TST: Negar Justiça Gratuita na Sentença exige Recurso Imediato para não Perder o Direito
📌 Em resumo
Um trabalhador teve seu pedido de justiça gratuita negado na primeira instância. Ele não recorreu dessa decisão no prazo correto, nem pagou as custas do processo. Por isso, seu recurso foi considerado deserto, ou seja, não foi analisado. O TST confirmou que, uma vez negado o benefício, é preciso recorrer imediatamente para não perder o direito de discuti-lo.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a preclusão da análise do pedido de justiça gratuita quando o indeferimento na sentença não é impugnado em recurso ordinário, mesmo que o requerimento do benefício possa ser feito a qualquer tempo
📖 Resumo técnico
A ementa trata do indeferimento do pedido de justiça gratuita na sentença e a ausência de recurso ordinário sobre o tema, resultando na deserção do recurso e preclusão. Decide-se que, uma vez indeferido o benefício na primeira instância, a parte deve recorrer da decisão no prazo adequado para evitar a preclusão, não sendo suficiente renovar o pedido apenas na fase extraordinária.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/vmn DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO DO TEMA NO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA .
1. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte, após ter sido indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita na sentença, pode renová-lo apenas na fase extraordinária.
2. No caso dos autos, a sentença da origem indeferiu o benefício da justiça gratuita, e o autor não recorreu do tema quando da interposição do seu recurso ordinário, tampouco comprovou, na ocasião, o efetivo recolhimento das custas processuais devidas.
3. O Tribunal Regional acolheu a preliminar suscitada pelas rés para fins de não conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor, por deserção.
4. Para a obtenção dos benefícios da Justiça Gratuita, o requerimento poderá ser efetuado a qualquer momento conforme prevê a Orientação Jurisprudencial n. 269 da SBDI-1 do TST. Contudo, nas hipóteses em que o pedido já foi realizado, tendo sido examinado e indeferido pelo Poder Judiciário, cabe à parte interpor recurso – ainda que adesivo – sob pena de preclusão, não bastando, para fins recursais, apenas renovar o requerimento.
5. Logo, correta a decisão do Tribunal a quo que reconheceu a deserção do recurso ordinário. Precedentes deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e são AGRAVADOS KHRONOS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLE VIE . Trata-se de agravo interposto pelo autor contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Foi apresentada contraminuta ao agravo.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e tem representação regular. O agravante observou o pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade), porque o fundamento da decisão agravada foi satisfatoriamente impugnado, não incidindo o óbice da Súmula nº 422 do TST. Desse modo, rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo, arguida em contrarrazões pelos réus. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos, in verbis : [...] No entanto, a despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do autor, nos seguintes termos, verbis : ADMISSIBILIDADE As rés arguem a preliminar de não conhecimento do recurso do autor, por deserto. Têm razão. Os pedidos deduzidos na inicial foram julgados improcedentes e o autor restou condenado ao pagamento de custas, no importe de R$ 866,16, uma vez que foi indeferido também o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao recorrer, o autor deixou de recolher as custas, não havendo no Recurso Ordinário pedido de reforma da sentença quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça. Com efeito, na introdução do apelo, o recorrente tão somente sustenta que "Satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade, dispensado o depósito recursal eis que é beneficiário da assistência judiciária gratuita, requer o Recorrente se digne Vossa Excelência receber o presente recurso, encaminhando-o ao Tribunal ad quem , onde espera vê-lo conhecido e provido." Como dito, e ao contrário do que assevera a parte, não lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, tampouco as razões recursais voltam-se contra os fundamentos da sentença nesse aspecto, a fim de buscar sua reforma.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pelas rés e deixo de conhecer do Recurso Ordinário do autor, por deserto. Conforme assinalado no acórdão recorrido, a parte autora não comprovou, dentro do prazo recursal, o recolhimento das custas processuais. Registrou-se, ainda que a parte autora não recorreu da sentença no tópico que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita. Via de consequência, considerou deserto o recurso ordinário. Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, o recolhimento das custas deve ser realizado e comprovado dentro do prazo recursal. No caso, não há falar de intimação da parte recorrente para regularização do preparo recursal, conforme previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, pois não se trata de recolhimento insuficiente do valor recolhido para efeitos de custas processuais, mas de sua ausência, à míngua de comprovação. A referendar, seguem os seguintes julgados do TST: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DENTRO DO PRAZO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Agravo interno interposto pela ré em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor.
