TST: Normas Coletivas do Local de Trabalho Valem para Categoria Diferenciada
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que as regras de acordos coletivos devem ser aplicadas conforme o local onde o trabalhador presta serviço, mesmo que a sede da empresa seja em outra cidade. Isso vale especialmente para trabalhadores de categorias profissionais específicas, que têm suas próprias convenções. A empresa não pode se recusar a cumprir essas regras alegando que não participou da negociação. Assim, o trabalhador teve seus direitos a benefícios como cestas básicas e multas por descumprimento garantidos.
⚖️ Tese Jurídica
As normas coletivas do local da prestação de serviços são aplicáveis a empregados de categoria profissional diferenciada, mesmo que não coincidente com a base territorial da sede do empregador, em atenção ao princípio da territorialidade
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
O TST decidiu que, para categoria profissional diferenciada, aplicam-se as normas coletivas do local da prestação de serviços, mesmo que a empresa não tenha participado das negociações. Assim, confirmou o direito da trabalhadora a cestas básicas, multa normativa e repouso semanal remunerado conforme as CCTs aplicáveis, negando provimento aos recursos da reclamada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/vrp/mrl I – INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista, cuja resolução pode tornar prejudicada a análise de temas do agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMAS COLETIVAS DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 333 DO TST. O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu que a reclamante integra categoria profissional diferenciada, enquadrando-se como Propagandista, Propagandista-Vendedora e Vendedora de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul. Constatou que os serviços foram prestados e a rescisão contratual foi homologada neste Estado, razão pela qual entendeu serem aplicáveis as normas coletivas firmadas pelo sindicato representativo da categoria profissional da reclamante no Rio Grande do Sul. Ressaltou, ainda, que o fato de a reclamada não ter participado direta ou indiretamente das negociações coletivas não a desobriga do cumprimento das normas correspondentes à categoria diferenciada da reclamante. Esta Corte Superior possui sólido entendimento no sentido de que, em atenção ao princípio da territorialidade previsto no art. 8º, II, da CF, as normas coletivas firmadas pelos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica do local da prestação de serviço, mesmo que não coincidente com a base territorial da sede da empregadora, são aplicáveis também aos empregados integrantes de categorias profissionais diferenciadas. Precedentes da SBDI. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. CESTAS BÁSICAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. Conforme consignado pelo Tribunal Regional, a concessão da cesta básica encontra previsão específica nas normas coletivas aplicáveis à categoria da reclamante (cláusula 15ª), não se confundindo com o ticket alimentação , previsto em cláusula distinta (cláusula 14ª). Ficou expressamente registrado, ainda, que as parcelas possuem naturezas jurídicas diversas, sendo incabível falar-se em dedução. Nesse contexto, para esta Corte Superior acolher a irresignação da reclamada, seria necessário promover a reanálise do quadro fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. MULTA NORMATIVA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional decidiu que os instrumentos normativos aplicáveis à reclamante preveem expressamente a incidência de multa à empresa em caso de descumprimento de quaisquer de suas cláusulas. Registrou pacífico o descumprimento de cláusulas normativas, por parte da reclamada. Destaque-se que, conforme decisão do tema acerca do enquadramento sindical, não há discussão acerca da aplicação da norma coletiva adequada ao caso. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita com o revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA 126 DO TST. No presente caso, o Regional, interpretando cláusula normativa, concluiu que “o sábado, em relação à reclamante, era dia de repouso semanal remunerado, pois do contrário não haveria direito à folga compensatória em outro dia da semana sempre que prestados serviços em tal dia”. Assim, sendo a pretensão recursal contrária às premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, sua análise demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. TEMA 192 DA TABELA DE IRRR. SÚMULA 333 DO TST. No caso, o TRT fundamentou que, “diversamente do entendimento do Juiz de origem, considera-se que, comprovada a retenção da CTPS da autora, o prejuízo, face à natureza do dano, é evidente, sendo a responsabilidade decorrente do simples fato da violação, ou seja, o dano moral é in re ipsa, evidenciado pela simples verificação da ofensa ao bem jurídico do empregado, que fica prejudicado na busca de novo emprego”. Esta Corte Superior, ao julgar o Tema 192 da Tabela de IRRR, firmou a seguinte tese vinculante: "A retenção injustificada da CTPS por tempo superior ao fixado na lei configura ato ilícito ensejador de dano moral por presunção." Considerando o quadro fático delineado pelo [EMPRESA], insuscetível de reanálise por esta Corte, no sentido de que a reclamada descumpriu o prazo legal para a devolução da CTPS, conclui-se que o acórdão regional está em plena harmonia com o entendimento desta Corte. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. TRALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que o trabalho realizado pela reclamante não se enquadra na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, destinada ao trabalho externo, porquanto ficou demonstrado que era possível o controle da jornada da empregada. Destacou-se que documentos juntados aos autos, como o aplicativo VISILAB e e-mails referentes à agenda de visitas a médicos, evidenciam a fiscalização em tempo real das atividades da autora. Dessa forma, o controle da visitação implicava inevitavelmente o controle da jornada, afastando a aplicação da norma de exceção. O Tribunal ressaltou, ainda, que, não tendo a reclamada apresentado os registros de jornada a que estava obrigada nos termos do §2º do art. 74 da CLT, aplica-se a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial. A análise das premissas levantadas pela recorrente somente poderia ser realizada mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância vedada nesta instância, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional do Trabalho decidiu que a mera apresentação do contrato de estágio firmado entre as partes não comprova o cumprimento de todos os requisitos legais para a caracterização do estágio. Verificou-se, com base no laudo pericial contábil, que não há nos autos documentos que demonstrem acompanhamento do estágio pela instituição de ensino por meio de avaliações periódicas de desempenho, tampouco supervisão diária voltada ao aprimoramento do ensino da reclamante. No presente caso, a controvérsia envolve a verificação do desvirtuamento do estágio, o que demanda análise detalhada das provas produzidas nos autos, notadamente o laudo pericial contábil e os documentos acostados. Assim, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. SÚMULA 126 DO TST. No presente caso, o Regional decidiu que “os recibos salariais confirmam que a reclamante recebia pagamentos sob a rubrica "prêmio s/ metas" (cite-se id 4beee81 - Pág. 2). Entende-se que incumbia à reclamada demonstrar o correto pagamento da parcela, ônus que decorre do dever de documentação. A perícia contábil confirmou que havia imposição de metas, como se vê na resposta aos quesitos nºs 15 e 16 no id d77e4fc - Pág.
