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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST: Norma Coletiva Pode Excluir Aposentados do Pagamento de PLR

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa não precisa pagar a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) para empregados aposentados se a regra negociada em acordo coletivo restringir o benefício apenas aos trabalhadores da ativa. A decisão se baseia em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que valoriza a autonomia das negociações entre sindicatos e empresas. Isso significa que, para o TST, a PLR é um direito que pode ser negociado e limitado por acordos coletivos.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a norma coletiva que restringe o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) apenas aos empregados ativos, excluindo os aposentados, em observância ao Tema 1.046 do STF e à prevalência da autonomia negocial coletiva em direitos disponíveis

Temas

Participação nos Lucros e Resultados (PLR)Norma ColetivaAutonomia Sindical ColetivaTema 1046 STF

Dispositivos

Lei 13.467/2017Tema 1.046 do STFart. 7º, XXVI, da CF

📖 Resumo técnico

A 5ª Turma do TST manteve decisão que negou PLR a empregada aposentada, aplicando o Tema 1.046 do STF. Entendeu-se que a PLR é direito disponível e a norma coletiva que restringe o pagamento apenas a empregados ativos deve prevalecer, prestigiando a autonomia das partes.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. [NOME]. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO APENAS AOS EMPREGADOS ATIVOS. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DIVISADA.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu indevida a extensão da Participação nos Lucros e Resultados ao empregado aposentado, sob o fundamento de que tal parcela foi destinada exclusivamente aos trabalhadores da ativa, não encontrando, a sua extensão aos inativos, amparo nos instrumentos coletivos. Consignou que “a reclamante teve o contrato rescindido em 13/09/2001, inaplicável o que foi posteriormente disposto nas Convenções Coletivas de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados, restando improcedente o pedido ”.

2. Vislumbra-se a existência de decisões conflitantes no âmbito deste Tribunal Superior, bem como o debate da matéria no âmbito da SbDI-I/TST, o que justifica o reconhecimento da transcendência política da causa.

3. Não obstante, prevalece no âmbito desta 5ª Turma o entendimento de aplicação do Tema 1.046 do ementário da repercussão geral do STF à hipótese, devendo prevalecer o teor da norma coletiva, tal qual interpretado pelo Tribunal Regional. Não se tratando a participação nos lucros e resultados de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

4. Assim, a decisão agravada está em consonância com o entendimento desta 5ª Turma sobre o tema. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/VSR/ AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. [NOME]. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO APENAS AOS EMPREGADOS ATIVOS. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DIVISADA.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu indevida a extensão da Participação nos Lucros e Resultados ao empregado aposentado, sob o fundamento de que tal parcela foi destinada exclusivamente aos trabalhadores da ativa, não encontrando, a sua extensão aos inativos, amparo nos instrumentos coletivos. Consignou que “a reclamante teve o contrato rescindido em 13/09/2001, inaplicável o que foi posteriormente disposto nas Convenções Coletivas de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados, restando improcedente o pedido ”.

2. Vislumbra-se a existência de decisões conflitantes no âmbito deste Tribunal Superior, bem como o debate da matéria no âmbito da SbDI-I/TST, o que justifica o reconhecimento da transcendência política da causa.

3. Não obstante, prevalece no âmbito desta 5ª Turma o entendimento de aplicação do Tema 1.046 do ementário da repercussão geral do STF à hipótese, devendo prevalecer o teor da norma coletiva, tal qual interpretado pelo Tribunal Regional. Não se tratando a participação nos lucros e resultados de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

4. Assim, a decisão agravada está em consonância com o entendimento desta 5ª Turma sobre o tema. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. . A Reclamante interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2.1. [NOME]. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO APENAS AOS EMPREGADOS ATIVOS. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. Eis o teor da decisão agravada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A norma coletiva que restringe o pagamento da PLR apenas aos empregados ativos é válida.
  • A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é um direito disponível, passível de negociação coletiva.
  • O Tema 1.046 do STF garante a prevalência da autonomia negocial coletiva em direitos disponíveis.
  • A trabalhadora pedia PLR, que tem origem em norma coletiva posterior à sua rescisão, e não a gratificação semestral que incluía aposentados.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a PLR deveria ser estendida aos aposentados, apesar da norma coletiva, foi rejeitado.
  • A alegação de que a PLR seria a mesma gratificação semestral que incluía aposentados foi rejeitada, pois são benefícios distintos.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão validou a norma coletiva que restringe o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) apenas aos empregados ativos, excluindo os aposentados.

Quem entrou no processo?

Uma trabalhadora aposentada entrou com o processo contra uma instituição bancária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a decisão anterior que negou o pagamento da PLR à trabalhadora aposentada. O motivo principal foi a aplicação do Tema 1.046 do STF, que prestigia a autonomia da negociação coletiva em direitos disponíveis, como a PLR.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral do STF (ARE 1121633), o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e a Lei 10.101/2000.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi que a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é um direito disponível, ou seja, pode ser negociado. Assim, a norma coletiva que limitava o pagamento apenas aos empregados ativos deve prevalecer, conforme o entendimento do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à trabalhadora que pediu o pagamento da PLR.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se a norma coletiva da sua categoria restringir o pagamento da PLR apenas aos empregados ativos, é provável que você, como aposentado, não tenha direito a receber essa parcela, seguindo o entendimento do TST e STF.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Foram importantes as Convenções Coletivas de Trabalho que instituíram a PLR e os Estatutos Sociais/Regulamentos de Pessoal que tratavam de gratificações semestrais, para diferenciar os benefícios.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, restritas a casos específicos de violação constitucional ou divergência de interpretação em instâncias superiores.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, verificar as normas coletivas aplicáveis e orientar sobre as melhores medidas a serem tomadas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.