2. No caso dos autos, o Tribunal Regional afastou a preliminar de deserção do recurso ordinário da ré, embora a recorrente tenha deixando de comprovar o pagamento das custas processuais dentro do prazo recursal. Considerou suprida a irregularidade após a concessão de prazo.
3. Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, a parte, ao interpor recurso deve comprovar, dentro do prazo recursal, o recolhimento das custas, sob pena de deserção. Não observada tal regra, resta inaplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, por não ser caso de recolhimento insuficiente das custas processuais, mas de ausência de pagamento do valor total fixado, dentro do prazo recursal.
4. Logo, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que declarou a deserção do recurso ordinário interposto pela parte ré. Precedentes desta [EMPRESA]. Agravo a que se nega provimento. (Ag-ARR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/09/2025). AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO E DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DA JUSTIÇA GRATUITA NO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 20961-38.2019.5.04.0202, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 04/10/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2023). RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA PRECLUSA. O TRT não conheceu do recurso da reclamante, tendo em vista o não recolhimento das custas processuais. O fundamento para a referida decisão reside no fato de que a reclamante não recorreu da sentença no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita. Ou seja, o Colegiado consignou que a reclamante não provocou a manifestação da Turma Regional no sentido de que faz jus aos benefícios destinados à justiça gratuita, tais como a isenção das custas processuais. Assim, deixando a reclamante de se insurgir quanto a tal aspecto em momento oportuno, não há que se cogitar em desacerto da decisão regional, em virtude da ocorrência de preclusão temporal do direito. Recurso de revista não conhecido. (RR-1284-44.2010.5.02.0444, 2ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/11/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRIMEIRA RECLAMADA. TRANSMAGNO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da primeira Reclamada, por deserto, sob o fundamento de que a recorrente não comprovou o recolhimento do depósito recursal. Impossibilidade de intimação da parte para a regularização do preparo, nos termos do artigo 1007, § 2º, do CPC/2015 (IN 39/TST/2015), uma vez que não houve mera insuficiência do depósito recursal, mas sua total ausência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (ARR - 10769-47.2015.5.01.0080 Data de Julgamento: 07/08/2019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019). AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA SENTENÇA E NÃO IMPUGNADO EM RECURSO ORDINÁRIO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, por consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que o [EMPRESA] entendeu que, ao contrário do alegado pela parte, a reclamante não é beneficiária da justiça gratuita, pois teve seu pedido indeferido pelo juízo de piso e não se insurgiu quanto a esta decisão por meio do recurso ordinário, tampouco formulou pedido autônomo de gratuidade de justiça na peça recursal. Destacou ainda, em acórdão de embargos declaratórios, que " o efeito devolutivo em profundidade se aplica apenas às matérias que foram devolvidas para o órgão revisor, o que não foi o caso da justiça gratuita ". 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência social ou econômica , pois, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, uma vez que a tese adotada pela Corte Regional está em consonância com o entendimento consagrado pela OJ nº 269, item I, da SDI-1, do TST, segundo a qual " o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso ". 5 - Portanto, se a parte não recorreu adequadamente da decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e não formulou pedido autônomo de gratuidade no prazo alusivo ao recurso ordinário, com razão a Corte Regional ao decretar a deserção do recurso. 6 - Em que pese a previsão do art. 790, § 3º da CLT no sentido de ser possível a concessão de ofício dos benefícios da justiça gratuita à parte, no caso dos autos houve pedido expresso formulado pela reclamante em sua inicial e indeferido pelo juízo de primeiro grau, em sentença , de modo que caberia à parte se insurgir contra a decisão de indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária ou formular pedido autônomo no prazo alusivo ao recurso ordinário, o que não ocorreu. Ressalte-se que a possibilidade de concessão da justiça gratuita de ofício é uma faculdade conferida ao Poder Judiciário e não pode ser invocada pela parte que já requereu expressamente o benefício e não impugnou adequadamente a decisão de indeferimento, bem como não renovou o pedido em sede de recurso ordinário. 