4. E o louvado registrou que o pagamento dos prêmios era feito "tendo por base o desempenho da equipe". O expert afirmou que a empresa não apresentou documentos comprovando que a empregada tinha conhecimento antecipado dos objetivos / cotas de premiação”. A Corte Regional decidiu com amparo nas provas constantes nos autos. Assim, se a pretensão recursal está divergente das afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. REPERCUSSÃO NO DSR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. No caso, a Corte Regional já decidiu quer, “nos termos da Súmula nº 225 do TST, não são devidos reflexos dos prêmios nos repousos semanais remunerados”. Nesse contexto, constata-se que a recorrente não possui interesse recursal, porquanto atendida a pretensão. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. SÚMULA 219 DO TST. Trata-se de debate sobre o direito a honorários advocatícios assistenciais, nos termos da Súmula 219 do TST, porquanto a ação foi ajuizada em 2014 . O Regional, ao analisar as provas dos autos, concluiu que a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência e juntou credencial sindical, concluindo “plenamente atendidos os requisitos dispostos nas Súmulas 219 e 329 do TST”. Logo, a decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência sumulada desta Corte Superior. Incide, portanto, a Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- ARR - 21529-88.2014.5.04.0021 , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) EMS S.A. e é Agravado(s) e Recorrido(s) [AUTOR] . O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu parcial provimento aos recursos das partes. Embargos declaratórios da reclamante e da reclamada, aos quais se negou provimento. A reclamante interpôs recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas a e c , da CLT. O recurso foi obstaculizado. Houve a interposição de agravo de instrumento. No entanto, a reclamante apresentou petição (fls. 1405) manifestando-se pela desistência do apelo, a qual foi homologada nos termos da decisão às fls. 1407. A reclamada também interpôs recurso de revista, com fulcro no art. 896, alíneas a e c , da CLT. O recurso foi parcialmente admitido. Também houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista, cuja resolução pode tornar prejudicada a análise de temas do agravo de instrumento. I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é regular o preparo. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 22/9/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMAS COLETIVAS DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Conhecimento Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “3 - NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS Rebela-se a reclamada contra a aplicação das normas coletivas acostadas aos autos pela reclamante com base territorial neste Estado. Afirma não ter sede nesta unidade federativa, devendo incidir as normas coletivas referentes ao Estado de São Paulo, no qual representada pelo órgão de classe. Defende que são aplicáveis as normas coletivas da localidade da sede social, independentemente do local de prestação de serviços e da homologação do termo de rescisão pelo sindicato pertencente a este Estado. Invoca a Súmula 374 do TST. Ao exame. O enquadramento sindical, via de regra, é definido pela atividade preponderante da empresa, salvo quando se trata de categoria profissional diferenciada. O conceito de atividade preponderante se encontra disposto no artigo 581, parágrafo 2º, da CLT, verbis: "Entende-se por atividade preponderante a que caracteriza a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional". E, na forma do parágrafo terceiro do artigo 511 da CLT, "Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou função diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares". No caso, a categoria da reclamante (propagandista-vendedora) insere-se no quadro de atividades de categorias diferenciadas, conforme previsto no artigo 577 da CLT. No que diz respeito à aplicação das normas da categoria profissional, se relativas ao Estado do Rio Grande do Sul ou Estado de São Paulo, diga-se inexistir controvérsia quanto ao fato de que os serviços da reclamante foram prestados no Estado do Rio Grande do Sul. Também não há dúvida de que a própria rescisão contratual foi homologada pelo sindicato da categoria profissional da reclamante pertencente a este Estado. Assim, é certo que a reclamante pertence à categoria dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul. O fato de a autora inserir-se em categoria diferenciada e a reclamada não ter participado direta ou indiretamente da negociação não a exime do cumprimento das normas coletivas. Salienta-se que nem seria razoável, nem aceitável, que todas as empresas que detém em seus quadros empregados pertencentes à categoria diferenciada participassem da negociação coletiva. Registra-se ser irrelevante para o deslinde da controvérsia a circunstância de a reclamada ter ou não concedido à demandante benefício ou vantagem prevista em normas coletivas que seriam inaplicáveis a ela.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso”. A Reclamada alega que, conforme reconhecido no v. Acórdão, é incontroverso nos autos que a Reclamante integra categoria profissional diferenciada, nos termos do artigo 511, §3º, da CLT. Sustenta, assim, que, diferentemente do entendimento adotado pelo Eg. TRT de origem, eventual vantagem concedida por norma coletiva somente poderá ser aplicada se prevista na Convenção Coletiva firmada entre o sindicato representativo da categoria profissional da Reclamante e o sindicato patronal adequado ao empregador. Aponta violação do art. 611 e 613 da CLT e contrariedade à Súmula 374 do TST. À análise. O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu que a reclamante integra categoria profissional diferenciada, enquadrando-se como Propagandista, Propagandista-Vendedora e Vendedora de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul. Constatou que os serviços foram prestados e a rescisão contratual foi homologada neste Estado, razão pela qual entendeu serem aplicáveis as normas coletivas firmadas pelo sindicato representativo da categoria profissional da reclamante no Rio Grande do Sul. Ressaltou o Tribunal que o fato de a reclamada não ter participado direta ou indiretamente das negociações coletivas não a desobriga do cumprimento das normas correspondentes à categoria diferenciada da reclamante Esta Corte Superior possui sólido entendimento no sentido de que, em atenção ao princípio da territorialidade previsto no art. 8º, II, da CF, as normas coletivas firmadas pelos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica do local da prestação de serviço, mesmo que não coincidente com a base territorial da sede da empregadora, são aplicáveis também aos empregados integrantes de categorias profissionais diferenciadas. Nesse sentido destaco os seguintes precedentes: “EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. Discute-se, no caso, qual a norma coletiva aplicável à reclamante - vendedora-propagandista, pertencente a categoria profissional diferenciada - se aquelas firmadas pelos sindicatos do Rio Grande do Sul, local da prestação de serviços, ou as de São Paulo, sede da reclamada. A representação sindical é definida pelos critérios da atividade preponderante do empregador e da territorialidade, este último decorrente da unicidade sindical prevista no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal. Assim, o enquadramento sindical deve considerar o local da prestação de serviços, após o que deverá ser observada a atividade preponderante do empregador para fins de incidência das normas coletivas correspondentes, exceto no caso de empregado pertencente a categoria profissional diferenciada, conforme disposição do artigo 511, § 3º, da CLT, quando incidirão as normas próprias. Logo, ao contrato de trabalho de empregado pertencente a categoria profissional diferenciada, aplicam-se as normas coletivas firmadas pelo sindicato correspondente do local da prestação dos serviços para definir seu enquadramento sindical, em estrita observância ao critério da territorialidade. Desse modo, considerando que a reclamante pertence a categoria profissional diferenciada e prestou serviços no Estado do Rio Grande do Sul, ao seu contrato de emprego devem incidir as normas coletivas dos vendedores-propagandistas deste Estado, em detrimento daquelas da localidade da sede da empresa, como corolário do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal. Além disso, depreende-se dos autos que a reclamada integra a categoria da indústria farmacêutica, com atuação no Estado do Rio Grande do Sul, pelo que se conclui que ela foi representada pelo sindicato respectivo. Assim, não há falar em ausência de participação da reclamada nas negociações coletivas relativas à categoria diferenciada - vendedor-propagandista -, haja vista que os seus interesses foram representados pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Farmacêuticos do Rio Grande do Sul, local onde houve a prestação de serviços. Acrescenta-se, ainda, que acolher a pretensão da reclamada importaria em favorecer concorrência desleal, à medida que a aplicação das normas coletivas firmadas pelo sindicato patronal de São Paulo às relações empregatícias em curso no Estado do Rio Grande do Sul tornaria o custo da mão de obra da reclamada mais barato do que das demais sociedades empresárias do ramo em atividade no mesmo Estado. Nesse aspecto, é importante salientar que, nesses casos em que os reclamantes pedem diferenças, é óbvio que as normas coletivas locais são mais favoráveis aos trabalhadores, senão não ajuizariam a reclamação. Assim, essas normas coletivas locais são mais gravosas para as empresas locais, o que significa que elas têm custos maiores do que a concorrente de São Paulo. Diante disso, pode-se concluir que a adoção automática do entendimento da Súmula nº 374 desta Corte sem levar essa disparidade em consideração rebaixa o nível de proteção de todos os trabalhadores, aplicando sempre a norma coletiva menos favorável, o que contraria o princípio da proteção, elementar do Direito do Trabalho. Ressalta-se que a relação jurídica de direito material objeto desta demanda não tem natureza civil, em que há igualdade das partes contratantes evidenciada pela livre manifestação de vontade, mas