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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST nega recurso sobre minutos residuais: Entenda o Tema 181 do STF e os óbices processuais

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso que discutia o pagamento de minutos residuais, aquele tempo que o trabalhador passa na empresa antes ou depois do expediente. A decisão se baseou em uma regra do Supremo Tribunal Federal (Tema 181), que impede a análise do mérito de um recurso quando há um problema processual. Isso significa que o tribunal não chegou a discutir se os minutos eram devidos, mas sim que o recurso não preenchia os requisitos para ser julgado.

⚖️ Tese Jurídica

Não há repercussão geral para recurso extraordinário que debate pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, conforme Tema 181 do STF

Temas

Recurso ExtraordinárioRepercussão GeralMinutos ResiduaisNorma Coletiva

Dispositivos

Tema 181 do STFart. 1.030, I, “a”, do CPC/2015art. 1.035, § 8º, do CPC/2015

📖 Resumo técnico

Um agravo contra decisão que denegou recurso extraordinário sobre minutos residuais, com base em norma coletiva, foi desprovido. O STF aplicou o Tema 181 de Repercussão Geral, pois a análise do mérito foi obstada por óbice processual, caracterizando debate infraconstitucional.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A gravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-RE-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] SIDERURGICA NACIONAL e é AGRAVADO [AUTOR] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral – aplicação do Tema 181 de Repercussão Geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Preliminarmente, reautue-se o feito a fim de constar como recorrente tão somente COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, em face de acórdão prolatado pela egrégia [EMPRESA] desta Corte superior, por meio do qual se negou provimento ao seu Agravo Interno. A parte recorrente suscita preliminar de repercussão geral e esgrime com violação dos artigos 5º, II, LIV, LV, XXXV, 7°, XIV, XXVI, e 8º, I, III, IV, da Constituição da República. Insurge-se quanto à matéria “ minutos residuais – norma coletiva – descumprimento ”. Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.

É o relatório. Ao exame . Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário. Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, sintetizada na ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – MINUTOS RESIDUAIS – NORMA COLETIVA – DESCUMPRIMENTO .

1. A discussão dos autos versa o pagamento de horas extras, a título de minutos residuais, a despeito da existência de norma coletiva dispondo no sentido de que a chegada antecipada do empregado ao local de trabalho não seria computada na jornada de trabalho.

2. Embora a reclamada aponte normas coletivas que expressamente excluem o tempo despendido no início e ao final da jornada de trabalho, consigna o acórdão regional que a prova dos autos demonstrou que o reclamante não dispendia todo esse tempo em atividades particulares e/ou de mera conveniência, mas, sim, em atividades preparatórias para o trabalho.

3. No caso, o Tribunal consignou que a chegada antecipada do empregado ao local de trabalho se destinava à participação em “reuniões de segurança” promovidas pela própria empresa. Desse modo, a partir de tal premissa fática impassível de revisão por essa instância extraordinária nos termos da Súmula nº 126 do TST, é impertinente a discussão sobre validade ou invalidade da norma, visto que o equacionamento da controvérsia se deu a partir da verificação da não subsunção da situação de fato ao enunciado da cláusula coletiva . Agravo interno desprovido. Frise-se, inicialmente, consoante registrado no acórdão recorrido não se discute na hipótese dos autos validade de norma coletiva, razão pela qual a controvérsia em exame não revela aderência ao Tema 1.046 do ementário temático de repercussão geral do STF. Ademais, verifica-se, do excerto transcrito, que foi negado provimento ao recurso, quanto à matéria impugnada, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n.º 126 desta Corte superior – necessidade de revolvimento de fatos e provas. Em razão do óbice processual aplicado, deixou-se de examinar o mérito da controvérsia. Conforme se infere da tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional , não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido não examinou o mérito da controvérsia apontada no apelo extraordinário, em razão da incidência de óbice de natureza exclusivamente processual, e, considerando o disposto nos artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC, nos quais se estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral da matéria estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade. Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Transcorrido o prazo recursal sem a prática de ato processual por qualquer das partes, proceda-se à baixa dos autos à origem. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme consignado na decisão agravada, inicialmente, consoante registrado no acórdão recorrido não se discute na hipótese dos autos validade de norma coletiva, razão pela qual a controvérsia em exame não revela aderência ao Tema 1.046 do ementário temático de repercussão geral do STF. Ademais, verifica-se, do excerto transcrito, que foi negado provimento ao recurso, quanto à matéria impugnada, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n.º 126 desta Corte superior – necessidade de revolvimento de fatos e provas. Em razão do óbice processual aplicado, deixou-se de examinar o mérito da controvérsia. Conforme se infere da tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional , não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A análise do mérito do recurso extraordinário foi impedida pela existência de um óbice processual.
  • O Supremo Tribunal Federal entende que questões sobre pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais são de âmbito infraconstitucional e não possuem repercussão geral (Tema 181).

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que a matéria sobre minutos residuais possuía repercussão geral foi recusada pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso que pedia a análise de um caso sobre minutos residuais, aplicando uma regra do Supremo Tribunal Federal (Tema 181).

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, e o trabalhador era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por 'Não Provido', ou seja, negou o pedido da empresa. Isso ocorreu porque o recurso não preenchia os requisitos de admissibilidade, conforme o Tema 181 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema 181 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) e os artigos 1.030, I, 'a', e 1.035, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso extraordinário não podia ser analisado no mérito porque havia um 'óbice processual', ou seja, um problema nos requisitos para que o recurso fosse julgado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo, mantendo a decisão anterior que negou o recurso extraordinário.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de recursos extraordinários, o Supremo Tribunal Federal não analisa o mérito da questão se houver problemas nos requisitos processuais do recurso, focando em questões infraconstitucionais.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o acórdão regional consignou que a prova dos autos demonstrou que o trabalhador não dispendia o tempo em atividades particulares, mas sim em atividades preparatórias para o trabalho, como 'reuniões de segurança'. No entanto, essa prova não foi o foco da decisão atual, que se ateve a questões processuais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão de agravo desprovido, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem das especificidades do caso e da fase processual. Geralmente, decisões que aplicam temas de repercussão geral já pacificam o entendimento.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.