7 - Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; e não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/06/2023). [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À EXTENSÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015 estabelece a possibilidade do saneamento de irregularidade no preparo, sempre que houver recolhimento insuficiente, circunstância em que a parte deverá ser intimada para complementar o depósito recursal ou das custas, antes que ser declarada a deserção do recurso. O referido dispositivo traz na sua essência a nova sistemática processual, a qual se encontra voltada para a superação dos óbices formais, buscando-se alcançar o exame do mérito. E seguindo a diretriz do referido preceito, esta Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, viabilizando a regularização de um vício sanável, no caso, a insuficiência das custas processuais e do depósito recursal. Na hipótese, constata-se que a r. sentença fixou a condenação em R$ 10.000,00 e as custas processuais em R$ 200,00. Somente a reclamante recorreu ordinariamente, sendo dispensada do recolhimento das custas por ser beneficiária da justiça gratuita. A reclamada, todavia, quando da interposição do seu recurso de revista, não apresentou qualquer guia de recolhimento das custas processuais, vindo a juntar o documento de pagamento das custas posteriormente, após a assinalação de prazo pelo Tribunal a quo. Com efeito, a juntada do referido documento, mesmo após a interposição do recurso de revista ou por provocação, não afasta a deserção decretada, vez que o recolhimento das custas e do deposito recursal, e sua comprovação, deve ser feito no prazo alusivo ao recurso, nos termos da Súmula nº 245. Não se trata, pois, de mera insuficiência, mas de ausência no recolhimento das custas processuais, não havendo falar na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. Precedentes. Referida decisão está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, de modo que o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-891-54.2016.5.05.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/08/2023). Logo, revelando o acórdão do Tribunal Regional conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Depreende-se, portanto, que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Registre-se, por fim, que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observadas. O STF já sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a inadmissão de recurso trabalhista, quando não observados os comandos das leis instrumentais ou aqueles fixados por jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não constitui ofensa aos princípios da legalidade e do contraditório, tampouco negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direito de defesa ou impedimento de acesso ao devido processo legal. Entende ainda a Suprema Corte que ofensa a tais postulados é, em regra reflexa, não servindo, assim, ao embasamento de recurso extraordinário (STF-AgR-RE-189.265/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 10/11/95; STF-AgR-AI-339.862/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 14/12/01; STF-ARE-657828-AgR/DF, Relator Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, DJe 22/6/2017). NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, o autor sustenta que “ A declaração de hipossuficiente, sem prova em contrário, já é apta a autorizar a concessão de gratuidade da justiça à parte agravante reclamante ”. Requer que seja reformada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Pleiteia novamente a concessão do benefício da justiça gratuita. O agravo não prospera. Conforme assinalado na decisão agravada, no caso dos autos, a sentença da origem indeferiu o benefício da justiça gratuita, e o autor não recorreu do tema quando da interposição do seu recurso ordinário, tampouco comprovou, na ocasião, o efetivo recolhimento das custas processuais devidas. O Tribunal Regional acolheu a preliminar suscitada pelas rés para fins de não conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor, por deserção. Repisa-se os termos do acórdão regional, na fração de interesse, in verbis : [...] ADMISSIBILIDADE As rés arguem a preliminar de não conhecimento do recurso do autor, por deserto. Têm razão. Os pedidos deduzidos na inicial foram julgados improcedentes e o autor restou condenado ao pagamento de custas, no importe de R$ 866,16, uma vez que foi indeferido também o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao recorrer, o autor deixou de recolher as custas, não havendo no Recurso Ordinário pedido de reforma da sentença quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça. Com efeito, na introdução do apelo, o recorrente tão somente sustenta que "Satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade, dispensado o depósito recursal eis que é beneficiário da assistência judiciária gratuita, requer o Recorrente se digne Vossa Excelência receber o presente recurso, encaminhando-o ao Tribunal ad quem, onde espera vê-lo conhecido e provido." Como dito, e ao contrário do que assevera a parte, não lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, tampouco as razões recursais voltam-se contra os fundamentos da sentença nesse aspecto, a fim de buscar sua reforma.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pelas rés e deixo de conhecer do Recurso Ordinário do autor, por deserto. Para a obtenção dos benefícios da Justiça Gratuita, o requerimento poderá ser efetuado a qualquer momento conforme prevê a Orientação Jurisprudencial n. 269 da SBDI-1 do TST. Contudo, nas hipóteses em que o pedido já foi realizado, tendo sido examinado e indeferido pelo Poder Judiciário, cabe à parte interpor recurso – ainda que adesivo – sob pena de preclusão, não bastando, para fins recursais, apenas renovar o requerimento. Nesse sentido, somam-se os seguintes precedentes deste Tribunal Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte, após ter sido indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita na sentença, pode renová-lo apenas na fase extraordinária.