trabalhista, em que as partes são econômica e juridicamente desiguais, o que atrai a aplicação de todo o arcabouço normativo tuitivo do Direito do Trabalho. Com esse entendimento, protege-se o trabalhador e, também, a livre concorrência entre os empregadores, não permitindo a redução artificial de custos em relação aos empreendedores locais, que têm gastos maiores com custeio de pessoal, pois têm de aplicar as normas coletivas locais, que lhe são mais onerosas e, simetricamente, mais favoráveis a seus empregados. Esse, aliás, foi o entendimento adotado pela maioria dos integrantes desta Subseção no julgamento do processo E-ED-RR-96900-23.2007.5.04.0015, publicado no DEJT de 19/5/2017, na sessão do dia 9/2/2017, ocasião em que o voto de vista regimental deste Relator prevaleceu em controvérsia idêntica à dos autos, para restabelecer a decisão regional no aspecto em que se determinou a aplicação das normas coletivas firmadas entre o Sindicato dos Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Sul. Também foi a conclusão a que se chegou por unanimidade no julgamento do E-ED-ARR-1418-37.2010.504.0017, na sessão do dia 1º/6/2017, acórdão publicado no DEJT de 9/6/2017, de relatoria do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. No que tange à Súmula nº 374 desta Corte, o exame dos precedentes que ensejaram a edição da referida súmula revela que o entendimento deste Tribunal foi de não admitir a incidência de instrumento coletivo negociado por categorias profissionais e econômicas distintas, do qual não participou, diretamente ou mediante representação, o empregador, de modo que o simples fato de o trabalhador ser integrante de categoria profissional diferenciada não basta, por si só, para gerar obrigações a uma sociedade empresária que não participou das negociações. Logo, o que se percebe é que a premissa fática dos autos, concernente à representação da reclamada na negociação coletiva, é distinta da dos julgados que culminaram com a edição da Súmula nº 374 desta Corte. Nesse contexto, verifica-se que a Turma, ao manter a decisão regional pela qual se determinou a incidência das normas coletivas firmadas pelo sindicato profissional do Rio Grande do Sul, está em estrita consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, razão pela qual não merece reparos. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR-931-15.2010.5.04.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/09/2017). “RECURSO DE REVISTA DA EMS S.A. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. A SBDI-1, no julgamento do processo nº E-ED-RR-96900-23.2007.5.04.0015 (julgado em 9/2/2017, por maioria), decidiu que "a empresa que desenvolve atividade econômica em base territorial diversa daquela em que se encontra sediada não pode se eximir da aplicação da norma coletiva firmada pelo sindicato representativo da categoria econômica similar do local da prestação dos serviços de seus empregados, pois as condições de concorrência entre os agentes econômicos empregadores devem ser iguais, sob pena de desestímulo às empresas locais e de criação de insegurança jurídica, além de tratamento diferenciado entre os mesmos empregados da categoria profissional diferenciada daquele local". Assim, em atenção ao princípio da territorialidade previsto no art. 8º, II, da CF, as normas coletivas firmadas pelos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica do local da prestação de serviço, mesmo que não coincidente com a base territorial da sede da empregadora, são aplicáveis também aos empregados integrantes de categorias profissionais diferenciadas. Recurso de revista não conhecido. (RR-890-41.2012.5.04.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2019). O acórdão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 22/9/2014. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : “Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Cesta Básica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Multa Prevista em Norma Coletiva. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Retenção da CTPS. Duração do Trabalho / Trabalho Externo. Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Produtividade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho. Não admito o recurso de revista no item. A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Ainda que se pudesse considerar existentes alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e efetivamente realizada a correlação e comparação com a tese do Regional - cotejo analítico -, não há como se admitir o recurso. Observo que matérias exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Da mesma forma, tendo em vista os fundamentos do acórdão, não constato contrariedade às Súmulas indicadas. Com relação aos arestos hábeis ao confronto trazidos no recurso, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, tal como no caso. Ainda, a reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses. Por derradeiro, sempre que a decisão recorrida está em conformidade com Súmula ou OJ do TST ou em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, inviabilizado o seguimento do recurso, em face da Súmula 333 da aludida Corte Superior. Assim nego seguimento ao recurso nos itens CESTAS BÁSICAS; MULTA NORMATIVA; DIFERENÇAS DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; HORAS EXTRAS - MAU ENQUADRAMENTO DAS PROVAS; RECONHECIMENTO DO VÍNCULO - ÔNUS DA PROVA; DIFERENÇAS DE PRÊMIOS; OFENSA À SÚMULA 225 DO C. TST; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”. 2.1. CESTAS BÁSICAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “3.1. Cestas básicas. O Juiz, reconhecendo ter a autora direito aos benefícios instituídos pelas normas coletivas acostadas com a inicial, deferiu o pagamento de cestas básicas, nos valores previstos nestes instrumentos. Fundamentou: "(...) tenho pela aplicabilidade das convenções coletivas juntadas com a inicial, devendo estas ser observadas para todas as postulações do presente feito. Nesse contexto, havendo previsão normativa para a concessão de cestas básicas (cláusula 15ª da CCT 2009/2010, por exemplo, ID a417922, pág. 4), faz jus a reclamante vantagem ora postulada. Visando evitar discussão ulterior acerca do valor devido, do cotejo das normas coletivas aplicáveis verifico que existe uma prestação alternativa ao fornecimento da cesta básica requerida pela autora, expressa em pecúnia (R$ 73,70 na referida cláusula utilizada como exemplo)." Inconformada, a empresa recorre dizendo que as normas coletivas juntadas com a inicial não se aplicam à reclamante. Ainda, aduz ter juntado aos autos extratos do cartão ticket alimentação revelando a concessão de um valor mensal à empregada a título de cesta básica. Pondera: "Do cotejo das normas coletivas acostadas à inicial, verifica-se que havia determinação do pagamento mensal de R$73,70 à título de cesta básica (id n.º a417922 - Pág. 4 - CCT 2009/2010), o que foi devidamente observado pela Recorrente, pois verifica-se no extrato colacionado à contestação que mensalmente era concedido o valor de R$73,70, como por exemplo em 15.11.2009, 15.12.2009 e assim por diante. Apesar da Recorrente não aplicar as normas coletivas acostadas à inicial, o valor concedido mensalmente sempre foi em consonância com o que determina as cláusulas indicadas pela Recorrida, motivo pelo qual não há que se falar no pagamento mensal da cesta básica, pois evidente o bis in idem e consequentemente o enriquecimento ilícito da Recorrida que sempre recebeu corretamente tais valores." Acaso mantida a condenação, pede sejam deduzidos os valores pagos sob o mesmo título. Decide-se. A concessão de cesta básica encontra previsão nas normas coletivas aplicáveis à autora (p.ex. cláusula 15ª no id a417922 - Pág. 4) e não se confunde com ticket alimentação, previsto em cláusula diversa (cláusula 14ª - id a417922 - Pág. 3) e que não exclui o direito à cesta básica. Logo, nem mesmo a dedução pretendida pela recorrente é possível, tratando-se de parcelas distintas. Nada a prover.” A reclamada alega que “o ticket alimentação acostado aos autos pela Recorrente que aponta o pagamento de valores mensais de R$73,70 (setenta e três reais e setenta centavos) se destinou ao pagamento da cesta básica , conforme autoriza a cláusula 15ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2009/2010 e não ao vale refeição”. Aduz que o Tribunal conferiu interpretação equivocada às cláusulas normativas, pois, embora o vale-refeição esteja previsto na cláusula 14ª e a cesta básica na cláusula 15ª, esta última também autoriza o pagamento do benefício por meio de crédito ou vale alimentação. Defende, assim, que a manutenção da condenação representa enriquecimento sem causa da reclamante, em afronta ao artigo 884 do Código Civil e ao princípio da segurança jurídica , uma vez que o benefício já teria sido quitado. Aponta violação do art. 5º, XXXVI, 7º, XXXVI, da CF, do art. 373 do CPC. À análise. Conforme consignado pelo Tribunal Regional, a concessão da cesta básica encontra previsão específica nas normas coletivas aplicáveis à categoria da reclamante (cláusula 15ª), não se confundindo com o ticket alimentação , previsto em cláusula distinta (cláusula 14ª). Restou, ainda, expressamente registrado que as parcelas possuem naturezas jurídicas diversas, não havendo que se falar em dedução. Nesse contexto, para esta Corte Superior acolher a irresignação da reclamada, seria necessário promover a reanálise do quadro fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, que assim dispõe: Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas. Agravo de instrumento não provido. 2.2. MULTA NORMATIVA. SÚMULA 126 DO TST. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “3.2. Multa normativa. Insiste a recorrente ser indevida a multa normativa porque não pactuou "com a Convenção Coletiva apresentada pela Recorrida, não poderá ter contra si, nenhuma condenação no pagamento de multa, por verba que jamais pactuou, sob pena de violação ao princípio da legalidade consagrado pela Constituição Federal no artigo 5º, inciso II, devendo a sentença ser reformada também nesse sentido." Examina-se. A questão da participação da reclamada na celebração das normas coletivas é questão superada, conforme item 3, acima. E os instrumentos normativos aplicáveis à autora preveem, efetivamente, a incidência de multa à empresa em caso de descumprimento de qualquer das suas cláusulas (vide cláusula 46ª, id a417922 - Pág. 10). No caso concreto, resta pacífico o descumprimento de cláusulas normativas pela reclamada, citando-se a não concessão de cestas básicas. Dessarte, nega-se provimento ao recurso no aspecto”. A reclamada alega que “não há que se falar em condenação ao pagamento de multa normativa quando existe razoável controvérsia em relação ao enquadramento sindical”. Colaciona arestos para demonstrar o confronto de teses. À análise. O Tribunal Regional decidiu que os instrumentos normativos aplicáveis à reclamante preveem expressamente a incidência de multa à empresa em caso de descumprimento de quaisquer de suas cláusulas. Constatou que restou pacífico o descumprimento, por parte da reclamada, de cláusulas normativas. Destaque-se que, conforme decisão do tema acerca do enquadramento sindical, não há discussão acerca da aplicação da norma coletiva adequada ao caso. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita com o revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2.3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA 126 DO TST. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “2 - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO A reclamada insurge-se contra a sentença que deferiu o pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado considerando o sábado como dia de repouso. Alega que a norma coletiva não eleva o sábado à condição de repouso semanal remunerado. Argumenta que o sábado é dia útil não trabalhado, e não dia de repouso. À análise. A redação da cláusula normativa que dá suporte à pretensão obreira autoriza afirmar que o sábado, no caso, é dia de repouso. Assim dispõe a cláusula trigésima quarta, id a417922 - Pág. 7: "Quem trabalhar em sábados, domingos e feriados gozará folga correspondente em igual número de dias úteis.". Inarredável, portanto, a conclusão de que o sábado, em relação à reclamante, era dia de repouso semanal remunerado, pois do contrário não haveria direito à folga compensatória em outro dia da semana sempre que prestados serviços em tal dia. Esse também o entendimento que consta em acórdão sob o número XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX (RO), proferido por esta Turma em acórdão da lavra do Desembargador José Felipe Ledur.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.” A reclamada argumenta que a norma coletiva “não equipara o sábado aos domingos e feriados, pois se assim o fosse, constaria expressamente. O que se verifica, é apenas a concessão de folga compensatória aos empregados que trabalharem também ao sábado”. Aponta violação do art. 5º, II e XXXVI, 7º, XV, da CF, do art. 7º da Lei 605/49 e do art. 114 do CC. Aponta contrariedade à Súmula 113 do TST. À análise. No presente caso, o Regional, interpretando cláusula normativa, concluiu que “o sábado, em relação à reclamante, era dia de repouso semanal remunerado, pois do contrário não haveria direito à folga compensatória em outro dia da semana sempre que prestados serviços em tal dia”. Assim, sendo a pretensão recursal contrária às premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, sua análise demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Em situação similar já decidiu esta Turma: “EQUIPARAÇÃO DOS SÁBADOS A REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se considerou o sábado como dia de repouso semanal remunerado, com base em previsão expressa existente em norma coletiva, no sentido de que "’quem trabalhar em sábados, domingos e feriados gozará folga correspondente em igual número de dias úteis.” Portanto, o Regional assentou, com base na norma coletiva e em prestígio ao instrumento negociado, que o sábado foi equiparado a dia de repouso semanal remunerado. Para concluir em sentido contrário, demandar-se-ia o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra obstáculo na Súmula 126 do TST. Incólume, pois, o artigo 1º da Lei 605/1949. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Ag-AIRR-20158-07.2016.5.04.0252, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/10/2025). Agravo de instrumento não provido. 2.4. DANOS MORAIS. TEMA 192 DA TABELA DE IRRR. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “13 - DANOS EXTRAPATRIMONIAIS PELA RETENÇÃO DA CTPS O Juízo de origem indeferiu o pedido neste tópico, argumentando: "a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (artigo 818 da CLT) quanto à alegada superação do prazo legal, nem, e principalmente, de que eventual atraso na entrega do documento tenha lhe causado qualquer dano, assim compreendido o previsto no artigo 5º, X, da Constituição Federal, ou nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Aduzo que, diversamente do entendimento esposado na inicial, entendo que o dano não é presumido, devendo ser demonstrado." Inconformada, a reclamante recorre renovando pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais ocasionados pela retenção indevida da CTPS. Diz que o dano é presumível, dispensando ser comprovado. Examina-se. Na petição inicial a reclamante alega que: "teve sua despedida noticiada no dia 03 de dezembro de 2012, ocasião em que entregou à ré sua CTPS para anotações da baixa.
58. Ocorre que a reclamada somente devolveu a CTPS da autora após o transcurso, em muito, do prazo legal de 48 horas para devolução, em expressa inobservância à previsão do art. 29 da CLT." A reclamada, na defesa, não nega que a CTPS lhe tenha sido entregue para anotação na data indicada pela autora e tampouco nega o atraso na devolução, limitando-se a arguir a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora não aponta a data exata em que ocorreu a devolução da CTPS (id cd9675e - Pág. 8). No recurso, a autora afirma que o dano moral, no caso, caracteriza-se in re ipsa e que a empresa "tivesse a intenção de devolver o documento antes teria se utilizado de outras formas e não apenas aguardado o momento da homologação da rescisão no sindicato profissional." Conquanto o número de dias de atraso possa ser levado em conta na fixação do montante da indenização, não é ele fator decisivo ao reconhecimento ou não do direito. O que gera a indenização em comento é o fato de a devolução da CTPS no prazo de 48 horas a que aludem os artigos 29 e 53 da CLT. E a inicial é clara no sentido de que a devolução ocorreu após o decurso de tal prazo. Resta, pois, implementado o suporte fático ensejador da indenização postulada. O dano moral na esfera do direito do trabalho caracteriza-se pela ofensa sofrida pelo trabalhador ou pelo empregador em razão da violação de direitos da personalidade, segundo as circunstâncias que decorrem da relação de emprego. Os fundamentos legais que amparam o direito à indenização por dano moral são os artigos 5º, incisos V e X, da CF/88 e 186, 187 e 927 do CC. No aspecto, diversamente do entendimento do Juiz de origem, considera-se que, comprovada a retenção da CTPS da autora, o prejuízo, face à natureza do dano, é evidente, sendo a responsabilidade decorrente do simples fato da violação, ou seja, o dano moral é in re ipsa, evidenciado pela simples verificação da ofensa ao bem jurídico do empregado, que fica prejudicado na busca de novo emprego. Cumpre citar a lição de [NOME] a respeito da prova do dano moral, na obra Programa de Responsabilidade Civil (Ed. Malheiros, 6ª edição - 2006 - p. 108), verbis: Essa é outra questão que enseja alguma polêmica nas ações indenizatórias. Como, em regra, não se presume o dano, há decisões no sentido de desacolher a pretensão indenizatória por falta de prova do dano moral. Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-Ihe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral. Tem aplicação, ainda, a Súmula 82 deste Tribunal, verbis: CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. RETENÇÃO INJUSTIFICADA PELO EMPREGADOR. DANO MORAL. A retenção injustificada da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, por período superior ao previsto nos arts. 29 e 53 da CLT, é causa de dano moral in re ipsa. A reparação do dano moral visa a compensar o lesado pelo prejuízo sofrido e sancionar o lesante, como medida educativa. Logo, cabível a indenização por dano moral postulada. Quanto ao montante devido, tendo em vista que a indenização por dano moral tem finalidades de cunho punitivo e pedagógico, e levando em consideração o curto período da retenção (da entrega em 03 de dezembro de 2012 até a devolução na data da homologação da rescisão) e as condições financeiras do ofensor, arbitra-se a condenação a tal título no valor de R$ 2.000,00. Desta forma, dá-se provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A reclamada alega que não há nos autos qualquer indício de que houve atraso na entrega da CTPS ao reclamante. Aponta violação do art. 818 da CLT e 373 do CPC. Colaciona arestos para demonstrar o confronto de teses. À análise. No caso, o TRT fundamentou que, “diversamente do entendimento do Juiz de origem, considera-se que, comprovada a retenção da CTPS da autora, o prejuízo, face à natureza do dano, é evidente, sendo a responsabilidade decorrente do simples fato da violação, ou seja, o dano moral é in re ipsa, evidenciado pela simples verificação da ofensa ao bem jurídico do empregado, que fica prejudicado na busca de novo emprego”. Esta Corte Superior, ao julgar o Tema 192 da Tabela de IRR, firmou a seguinte tese vinculante: "A retenção injustificada da CTPS por tempo superior ao fixado na lei configura ato ilícito ensejador de dano moral por presunção." Considerando o quadro fático delineado pelo [EMPRESA], insuscetível de reanálise por esta Corte, no sentido de que a reclamada descumpriu o prazo legal para a devolução da CTPS, conclui-se que o acórdão regional está em plena harmonia com o entendimento desta Corte. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2.5. TRALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “1 - HORAS EXTRAS Consta na sentença: "O disposto no artigo 62, I, da CLT, por se tratar de norma de exceção, deve ser interpretada restritivamente. Assim, com relação ao empregado que exerce atividade externa, tal condição deverá estar registrado na sua CTPS e ficha de registro de empregados. (...) Trata-se, em verdade, de dois requisitos para que seja caracterizado este regime de exceção. Um de ordem objetiva, que diz respeito às anotações pertinentes; e outro de ordem subjetiva, que é a inexistência de controle de jornada da atividade externa exercida pelo trabalhador. Conquanto a Ficha de Registro de Empregado atenda ao requisito formal previsto no indigitado dispositivo consolidado, a farta prova documental, bem como a oral, produzidas, evidenciam o controle da jornada necessária para cumprimento do roteiro desenvolvido pelo empregado mediante prévia submissão ao superior hierárquico. Considerado o princípio da primazia da realidade que informa o Direito do Trabalho, necessária a análise da prova oral a respeito da rotina laboral da reclamante, se estava ou não sujeita à jornada de trabalho. Os documentos trazidos com a inicial, especialmente o aplicativo "VISILAB", que controlava em tempo real as visitas realizadas pela autora, além dos e-mails dando conta da obrigatoriedade do cumprimento da agenda de visitas a médicos estabelecida, cuja alteração sem comunicação constituiria falta gravíssima, evidenciam que tanto controle de visitação acarretava, necessariamente, o controle da jornada praticada pelo empregado. Nesse sentido a testemunha ouvida a convite da ré por carta precatória, destoando de toda prova documental contida no presente processo eletrônico, não merecendo acolhida, pois contrário a toda prova documental produzida, bem como ao que de ordinário se constata em ações movidas contra laboratórios farmacêuticos em geral e contra a ré em particular. Nesse sentido, aliás, o depoimento da testemunha [AUTOR]. Concluo, com isso, que a reclamante ficava sujeita à jornada de trabalho, afastando a aplicação do disposto no artigo 62 da CLT. Passo, a seguir, à análise da jornada de trabalho à qual a reclamante estava submetida. De plano, constato que a autora não produziu prova robusta de participação em convenções, treinamentos e "eventos congêneres". Não fez prova, ainda, de participação em jantares e "coffee breaks" semanais. No mais, a ausência de controles de jornada autoriza a adoção do entendimento consubstanciado na Súmula 338, I, do TST, pelo que arbitro a jornada da reclamante como sendo das 8h às 19h, acrescidas de 2h horas diárias destinadas a atividades burocráticas, com 40 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira. Por fim, com relação ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida no dia 27.11.2014, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) nº 658.312, com repercussão geral reconhecida, adotando a tese de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Referente ao direito ao pagamento do aludido intervalo como hora extra, não vinga o pedido, porquanto sua inobservância tem repercussões tão somente na esfera administrativa, configurando infração administrativa, sujeita a multa, consoante o contido no artigo 401 da CLT. Nesse sentido cito a jurisprudência do E. TRT da 4ª Região (acórdão do processo XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX, datado de 10.09.2014). Devidas, pois, horas extras à reclamante, assim tidas as excedentes da 8ª diária e / ou 40ª semanal (rejeitada a tese de jornada de 6 horas e carga horária semanal de 30 horas por todo o período, ou mesmo pelo período de estágio), haja vista que os instrumentos coletivos juntados com a inicial equiparam o sábado a domingos e feriados, conforme já analisado anteriormente, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas juntadas com a exordial (inexistente prova de labor em sábados, domingos e feriados, bem como em horário noturno), quando mais benéfico que o legal, observados os períodos de vigência das referidas normas com reflexos em repousos semanais remunerados, sábados e feriados e, pelo aumento da média remuneratória, reflexos férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS com 40%. A incidência de reflexos nas parcelas acima declinadas, após a integração nos repousos semanais remunerados e feriados, não configura bis in idem. Consoante o disposto no art. 7º da Lei nº 605/49, nos repousos semanais remunerados serão computadas as horas extras habitualmente prestadas. Nesse sentido também a Súmula nº 172 do Egrégio TST. Ressalto que não aplico o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do TST. Defiro, ainda, o pagamento dos minutos faltantes para completar o intervalo intrajornada legal, como extra, na forma do art. 71, § 4º, da CLT, com reflexos em repousos semanais remunerados, sábados e feriados e, pelo aumento da média remuneratória, reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS. Ressalto, no particular, que não aplico o entendimento vertido na Súmula 437, I, do C. TST (ex OJ n. 307 da SDI-I do TST). Na apuração das horas extras deverá ser observado o critério preconizado na Súmula n. 264 do Egrégio TST, incluindo as diferenças salariais por equiparação e diferenças de prêmios deferidas na presente decisão, bem como o divisor 200. O presente item abarca o exame dos pedidos das alíneas "a", "b", "c" e "d" do petitório." A reclamada recorre insistindo na tese de labor incompatível com controle de horário, nos moldes do art. 62, I, da CLT. Assinala que "o fato da Recorrente precisar aprovar o roteiro de visitas indicado pela Recorrida, autorizando eventuais alterações, não configura a existência de controle de jornada. Representa, na verdade, além da subordinação jurídica do empregado a sua empregadora, a necessidade da Recorrente em acompanhar o andamento do seu negócio, bem como o desempenho de seus empregados." Afirma ser inegável que a empresa necessita de um nível mínimo de controle das atividades desempenhadas por seus empregados, sem que isso signifique existência de controle de horário propriamente dito, porque as atividades desenvolvidas pela autora eram exclusivamente externas e não permitiam tal fiscalização. Explica que no roteiro de visitas elaborado pela empregada havia apenas uma sugestão de médicos e de horários, mas que o itinerário não é possível ser "seguido à risca" pela trabalhadora porque depende da disponibilidade do médico. Sublinha que caso o médico não pudesse atender o propagandista no horário sugerido pelo roteiro, o propagandista poderia voltar mais tarde ao consultório ou até mesmo em outro dia, sem obrigação de ficar esperando o atendimento do médico, muito menos a necessidade de comunicar a empresa sobre tal situação. Também aduz ser possível verificar no roteiro elaborado pelo propagandista a ocorrência de um intervalo de 30min para cada médico, o que, evidentemente, não é possível saber se efetivamente é cumprido, pois "o tempo de visitas é completamente inestimável, considerando que o propagandista sofre interferências externas como, do trânsito, da espera para ser atendido, do tempo de conversa, da disponibilidade do médico e etc. (...) existem médicos que atendem os propagandistas apenas para receber as amostras, pois estes já possuem conhecimento do produto. Portanto, nesses casos a visita propriamente dita pode durar em média de 5 (cinco) a 10 (dez) minutos, enquanto outras podem levar até 20 (vinte) minutos, mas o tempo de espera é sempre inestimável, pois no roteiro, obviamente, não há previsão de quantos pacientes o médico teria em determinado dia e período." Destaca que o lançamento das visitas não é feito imediatamente após a visita, não havendo qualquer obrigação nesse sentido. Refere que os e-mails juntados pela recorrida revelam que até a sincronização dos ipads poderia não ser efetuada diariamente, o que gerava cobrança da empresa, entretanto, sem qualquer registro de penalidade aos empregados que deixassem de cumprir os prazos estabelecidos. Transcreve trechos da prova oral e cita jurisprudência. Reitera que a "incompatibilidade com a fixação de horários" prevista no artigo 62, I da CLT, a qual enseja a não aplicação do regime de controle de jornada, configura-se quando determinada atividade exercida pelo trabalhador não proporciona um real e efetivo controle de horário ao empregador, ou seja, trata-se de atividades que, em função de sua natureza e peculiaridades existentes nos atos executórios, não trazem ao empregador meio confiável e seguro de apuração do "quantum" realmente foi laborado pelo empregado." De outro lado, a autora apela sustentando que o tempo gasto com tarefas burocráticas após a jornada era de 2h30min, e não de duas horas conforme arbitrado na sentença. Também postula o pagamento de horas extras pela participação em "coffe breaks" (um por semana, das 19h30min às 21h30min) e em convenções (duas Convenções por ano, com duração de uma semana, ocasionando deslocamento de ida no domingo e retorno ocorrido no sábado, das 08h às 23h (já computados os jantares de "confraternização"). Examina-se. Quanto ao recurso da empresa, cumpre dizer que, em relação ao empregado que desenvolve atividade externa, há exclusão expressa do regime de duração do trabalho, nos termos do inciso I do artigo 62 da CLT, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, verbis: Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; [...] Para a caracterização do trabalho externo a que se refere o artigo 62, I, da CLT, releva considerar a impossibilidade de controlar e fiscalizar a jornada do empregado. Ou seja, não é o trabalho externo, em si, mas o fato de não ser possível controlar a jornada praticada pelo empregado porque este trabalha externamente, longe da atenção do empregador, e a rotina laboral efetivamente inviabiliza esse controle. Ademais, mesmo sendo externo o trabalho, o empregado pode demonstrar a existência de controle indireto de jornada ou simplesmente de jornada superior ao limite legal. No caso, a prova dos autos pende para a tese obreira. Conforme bem destacou o Juiz de origem, há documentos acostados com a inicial (notadamente o aplicativo "VISILAB") dando conta que existia um controle em tempo real das visitas realizadas pela autora. Existem também e-mails (ID 831f1c3 - Pág. 1 e ss.) revelando a obrigatoriedade do cumprimento da agenda de visitas a médicos previamente estabelecida, e cuja modificação pela autora sem comunicação implicaria em falta gravíssima, daí concluindo-se que o controle de visitação gerava inevitavelmente o controle da jornada realizada pela funcionária. Dessarte, os argumentos da empresa não impressionam, concluindo-se pela viabilidade de controle dos horários desempenhados pelo propagandista. Afastado o enquadramento da reclamante na norma de exceção do art. 62, I, da CLT, incumbia à demandada juntar aos autos os registros da jornada que estava obrigada a manter, nos termos do § 2º do art. 74 da CLT. Dessa forma, a sua omissão em juntá-los gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 338, I, do TST, verbis: JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. O Julgador arbitrou jornada das 8h às 19h, acrescidas de 2h horas diárias destinadas a atividades burocráticas, com 40 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira. De acordo com a testemunha ouvida por precatória (ID. 4e1a4f7 - Pág. 21 e 22), "o estagiário tem uma jornada mais curta das 8h as 16h ou 17h; que depois de efetivado o horário era das 8h as 18h, ambos com intervalos para descanso e refeição". Assim, e levando-se em conta que a reclamante também cursava faculdade, reputa-se mais condizente com as provas produzidas estabelecer a seguinte jornada para todo o período: das 8h às 18h, com 30min de intervalo para alimentação, de segunda a sexta-feira. Recurso da empresa provido em parte. Cumpre, ainda, examinar a questão do exercício de tarefas burocráticas e a eventual participação da autora em eventos, bem como o tempo gasto nessas ocasiões. Vale relembrar que não se está valorando a prova oral emprestada. E como bem observou o Julgador de origem, não há elementos nos autos indicando a participação da reclamante em coffe breaks e convenções. Tampouco existem evidências corroborando o tempo que a autora pretende atribuir às tarefas burocráticas. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.” Alega a reclamada que “não se mostra compatível a fiscalização dos horários de trabalho dos empregados externos da Recorrente, não havendo qualquer meio eficaz de precisar com certeza a jornada de trabalho de cada um dos representantes externos, tendo em vista a quantidade de visitas diárias e empregados externos”. Aponta violação do art. 62, I, 818 da CLT, do art. 373 do CPC e do art. 5º, LIV e LV, da CF. Colaciona arestos para demonstrar o dissenso de teses. À análise. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que o trabalho realizado pela reclamante não se enquadra na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, destinada ao trabalho externo, porquanto restou demonstrado que era possível o controle da jornada da empregada. Destacou-se que documentos juntados aos autos, como o aplicativo VISILAB e e-mails referentes à agenda de visitas a médicos, evidenciam a fiscalização em tempo real das atividades da autora. Dessa forma, o controle da visitação implicava inevitavelmente o controle da jornada, afastando a aplicação da norma de exceção. O Tribunal ressaltou, ainda, que, não tendo a reclamada apresentado os registros de jornada a que estava obrigada nos termos do §2º do art. 74 da CLT, aplica-se a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial. A análise das premissas levantadas pela recorrente somente poderia ser realizada mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que dependeria da verificação da existência ou não de controle da jornada, o que se encontra sob apreciação do Tribunal Regional. Assim, por se tratar de matéria que exige exame das provas, eventual divergência recursal em relação às conclusões do Tribunal Regional implicaria necessidade de reexame do contexto fático, providência vedada nesta instância, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2.6. VÍNCULO DE EMPREGO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. SÚMULA 126 DO TST. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “2 - VÍNCULO DE EMPREGO O Juiz de origem reconheceu "a relação de emprego nos moldes dos art. 2º e 3º da CLT no período de 06/04/2009 a 20/09/2009, que precedeu o contrato de trabalho formalizado em 21/09/2009." Declarou que "o contrato de emprego havido entre as partes vigorou de 06/04/2009 até 03/12/2013" e determinou à reclamada proceder à retificação da CTPS da reclamante, devendo constar o mesmo cargo ocupado durante todo o período contratual e como salário o percebido no período. Como corolário, condenou a ré ao pagamento das verbas daí decorrentes. Consta nos fundamentos da sentença: "Nos termos do artigo 1º, § 3º da Lei nº 6.494/77 e artigo 2º do Decreto 87.497/82 - incidentes ao caso em exame em razão da contratação ter ocorrido anteriormente à nova lei que regula o estágio -, a finalidade principal do estágio é a complementação do ensino e da aprendizagem pela participação do estudante em situações reais de vida e trabalho de seu meio. Trata-se de complemento da formação escolar, mediante execução de atividades práticas inseridas no contexto profissional para o qual se prepara o estudante. E é em face do caráter especial do trabalho prestado pelo estagiário, que a lei autoriza que o seu trabalho, em exceção à regra geral de proteção ao trabalhador, seja tido como não formador de vínculo de emprego. Todavia, a lei restringe as hipóteses de configuração do estágio, devendo ser prestado com observância rigorosa dos termos da Lei 6.494/77 e Decreto 87.497/82, sob pena de caracterização de vínculo de emprego. (...) Embora a reclamada comprove o preenchimento parcial dos requisitos formais representado pelo contrato de estágio firmado entre as partes e a instituição de ensino (ID 8748cd8), não há como enquadrar as atividades desenvolvidas pela reclamante, na condição de estagiária, tendo como atividades de propaganda e vendas, com visitação a médicos e farmácias mediante a confecção de relatórios e participação em reuniões de acompanhamento, conforme "Plano de Atividades de Estágiário" elaborado junto à instituição de ensino no mesmo documento, o que evidencia o exercício das atividades próprias do vendedor-propagandista, tal como exercido pela autora quando da formalização do contrato de trabalho, o que, de resto, foi comprovado pela prova testemunhal, inclusive pela testemunha ouvida a convite da ré por carta precatória (ID 4e1a4f7, pág. 21). Não prova, ainda, qualquer realização de acompanhamento e supervisão do estagiário, de forma a transmitir os conhecimentos necessários para efetiva complementação de sua aprendizagem. (...)" Inconformada, a empresa recorre. Aduz que o contrato de estágio celebrado entre as partes, com a participação da Instituição de Ensino e do Agente de Integração - CIEE, foi regido sob a ótica da Lei n.º 11.788/2008, competindo à instituição de ensino verificar se o estágio propicia a complementação do ensino e da aprendizagem do estagiário, bem como se o estágio está em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares. Assim, sustenta que "a análise feita pelo D. Juízo a quo é de competência da Instituição de Ensino, a qual já foi realizada em momento oportuno. Assim, não pode a decisão dos autos infringir a referida análise, pois evidentemente está violando o artigo 5º, II, da CF, bem como o artigo 7º da Lei n.º 11.788/2008." Sublinha que o estágio foi devidamente supervisionado pela Instituição de Ensino e que as atividades desenvolvidas pela recorrida enquanto estagiária estavam de acordo com o curso graduado, tanto que no referido contrato não há qualquer objeção das partes. Apregoa que a autora sempre esteve ciente das condições de trabalho, assim como a Instituição de Ensino e o Agente de Integração, portanto, se as funções exercidas pela Recorrida não fossem coerentes com o curso frequentado, certamente o contrato não estaria assinado. Destaca que "as atividades lá elencadas foram as mesmas citadas pela Recorrida e, ainda que se assemelhem com as atividades exercidas pelos propagandistas efetivos, certamente não eram realizadas com a mesma habilidade técnica." e que o curso de Administração possui um leque extenso de possibilidades de carreiras, sendo plenamente possível o estágio na área de propaganda. Explica que, em comparação com os empregados efetivos, a demandante, enquanto estagiária, divulgava produtos e visitava médicos com menor complexidade, o que não implica dizer que o contrato de estágio foi descaracterizado. Também pondera que "o estágio quando bem sucedido, cria oportunidade de emprego ao educando, o que é o caso dos autos, pois os documentos comprovam que a Recorrida após certo período foi efetivada e contratada como propagandista." Cita jurisprudência e diz que a prova oral lhe é favorável. Insiste existirem provas de que a autora foi supervisionada enquanto estagiária, tanto que houve entrega de relatórios à Instituição de Ensino, "o qual não foi juntado pela Recorrente porque obviamente estão na posse da Instituição." Quanto à prova emprestada, diz servir para demonstrar que "não havia imposição de metas aos estagiários, somente aos propagandistas, pois os estagiários não recebiam prêmios, que eram calculados sobre as metas. Aliás, a prova emprestada também demonstra que logo após a contratação daquela depoente como empregada efetiva na Recorrente, houve a necessidade de uma preparação quanto aos produtos que começou a atuar" . Diz que ainda que a essência das atividades entre os estagiários e os propagandistas efetivos seja a mesma, é evidente a diferença do grau de complexidade entre as atividades e principalmente a ausência de metas para os estagiários, pois seu trabalho é voltado unicamente ao aprendizado. Defende ser ônus da recorrida comprovar a alegada fraude no contrato de estágio, na forma dos arts. 818 da CLT e 373, I do Novo CPC. Por fim, a recorrente impugna o período contratual reconhecido pela sentença que julgou os embargos de declaração, alegando que os documentos mostram que a rescisão contratual ocorreu em 3 de dezembro de 2012 e não em 3 de dezembro de 2013. Examina-se. Na inicial, a autora aduziu ter sido admitida em 06-04-09 como "estagiária", sendo efetivada em 21-09-09, para exercer o cargo de propagandista-vendedora, sendo despedida sem justa causa em 03-12-12. Acusou a ré de ter "mascarado" o contrato de emprego sob a forma de "estágio", exigindo "da acionante, labor idêntico aos desenvolvidos pelos demais colegas celetistas, sem que percebesse salário idêntico aos que exerciam mesma função." Afirmou ter prestado serviço como "estagiária" até 21-09-09 quando foi formalmente contratada como empregada. Pediu o reconhecimento de vínculo de emprego no período compreendido entre 06-04-09 e 21-09-09, com a declaração de unicidade contratual de 06-04-09 até 03-12-12. Na defesa (id cd9675e), a ré admitiu a contratação da autora como estagiária de 06-04-09 até 21-09-09, e alegou regularidade nessa contratação, com atendimento de todos os requisitos da Lei n.