirigiu por 16h40min, dentre outros apontamentos. Mesmo descontando as pausas (inclusive tempo de reserva) e os intervalos constatou-se a realização de jornadas superiores à 10 horas, inclusive à 12 horas, o que invalida o regime de banco de horas. Por esta razão, mantém-se a invalidação do regime de compensação, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras a serem apuradas nas fichas de controle de jornada. (fls. 970/971 – Visualização Todos PDF). O trecho pinçado pela parte recorrente, todavia, não espelha toda a delimitação fática levada a efeito pelo Tribunal Regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Além disso, a parte reclamada transcreveu trechos do acórdão regional impertinentes ao exame da matéria, Nesses termos, é inviável o exame da transcendência.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista não atendeu à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a transcrição do acórdão regional foi insuficiente e impertinente.
- A transcrição parcial ou insuficiente do acórdão regional impede a intelecção da questão devolvida ao TST e, consequentemente, o exame da transcendência.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que o recurso de revista preencheu todos os requisitos formais e materiais previstos no art. 896 da CLT foi recusado pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a negativa de um recurso de uma empresa, impedindo que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisasse o mérito do caso.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (reclamada) entrou com o recurso, e a decisão foi contra ela, mantendo a situação favorável ao trabalhador (reclamante).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o agravo interno da empresa porque o recurso de revista dela não cumpriu um requisito formal: não transcreveu de forma completa e pertinente os trechos da decisão anterior que eram essenciais para a análise da matéria.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, que exige a indicação do trecho da decisão recorrida que contém o prequestionamento da matéria. Também foi mencionado o art. 896-A, caput, da CLT, sobre a transcendência da causa.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não indicou de forma adequada e completa os trechos da decisão anterior que tratavam das horas extras e da compensação de jornada, o que é uma exigência legal para que o recurso seja analisado.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o agravo interno, mantendo a decisão anterior.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer para o TST, é crucial transcrever de forma exata e completa os trechos da decisão anterior que abordam a questão jurídica que se quer discutir, sob pena de o recurso não ser sequer analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos do caso, mas destaca a importância da transcrição correta do acórdão regional, que é um documento processual.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em agravo interno, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os próximos passos ou as melhores estratégias.