2. No caso, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela segunda ré foi indeferido na sentença ao fundamento de que “ a [EMPRESA] não provou a alegação de que se encontra em situação de insuficiência financeira, ônus que lhe cabia. Também não provou, como lhe cabia, que é entidade filantrópica, razão pela qual a ela não se aplica o disposto no parágrafo 6.º do artigo 884 da CLT .” 3. Para a obtenção dos benefícios da Justiça Gratuita, o requerimento poderá ser efetuado a qualquer momento conforme prevê a Orientação Jurisprudencial n. 269 da SBDI-1 do TST. Contudo, nas hipóteses em que o pedido já foi realizado, tendo sido examinado e indeferido pelo Poder Judiciário, cabe à parte interpor recurso – ainda que adesivo – sob pena de preclusão, não bastando, para fins recursais, apenas renovar o requerimento.
4. Em tal contexto, deve ser mantida a decisão que considerou deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento . (RRAg-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/09/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO APENAS NO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO . A controvérsia trazida no agravo diz respeito à manutenção da deserção do recurso de revista declarada pela Vice-Presidência do TRT , em sede de juízo de admissibilidade. No caso, o pedido de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido na sentença e não houve recurso da parte naquela oportunidade, por recurso próprio ou em contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela parte contrária. Nestes termos, em que pese a possibilidade de a recorrente postular o benefício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, esse entendimento não se aplica às hipóteses em que o pedido foi anteriormente examinado e indeferido, sem a apresentação de insurgência da parte no momento oportuno. Incide , no caso , a preclusão consumativa . Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-362-38.2019.5.13.0005, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÃO PRECLUSA. PEDIDO INDEFERIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À MATÉRIA . No caso, a reclamante postulou na inicial o benefício da Justiça gratuita, todavia o benefício foi indeferido pelo juízo de origem, com fundamento nos termos dos §§ 3° e 4° do artigo 790 da CLT, visto que a parte não comprovou a ausência de recursos. Conforme consignado na decisão agravada, no ato de interposição do recurso ordinário, a ora agravante não comprovou o recolhimento das custas devidas e, embora tenha postulado o benefício da Justiça gratuita na inicial, não se insurgiu no recurso ordinário quanto à decisão que indeferiu o seu pedido. Ficou registrado na decisão monocrática atacada que, no ato de interposição do recurso de revista, a reclamante, assim como na ocasião da interposição do recurso ordinário, não comprovou o recolhimento das custas processuais, requerendo, novamente, o deferimento do benefício da Justiça gratuita. Ocorre que , o pedido, assim como concluiu a Corte Regional, foi atingido pela preclusão consumativa, porquanto, segundo entendimento doutrinário, não é dado à parte praticar o mesmo ato processual em duas oportunidades distintas, especialmente quando o primeiro deles foi atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada. O benefício da Justiça gratuita realmente pode ser requerido a qualquer momento, até mesmo em fase recursal, conforme estatui a Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que "O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso" . Esse entendimento, contudo, refere-se à faculdade, atribuída à parte, de postular judicialmente, a qualquer momento do transcorrer da demanda, o benefício em questão, até mesmo em fase recursal, a fim de garantir ao litigante as isenções legais, ainda que não tenha sido feito tal requerimento na inicial, contudo se esse pedido já foi feito e indeferido, cabe à parte apresentar recurso contra a respectiva decisão que o indeferiu, sob pena de preclusão . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-385-40.2022.5.12.0026, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/11/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 (...) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte já manifestou seu entendimento no sentido de que, não obstante o benefício da justiça gratuita possa ser requerido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, o exame em instância extraordinária pressupõe que a questão seja adequadamente impugnada, quando já decidida nos autos, sob pena de preclusão. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-58-69.2022.5.06.0412, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/03/2023). (...) