TST nega recurso: Razões dissociadas impedem análise da causa
📌 Em resumo
Um recurso foi negado no TST porque os argumentos apresentados não atacaram diretamente os motivos da decisão anterior. Isso significa que a parte não contestou o ponto principal que levou à negativa inicial, impedindo que o tribunal analisasse o mérito da causa. A Súmula 422, I, do TST foi aplicada.
⚖️ Tese Jurídica
Não se conhece de Agravo de Instrumento cujas razões recursais são dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando a análise da transcendência da causa.
📖 Resumo técnico
O Agravo Interno foi negado porque as razões do Agravo de Instrumento estavam dissociadas da decisão recorrida, configurando ausência de dialeticidade (Súmula 422, I, TST). Consequentemente, a transcendência da causa não foi analisada devido ao óbice processual.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMLBC/cml/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. EXECUÇÃO. PENHORA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Agravo de Instrumento.
2. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST).
3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa.
4. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES [NOME] e [NOME] e são AGRAVADOS SUPERACAO LOGISTICA EIRELI - EPP , [NOME] , [NOME] e [NOME] . Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual não se conheceu do seu Agravo de Instrumento, interpõe a sócia executada o presente Agravo Interno. Sustenta a executada que o seu Recurso de Revista preencheu todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, visto que houve a delimitação da matéria recorrida. Argumenta que “ a transcendência da matéria se dá a partir de sua transcendência social, tendo em vista que, a partir da interposição do corrente recorrente se objetiva a tutela de direitos social constitucionalmente garantido, especifica-se: a moradia ”. Renova os argumentos acerca da impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição, por se tratar de bem de família. Esgrime com ofensa aos artigos 1º, III, 5º, cabeça, XI, XXII e XXIII, e 6º, cabeça, da Constituição da República. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. EXECUÇÃO. PENHORA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão monocrática agravada, não se conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 2df16ee,18d0188; recurso apresentado em 19/12/2024 - Id 0b642be). Regular a representação processual (Id 78afb2e). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parterecorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconizao artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismodo recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada emDissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis doTribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DEREVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHOQUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTOINTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questionadecisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso deRevista em face da ausência de transcrição do trecho da decisãoproferida pelo Tribunal Regional que configure oprequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art.896 da CLT especificou o modo de comprovar oprequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista.Considerando que o prequestionamento constitui pressupostointrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à partede demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III ,do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: ademonstração específica do prequestionamento da matéria nadecisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parterecorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessaforma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho dadecisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressupostointrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária atranscrição do trecho exato da decisão recorrida que configure oprequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024,[EMPRESA], Relator MinistroJoão Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO(9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Contudo, a recorrente, nas razões recursais, limitou-se atranscrever o trecho da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos, oqual revela-se insuficiente à compreensão da controvérsia, pois apenas registra quenão há omissão a ser sanada. Assim, ausente a transcrição do trecho que aponta os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram o Regional a formar o seu convencimento,inviável o seguimento do apelo, pois olvidado o disposto no referido art. 896, § 1º-A, I,da CLT. Nesse sentido: "[...] ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DETRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA OPREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA.TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nostermos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, atranscrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamentoda matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade dorecurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação dotrecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria peloTribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência dessepressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso derevista. Nesse sentido, saliente-se que o pequeno trecho transcrito noapelo, relativo ao acórdão dos embargos de declaração, não tem ocondão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT,porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentosde fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento da matéria impugnada. Recurso de revista não conhecido" (RR-528-95.2015.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio GodinhoDelgado, DEJT 20/06/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Sustenta a executada que o seu Recurso de Revista preencheu todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, visto que houve a delimitação da matéria recorrida. Argumenta que “ a transcendência da matéria se dá a partir de sua transcendência social, tendo em vista que, a partir da interposição do corrente recorrente se objetiva a tutela de direitos social constitucionalmente garantido, especifica-se: a moradia ”. Renova os argumentos acerca da impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição, por se tratar de bem de família. Esgrime com ofensa aos artigos 1º, III, 5º, cabeça, XI, XXII e XXIII, e 6º, cabeça, da Constituição da República. Ao exame. Consoante se infere do excerto transcrito alhures o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela executada, quanto ao tema “ impenhorabilidade do bem de família ”, porquanto não observados os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I da CLT. Compulsando novamente a minuta do Agravo de Instrumento, verifica-se que a executada, de fato, não se insurgiu contra o fundamento adotado pelo Tribunal Regional para negar seguimento ao seu Recurso de Revista, deixando, portanto, de impugnar o óbice previsto no artigo § 1º-A, I da CLT. Frise-se que não é suficiente que a parte se limite a transcrever as razões da decisão agravada, afirmando sua discordância, sendo, pois, imprescindível que apresente argumentos direcionados à demonstração do equívoco na aplicação do óbice processual. Nesse sentido, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade, nos termos do disposto na Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. Revela-se incensurável, pois, a decisão agravada, por meio da qual não se conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela executada, porque desfundamentado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Agravo Interno foi negado porque as razões do Agravo de Instrumento estavam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.
- A ausência de dialeticidade, conforme a Súmula 422, I, do TST, inviabiliza o exame do recurso interposto pela parte.
- Devido à existência de um óbice de natureza processual, o requisito da transcendência da causa não foi examinado.
- O Agravo de Instrumento não foi conhecido porque o Recurso de Revista original não comprovou o prequestionamento da matéria, conforme Art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da sócia executada de que seu Recurso de Revista preencheu todos os pressupostos de admissibilidade recursal.
- O argumento da sócia executada sobre a transcendência social da matéria, incluindo a tutela do direito à moradia.
- A tese da sócia executada acerca da impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família.
- A alegação de ofensa aos artigos 1º, III, 5º, cabeça, XI, XXII e XXIII, e 6º, cabeça, da Constituição da República.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso chamado Agravo Interno, mantendo a decisão anterior que já havia negado outro recurso (Agravo de Instrumento).
Quem entrou no processo?
Uma sócia executada (representando a empresa) entrou com o recurso, buscando reverter uma decisão anterior.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu negar o recurso porque as razões apresentadas pela parte não atacavam os fundamentos da decisão anterior, configurando ausência de dialeticidade, conforme a Súmula 422, I, do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 422, I, do TST, que trata da ausência de dialeticidade, e o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige o prequestionamento da matéria em Recurso de Revista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a parte não contestou os motivos pelos quais seu recurso anterior havia sido negado, ou seja, as razões do recurso estavam 'dissociadas' da decisão que se queria mudar.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à sócia executada (a parte que entrou com o recurso).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer, é crucial que os argumentos apresentados ataquem diretamente os fundamentos da decisão que se deseja modificar, sob pena de o recurso não ser sequer analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou na forma como o recurso foi apresentado e na sua conformidade com as regras processuais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos excepcionais, dependendo da matéria e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os próximos passos e as chances de sucesso.
