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Não ProvidoTST·4ª Turma·

TST nega recurso por ser incabível e multa parte por má-fé em caso de penhora de aposentadoria

Processo nº · Rel. Maria Helena Mallmann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um tipo de recurso, chamado embargos, não pode ser usado contra certas decisões de Turmas do próprio tribunal, especialmente quando a decisão anterior foi em um agravo. Por considerar o recurso claramente errado e sem chance de sucesso, o TST aplicou uma multa à parte que o apresentou por agir de má-fé no processo.

⚖️ Tese Jurídica

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, e a interposição de recurso manifestamente incabível enseja condenação por litigância de má-fé

Temas

Recurso de EmbargosSúmula 353 TSTLitigância de Má-FéProcesso de Execução

Dispositivos

art. 81

📖 Resumo técnico

A SDI-1 do TST negou provimento a agravo em recurso de embargos por considerar incabível, aplicando a Súmula 353 do TST, que impede embargos de decisão de Turma proferida em agravo. A parte foi multada por litigância de má-fé em razão da interposição de recurso manifestamente incabível.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/mb/yar AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 353 DO TST. Trata-se de recurso de agravo contra decisão de Ministro Presidente de Turma que negou seguimento ao recurso de embargos do executado, com fundamento na Súmula 353 do TST. Nos presentes autos, a eg. 4.ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento do executado por ausência de pressupostos intrínsecos. Na hipótese, incide a compreensão da Súmula n.º 353 do TST, segundo a qual "não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo". Por fim, com ressalva de entendimento desta Relatora, conforme a jurisprudência desta Subseção, a interposição de recurso manifestamente incabível enseja a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput , do CPC. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADO [AUTOR] . Trata-se de recurso de agravo (fls. 805/818) contra decisão do Ministro Presidente da 4.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo executado (fl. 799). Foram apresentadas contrarrazões ao agravo às fls. 821/825. Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. II - MÉRITO. PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 353 DO TST. Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 4.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos do executado nos seguintes termos (fl. 799): I)RELATÓRIO Apesar de ter sido reconhecida a transcendência jurídica da causa em acórdão da lavra do Min. Alexandre Luiz Ramos, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo Executado, que versava sobre possibilidade de penhora de percentual de rendimentos de aposentadoria, com base na jurisprudência dominante nesta Corte Superior. Inconformado, o Executado interpõe os presentes embargos à SDI-I do TST, alegando que há divergência jurisprudencial entre o acórdão proferido pela 4ª Turma e outros julgados do TST. II)FUNDAMENTAÇÃO A despeito de ter sido reconhecida a transcendência jurídica da causa, e conquanto não incida sobre o presente apelo o disposto no § 4º do art. 896-A da CLT, os embargos ora apresentados são incabíveis em relação à matéria suscitada, haja vista que o apelo não se enquadra em nenhuma das hipóteses contempladas na Súmula 353 do TST, que dispõe o seguinte, in verbis: [...] Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. (grifos nossos) Registre-se, ademais, que o referido verbete expressa o comando inserto no art. 5º, “b”, da Lei 7.701/88, segundo o qual as Turmas desta Corte têm competência para “[...] julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista” (grifos nossos) III) CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, denego seguimento ao recurso de embargos interposto pelo Executado. Publique-se. No caso, a 4.ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo executado, mediante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 724): AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. PENHORA DE 8% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NOS ARTIGOS 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CPC DE 2015.

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

I. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do art. 833 excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) saláriosmínimos mensais.

II. Em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), a fim de limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973.

III. Desse modo, com a vigência do CPC /2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem", o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar.

IV. Desta forma, deve-se prestigiar a jurisprudência que se consolida nesta Corte de uniformização, no sentido de ser cabível a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria, mesmo no valor inferior a 50 salários mínimos, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado e preservado, sempre, o recebimento de um salário mínimo, o que foi observado no caso em exame.

V. Decisão agravada que se mantém, revelando-se prudente reconhecer a transcendência jurídica da matéria.

VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão. Nas razões de agravo, a parte recorrente defende o cabimento do recurso de embargos com base no art. 894, II, da CLT e na alínea “f” da Súmula 353 do TST. Reitera os termos do recurso de embargos. Analiso. Nos termos da Súmula 353 do TST, não se admite a interposição de recurso de embargos para o exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Eis o teor da referida Súmula 353 desta Corte: Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Pontue-se, ainda, que a hipótese dos autos não se enquadra sequer na exceção da alínea "f" da Súmula 353 desta Corte, uma vez que concerne ao recurso de embargos em agravo contra decisão monocrática de relator em recurso de revista, e não agravo de instrumento, como é o caso dos autos. Isso se justifica porque, nos termos do art. 5.º, "b", da Lei n.º 7.701/1988, as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho terão competência para julgar, em última instância , os agravos de instrumentos dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista. Vejam-se os seguintes julgados: AGRAVO CONTRA

DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA

DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. Em que pesem as alegações da parte, seu recurso de embargos não merece admissibilidade, pois é inconteste a incidência, na hipótese, do disposto na Súmula nº 353 do TST. O referido verbete sumular é, nitidamente, obstáculo ao conhecimento e ao exame do recurso de embargos, haja vista que, na decisão recorrida, houve a análise do mérito do agravo de instrumento, ou seja, dos argumentos que objetivavam o processamento do recurso de revista. Ademais, nos termos do artigo 5º, alínea "b", da Lei nº 7.701/1988, as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho terão competência para julgar, em última instância, os agravos de instrumentos dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista. Assim, corroborar a assertiva apresentada nas razões do embargante implicaria admitir que esta Subseção viesse a desempenhar função revisora das decisões das Turmas do TST em que se nega provimento a agravo de instrumento, quando, a partir da edição e vigência da Lei nº 11.496/2007, que deu nova redação ao artigo 894, inciso II, da CLT, passou ela a desempenhar, exclusivamente, função uniformizadora do entendimento das Turmas desta Corte. Com efeito, o recurso de embargos do reclamado não se enquadra na hipótese da letra "f" do referido verbete sumular, que possibilita o cabimento de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, situação diversa da destes autos, em que se tem a interposição de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo de instrumento em recurso de revista. Como se observa, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 353 do TST à regra geral de não cabimento de embargos de decisão de Turma proferida em agravo. Decisão que se mantém, com aplicação da multa prevista no artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81 do CPC de 2015, correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Agravo desprovido. (Ag-E-Ag-AIRR-1006-61.2010.5.01.0059, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, in DEJT 5.3.2021). AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CABIMENTO. SÚMULA Nº 353 DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma proferido em agravo de instrumento se restringe às hipóteses previstas na Súmula nº 353 do Tribunal Superior do Trabalho.

2. A exceção constante da alínea "f" abrange tão somente acórdão de Turma prolatado em agravo em recurso de revista.

3. É firme o entendimento desta Seção Especializada no sentido de que litiga de má-fé a parte que se utiliza de forma abusiva do exercício da jurisdição, por meio da interposição de recursos manifestamente incabíveis e, portanto, protelatórios. Aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, VII, e 81, "caput", do CPC. Agravo a que se nega provimento, com multa. (Ag-E-AIRR-106100-15.2005.5.01.0401, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, in DEJT 5.3.2021). Destaca-se, por fim, que esta Subseção tem aplicado multa processual – por aplicação, ora do art.1.021, § 4.º, ora dos arts. 80, VI, e 81, todos do CPC –, não obstante, a cominação não ser automática em todos os casos. Pois bem. Sempre foi o entendimento desta Relatora que a cominação, por previsão legal, exige a verificação de um elemento objetivo ( no caso, a apresentação de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente ) e um elemento subjetivo (ligado ao animus do agravante/recorrente, o dolo ). A avaliação deste segundo elemento, portanto, é feita caso a caso, com a consideração das suas peculiaridades, e o julgador, de forma fundamentada , decidirá pela sua caracterização ou não. Foi neste sentido, inclusive, que o Tribunal Pleno desta Casa sedimentou na tese vinculante firmada no IRR- 1000-71.2012.5.06.0018 que cabe ao magistrado o exame da situação concreta para avaliação de manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI) – parte final da tese 02 firmada naquele precedente. No entanto, a SBDI-1, desde 2011, sedimentou o posicionamento no sentido da aplicabilidade das referidas multas sempre que o recurso de Embargos encontrar óbice na Súmula 353 do TST, conforme se extrai dos primeiros precedentes colhidos da pesquisa de jurisprudência sobre o tema: E-AIRR-7942-23.2005.5.02.0036, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/4/2011; E-AIRR-17640-92.2005.5.02.0314, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT 29/4/2011; Ag-E-ED-Ag-AIRR-503-81.2010.5.24.0000, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 29/4/2011. Assim, mas não sem antes de registrar o entendimento pessoal desta Relatora sobre o tema – especialmente após o Tribunal Pleno consolidar a avaliação discricionária do magistrado na aplicação de multa processual, por disciplina judiciária , diante da interposição de agravo manifestamente incabível, impõe-se a incidência da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput , do CPC. Diante do o exposto, nego provimento ao agravo e aplico ao agravante multa de 2% incidente sobre o valor corrigido da causa. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento , aplicando ao agravante, com ressalva de entendimento, multa de 2% incidente sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, caput , do CPC. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, conforme a Súmula 353 do TST.
  • A interposição de recurso manifestamente incabível enseja a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, do CPC.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do executado de que haveria divergência jurisprudencial entre o acórdão da 4ª Turma e outros julgados do TST foi rejeitado por incabimento do recurso de embargos.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão negou um recurso de embargos, confirmando que ele era incabível, e aplicou uma multa por litigância de má-fé à parte que o interpôs.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um executado (provavelmente um trabalhador ou aposentado) que tentava reverter uma decisão sobre penhora de aposentadoria.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu de forma contrária ao executado, pois o recurso de embargos interposto era incabível, conforme a Súmula 353 do TST, que impede embargos contra decisões de Turma proferidas em agravo.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 353 do TST, que define a inadmissibilidade dos embargos, e o art. 81, caput, do CPC, que trata da litigância de má-fé.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso de embargos era manifestamente incabível, ou seja, não havia previsão legal para ele naquele tipo de situação, conforme a Súmula 353 do TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao executado, que foi quem interpôs o recurso de embargos.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial conhecer as regras de cabimento dos recursos para evitar a interposição de medidas judiciais incabíveis, o que pode gerar multas por má-fé.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a análise do cabimento do recurso se baseou na natureza da decisão anterior e nas regras processuais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

A decisão em questão já é um agravo em recurso de embargos na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, o que indica que as possibilidades de recurso são bastante limitadas ou inexistentes, dependendo do caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e o cabimento de recursos, evitando prejuízos.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.