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Situação em que indeferida a assistência judiciária gratuita na sentença, o Autor não interpôs recurso ordinário. Desse modo, sua pretensão foi alcançada pela preclusão . Com efeito, há orientação desta Corte, no sentido de que, na fase recursal, o requerimento do benefício da justiça gratuita deve observar o prazo alusivo ao recurso (Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1/TST). Convém assinalar que a concessão da benesse pode ser subsequente, e até de ofício (OJ 304 da SBDI-1/TST), mas não aproveita atos processuais anteriores, em que o debate foi alcançado pelo instituto da preclusão. De se destacar, ainda, as restrições processuais ínsitas aos recursos de natureza extraordinária, no cenário em que o tema carece do necessário prequestionamento (óbice da Súmula 297/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, [EMPRESA] , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/04/2024). EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA SENTENÇA SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC). A pretensão recursal do reclamante de aplicação da OJ n. 269, I, da SBDI-1 e Súmula n. 463, I, do TST, sob o argumento de que o pleito de gratuidade de justiça pode ser requerido em qualquer fase processual, não se enquadra nos requisitos para a interposição de embargos declaratórios. Ademais , a despeito de a OJ 269, I, da SBDI1 do TST prever a possibilidade de a justiça gratuita ser requerida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, o verbete não se aplica se a questão foi objeto de judicialização, tendo sido o pedido indeferido sem recurso no aspecto, conforme destacado no acórdão ora recorrido . No caso concreto, o reclamante teve indeferida a gratuidade de justiça na sentença e não interpôs recurso ordinário. Precluso, por conseguinte, o referido pedido. Embargos declaratórios não providos" (EDCiv-RRAg-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024). (...) JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO NA SENTENÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . É certo que o benefício da Justiça gratuita pode ser requerido a qualquer momento, até mesmo na fase recursal, conforme estabelece a OJ 269 da SBDI-1 desta Corte, a qual dispõe:" O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso". No entanto, consoante concluiu o eg. TRT, o pedido foi atingido pela preclusão consumativa, porquanto não é dado à parte praticar o mesmo ato processual em duas oportunidades distintas, especialmente quando o primeiro deles foi atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Incólume o artigo 5º, LV e LXXIV, da CF . Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-973-69.2018.5.08.0003, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/02/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO APENAS NOS RECURSOS INTERPOSTOS PERANTE ESTA CORTE. PRECLUSÃO . O benefício da Justiça Gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, contudo, uma vez postulado na petição inicial e tendo sido objeto de decisão negativa na sentença, compete à parte interessada insurgir-se através do recurso ordinário, sob pena de preclusão . Julgados. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-652-04.2018.5.09.0004, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022). Logo, correta a decisão do Tribunal a quo que reconheceu a deserção do recurso ordinário do autor. Assim, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Depreende-se, portanto, que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Reitera-se que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observadas. O STF já sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a inadmissão de recurso trabalhista, quando não observados os comandos das leis instrumentais ou aqueles fixados por jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não constitui ofensa aos princípios da legalidade e do contraditório, tampouco negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direito de defesa ou impedimento de acesso ao devido processo legal. Entende ainda a Suprema Corte que ofensa a tais postulados é, em regra reflexa, não servindo, assim, ao embasamento de recurso extraordinário (STF-AgR-RE-189.265/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 10/11/95; STF-AgR-AI-339.862/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 14/12/01; STF-ARE-657828-AgR/DF, Relator Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, DJe 22/6/2017). Neste cenário, por se tratar de matéria controvertida nos autos, inviável a concessão do pedido autônomo nesta instância extraordinária.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES Em atenção ao pedido de condenação da parte autora ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado pelos réus em contrarrazões, tem-se que o presente agravo interno não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente à enseja a aplicação da penalidade. Tendo a parte agravante exercido apenas direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Ademais, importante salientar que a imposição da aludida penalidade não decorre automaticamente do não provimento do agravo em votação unânime, devendo o julgador examinar a sua incidência em cada caso concreto, consoante acima realizado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbis : AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