º 11.788/2008. De acordo com a Lei nº 11.788/2008, que já vigorava à época (equivoca-se a sentença ao examinar a questão à luz da revogada Lei 6.494/77), o estágio constitui atividade complementar ao ensino proporcionado nas instituições educacionais, preparando o educando / estagiário para futura ação profissional. Isto se depreende dos dispositivos do mencionado diploma legal, verbis: Art. 1º - Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. § 1º - O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. § 2º - O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. (...) Art. 3º - O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I - matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. § 1º - O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final. A reclamada juntou no id 8748cd8 - Pág. 1 a 4 contrato de estágio celebrado entre a autora e a reclamada, com a participação da instituição de ensino ([EMPRESA]) e o agente de integração ([EMPRESA]). A previsão de duração do estágio era de 5 meses (06-04-09 a 05-10-09), na área de "vendas / propaganda", cujas atividades principais acordadas foram: "conhecer a unidade concedente de estágio; identificar principais procedimentos realizados na unidade concedente de estágio; auxiliar em visitação a médicos; pesquisas em farmácias; confecção de relatórios e participação em reuniões de acompanhamento." A reclamante estava matriculada no 5º semestre do curso de Administração de Empresas na Unisinos / RS. O contrato de emprego celebrado em 21-09-09 (id e2b9e97 - Pág. 1 e 2) revela que a autora foi admitida para o cargo de propagandista. Foi deferida em audiência a pretensão da autora de utilização, como prova emprestada, da prova oral emprestada do processo nº XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX (ata no id b51cca9 - Pág. 1). Contudo, tendo em vista ter a reclamada discordado, entende-se inviável a adoção da prova realizada no referido processo como prova oral emprestada. Isso não obstante, infere-se inexistir nos autos prova do atendimento de formalidades legais para a legitimação do contrato de estágio, a exemplo do acompanhamento e avaliação, pela instituição de ensino, ônus que era da reclamada dada sua melhor aptidão para a prova. A mera apresentação do contrato de estágio firmado entre as partes não é suficiente para demonstrar o atendimento de todos os requisitos legais. Veja-se que o laudo pericial contábil (id d77e4fc) confirma não haver nos autos documentos comprovando que a instituição de ensino acompanhava o "estágio" da reclamante através de avaliações periódicas de desempenho, tampouco que o trabalho da estagiária fosse "efetivamente, acompanhado, diariamente, por algum supervisor com a finalidade específica de lhe "aprimorar" o ensino" . Ainda conforme o perito contábil, as funções exercidas pela reclamante enquanto considerada "estagiária" e, após, como efetivada eram as mesmas, e de acordo com o documento de ID 8748cd8, as atividades desempenhadas pela reclamante no período em que considerada "estagiária" têm relação com a atividade-fim da empresa reclamada. Conclui-se, pois, que ocorreu desvirtuamento da finalidade do estágio, pois a reclamante nunca atuou como "auxiliar" em visitas médicas como previu o contrato, mas sim, verdadeiramente como propagandista, sem qualquer supervisão. A sentença afigura-se, portanto, irretocável ao reconhecer vínculo de natureza empregatícia desde 06-04-09. Este Tribunal, inclusive esta Turma julgadora, tem reiteradamente decidido neste mesmo sentido, em diversos processos envolvendo a mesma matéria e a mesma reclamada, citando-se RO XXXXXXX-XX.2009.X.XX.XXXX, em 21/05/2014, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente - Relator; RO XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX, em 18/09/2014, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno - Relatora; RO XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX, em 27/08/2015, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal - Relator; RO XXXXXXX-XX.2011.X.XX.XXXX, em 12/11/2014, Desembargadora Iris Lima de Moraes - Relatora. Nada obstante, tem razão a reclamada ao postular a limitação da condenação só até 3 de dezembro de 2012 e não em 3 de dezembro de 2013. A sentença extrapolou os limites da lide ao reconhecer vínculo de emprego até 03-12-13 pois o pedido inicial é expressamente o de "reconhecimento do vínculo empregatício no período de 06 de abril de 2009 a 21 de setembro de 2009, e declaração da unicidade contratual, no período compreendido entre 06 de abril de 2009 a 03 de dezembro de 2012, conforme articulado nos itens 4/8 retro, com a consequente retificação das anotações constantes em sua Carteira de Trabalho (...)" - letra "a" no id 91dfe77 - Pág.
17. Recurso parcialmente provido para reconhecer que o término do vínculo de emprego ocorreu em 03-12-2012, mantidas as demais cominações dispostas na sentença daí decorrentes. Alega a reclamada que “os requisitos formais da relação de estágio foram devidamente comprovados no caso em questão, inclusive no que concerne à supervisão da Recorrente, bem como ao caráter pedagógico e educativo das atividades. Para que haja o reconhecimento do vínculo empregatício, não cabe ao julgador confrontar o Contrato de Estágio e as atividades realizadas e, constatando serem estas mais complexas do que aquelas, declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes”. Aponta violação do art. 5º, XXXVI da CF, do art. 818 da CLT, do art. 373 do CPC, do art. 7º, da Lei 11.788/2008. Colaciona arestos para demonstrar o confronto de teses. À análise. O Tribunal Regional do Trabalho decidiu que a mera apresentação do contrato de estágio firmado entre as partes não comprova o cumprimento de todos os requisitos legais para a caracterização do estágio. Verificou-se, com base no laudo pericial contábil, que não há nos autos documentos que demonstrem acompanhamento do estágio pela instituição de ensino por meio de avaliações periódicas de desempenho, tampouco supervisão diária voltada ao aprimoramento do ensino da reclamante. O Tribunal destacou que as atividades desempenhadas pela reclamante enquanto estagiária e após efetivação eram idênticas, possuindo relação direta com a atividade-fim da empresa, evidenciando que o estágio não se desenvolvia conforme a finalidade prevista legalmente. Concluiu-se, assim, pelo desvirtuamento do estágio, uma vez que a reclamante atuava efetivamente como propagandista. No presente caso, a controvérsia envolve a verificação do desvirtuamento do estágio, o que demanda análise detalhada das provas produzidas nos autos, notadamente o laudo pericial contábil e os documentos acostados. Assim, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2.7. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. SÚMULA 126 DO TST. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “4 - DIFERENÇAS DE PRÊMIOS A recorrente reafirma a existência de diferenças de prêmios a seu favor, destacando que o ônus da prova sobre o correto pagamento da verba era da empresa. Acusa a ré de não ter juntado nos autos "a documentação necessária à verificação da correção ou não dos pagamentos realizados, prejudicando o intuito probatório da autora, de apuração das efetivas diferenças em seu favor, conforme apontou o Sr. Perito em resposta aos quesitos de nº "37" e "38" da autora." A sentença consigna: "A reclamada apresentou, com a sua defesa, documento denominado "POLÍTICA DE PREMIAÇÃO" (ID 0c30df5, por exemplo, alusiva ao ano de 2011) de onde constam os critérios de cálculo do prêmio, cobertura de cota e tabela de produtos integrantes da política implementada e que dependia do resultado coletivo da equipe de trabalho. Os documentos de ID ad6f14c dizem respeito à proposta de premiação dos propagandistas, com objetivos definidos e percentuais com respectivos valores. O documento de ID 6454c50, por exemplo, consiste em relatórios de desempenho relativamente a cada produto da ré, cotejando valores de metas e resultados atingidos. O laudo pericial contábil informou que a reclamante não realizava vendas, não constatando a existência de falta de pagamento da premiação em algum mês mesmo atingida a meta (ID d77e4fc, pág. 23). Aduz o perito que não seria possível apurar diferenças devidas a título de premiação caso não se tivesse conhecimento dos seus critérios. Concluo, portanto, que no caso sob exame a parte autora não logrou demonstrar a insuficiência apontada, muito menos na ordem de 40% da sua remuneração, presumindo-se pela correção da premiação de acordo com a prova documental apresentada." Analisa-se. Transcreve-se a síntese da sentença a respeito da inicial e da contestação: "Em relação à parcela titulada, aduz a reclamante que desde o início do contrato laboral, não lhe era possível conferir se a premiação mensal paga pela ré era feita corretamente, tendo em vista que não lhe eram repassados os critérios de pagamento da forma devida, ao longo de todo o período contratual, tampouco disponibilizados os meios para tal conferência, contrariando, inclusive, a disposição normativa a respeito (cláusula décima). Estima a autora um prejuízo de 40% (quarenta por cento) de sua remuneração. Destaca, desde logo, que tal estimativa é completamente aleatória e desvinculada dos valores já pagos a título de prêmios, justamente pelo absoluto desconhecimento quanto ao valor efetivo do seu prejuízo. Destaca, por fim, que tal parcela se reveste de caráter salarial, pois satisfeita mensalmente, devendo refletir em repousos semanais remunerados e feriados e, após, em decorrência do aumento da média remuneratória, em horas extras, adicional noturno, décimos terceiros salários, férias com 1/3 e FGTS. A reclamada impugna o pedido sob a alegação de que todos os valores pagos a tal título constam dos recibos salariais, em observância aos critérios devidamente informados aos empregados e dos quais todos tinham conhecimento." Os recibos salariais confirmam que a reclamante recebia pagamentos sob a rubrica "prêmio s/ metas" (cite-se id 4beee81 - Pág. 2). Entende-se que incumbia à reclamada demonstrar o correto pagamento da parcela, ônus que decorre do dever de documentação. A perícia contábil confirmou que havia imposição de metas, como se vê na resposta aos quesitos nºs 15 e 16 no id d77e4fc - Pág.