2. COMPROVAÇÃO DE RECESSO FORENSE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015.
3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE.
4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.
5. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte já assentou o entendimento de que ‘é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador’ (AgRg no REsp n. 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014).
2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Assim, inaplicável à hipótese o entendimento firmado por esta Corte, ainda sob a ótica do regramento processual previsto no CPC/1973, no sentido de admitir a comprovação, em agravo interno, da ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, como pretende a agravante.
3. A aplicação da multa prevista nos arts. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ e 1.021, § 4º, do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no presente caso.4. Segundo o julgamento proferido nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, para a fixação de honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, é necessário o preenchimento cumulativo de alguns requisitos, entre eles, que o recurso especial tenha sido interposto contra acórdão publicado a partir de 18/3/2016. No caso, não é cabível a respectiva verba honorária pleiteada, uma vez que o apelo nobre foi interposto contra acórdão publicado ainda na vigência do CPC/1973, desatendendo, portanto, o aludido requisito.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1409136/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) REJEITO , pois, o pedido. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Regional agiu corretamente ao reconhecer a deserção do recurso ordinário do trabalhador.
- Uma vez que o pedido de justiça gratuita foi indeferido na sentença, a parte deveria ter interposto recurso sobre o tema para evitar a preclusão.
- Não basta renovar o requerimento de justiça gratuita em fase recursal extraordinária se o indeferimento anterior não foi impugnado.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que era beneficiário da assistência judiciária gratuita foi rejeitado, pois o benefício havia sido indeferido na sentença.
- A tentativa do trabalhador de renovar o pedido de justiça gratuita apenas na fase extraordinária foi considerada insuficiente para afastar a deserção.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST confirmou que, se o pedido de justiça gratuita é negado na primeira instância e a parte não recorre dessa decisão no recurso ordinário, ela perde o direito de discutir o tema em instâncias superiores, configurando a preclusão.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador como agravante e duas empresas como agravadas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao agravo do trabalhador, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque o trabalhador não recorreu da decisão que negou a justiça gratuita na primeira instância, o que levou à deserção de seu recurso ordinário por falta de pagamento das custas.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Orientação Jurisprudencial n. 269 da SBDI-1 do TST, que permite o requerimento de justiça gratuita a qualquer tempo, mas ressalta a necessidade de recurso quando o pedido já foi examinado e indeferido. Também foi mencionado o art. 896 da CLT, que trata dos pressupostos para o processamento do recurso de revista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, mesmo podendo pedir justiça gratuita a qualquer tempo, se o benefício já foi negado em uma decisão judicial, a parte precisa recorrer dessa decisão imediatamente para não perder o direito de discuti-la, sob pena de preclusão.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu a justiça gratuita e tentou recorrer, pois seu recurso não foi conhecido por deserção.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você tiver seu pedido de justiça gratuita negado na primeira instância, é fundamental recorrer dessa decisão no prazo correto e não apenas tentar renovar o pedido em fases posteriores do processo, para não perder a chance de ter seu recurso analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto destaca a ausência de recolhimento das custas processuais e a falta de um recurso específico contra o indeferimento da justiça gratuita na sentença como elementos cruciais para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em agravo, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo de questões muito específicas de direito ou constitucionalidade. Para o caso concreto, a decisão do TST foi final.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender os prazos e as melhores estratégias recursais, especialmente em questões complexas como a justiça gratuita e a preclusão.