4. E o louvado registrou que o pagamento dos prêmios era feito "tendo por base o desempenho da equipe" . O expert afirmou que a empresa não apresentou documentos comprovando que a empregada tinha conhecimento antecipado dos objetivos / cotas de premiação, consoante determina a cláusula 10ª da convenção coletiva (Id. a417922 - Págs. 42/43, por exemplo). Ao ser questionado sobre a correção do pagamento dos prêmios, o perito disse que a resposta estava prejudicada, diante da ausência dessa documentação (id d77e4fc - Pág. 13). Assim, entende-se que a autora tem direito às diferenças postuladas. Quanto ao montante devido, mesmo considerando a omissão da reclamada na juntada dos documentos hábeis à apuração do efetivo prejuízo, entende-se excessivo o montante de 40% da remuneração (parte fixa e variável), exceto os prêmios já pagos. Assim, considerando a média dos valores percebidos a título do bônus e o não cumprimento pela reclamada de sua obrigação de fornecer a documentação correspondente, entende-se razoável que tal percentual incida apenas sobre o salário básico da reclamante. Ainda, nos termos da Súmula nº 225 do TST, não são devidos reflexos dos prêmios nos repousos semanais remunerados. Além disso, tendo em vista que as diferenças de prêmios estão sendo arbitradas com base no salário básico do reclamante, é certo que já estão remunerados os repousos. Assim sendo, não há falar tampouco em reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória. Dá-se parcial provimento ao recurso da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de prêmios, no importe de 40% de seu salário básico, com reflexos em horas extras, natalinas, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%.” A reclamada alega que houve equívoco na distribuição do ônus da prova. Aduz que o TRT não levou em conta todas as provas produzidas nos autos. Aponta violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, art. 818 da CLT e do art. 373 do CPC. À análise. No presente caso, o Regional decidiu que “os recibos salariais confirmam que a reclamante recebia pagamentos sob a rubrica "prêmio s/ metas" (cite-se id 4beee81 - Pág. 2). Entende-se que incumbia à reclamada demonstrar o correto pagamento da parcela, ônus que decorre do dever de documentação. A perícia contábil confirmou que havia imposição de metas, como se vê na resposta aos quesitos nºs 15 e 16 no id d77e4fc - Pág.
4. E o louvado registrou que o pagamento dos prêmios era feito "tendo por base o desempenho da equipe". O expert afirmou que a empresa não apresentou documentos comprovando que a empregada tinha conhecimento antecipado dos objetivos / cotas de premiação”. No caso dos autos, a Corte Regional decidiu com amparo nas provas constantes nos autos. Assim, se a pretensão recursal está divergente das afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2.8. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. REPERCUSSÃO NO DSR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “(...) Ainda, nos termos da Súmula nº 225 do TST, não são devidos reflexos dos prêmios nos repousos semanais remunerados. Além disso, tendo em vista que as diferenças de prêmios estão sendo arbitradas com base no salário básico do reclamante, é certo que já estão remunerados os repousos”. A reclamada requer seja determinada a aplicação do entendimento contido na Súmula n.º 225 desse C. TST. Aduz que “ as gratificações eram pagas de forma mensal, ou seja, já contemplam o descanso semanal remunerado, portanto, não repercutem nos repousos semanais remunerados”. À análise. No caso, a Corte Regional já decidiu que¸ “nos termos da Súmula nº 225 do TST, não são devidos reflexos dos prêmios nos repousos semanais remunerados”. Nesse cenário, constata-se que a recorrente não possui interesse recursal, porquanto atendida a pretensão. Agravo de instrumento não provido. 2.9. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219 DO TST. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “5 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS Invocando o artigo 5º, II, da CF, a Lei n.º 5.584/70 e as Súmulas n.º 219 e 329 do C. TST, a recorrente diz ser indevida a vantagem epigrafada. Destaca que a reclamante aufere renda superior a dois salários mínimos e não está assistida por advogado credenciado ao sindicato. Sem razão. A reclamante declara sua pobreza no id 10ae374 - Pág. 1 e junta credencial sindical no id 54a7c4b - Pág.
1. Logo, plenamente atendidos os requisitos dispostos nas Súmulas 219 e 329 do TST. De qualquer forma, a autora faria jus ao benefício. Isso porque incidiria a Súmula 61 deste Tribunal. Ainda, presume-se a boa-fé da declaração de impossibilidade econômica para arcar com os custos da ação, inclusive porque assim estabelece expressamente a Lei 7.115/83, cabendo à parte contrária demonstrar a má-fé da autora ao assim atestar. De qualquer sorte, a lei não veda a concessão do benefício aos que auferem mais de dois salários mínimos, desde que atestem a necessidade da vantagem, como é o caso. Nada a deferir”. A reclamada alega que não foram preenchidos os requisitos legais para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Aponta violação do art. 133 da CF, do art. 791 da CLT e contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST. À análise. Trata-se de debate sobre o direito a honorários advocatícios assistenciais, nos termos da Súmula 219 do TST, porquanto a ação foi ajuizada em 2014. A Súmula 219 do TST, no item I, afirma que “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970)”. O Regional, ao analisar as provas dos autos, concluiu que “a reclamante declara sua pobreza no id 10ae374 - Pág. 1 e junta credencial sindical no id 54a7c4b - Pág.
1. Logo, plenamente atendidos os requisitos dispostos nas Súmulas 219 e 329 do TST”. Logo, a decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, a Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não conhecer do recurso de revista da reclamada; II) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- As normas coletivas do local da prestação de serviços são aplicáveis a empregados de categoria profissional diferenciada, em atenção ao princípio da territorialidade.
- O fato de a empresa não ter participado das negociações coletivas não a desobriga do cumprimento das normas da categoria diferenciada da trabalhadora.
- A concessão da cesta básica encontra previsão específica nas normas coletivas aplicáveis e possui natureza jurídica diversa do ticket alimentação.
- Os instrumentos normativos preveem multa em caso de descumprimento de suas cláusulas, e o descumprimento por parte da empresa foi registrado.
- O sábado era dia de repouso semanal remunerado para a trabalhadora, conforme interpretação da norma coletiva pelo Tribunal Regional.
- A retenção injustificada da CTPS por tempo superior ao fixado na lei configura ato ilícito ensejador de dano moral por presunção.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que não estaria obrigada a cumprir as normas coletivas por não ter participado das negociações.
- A alegação da empresa de que a cesta básica se confundiria com o ticket alimentação, permitindo dedução.
- A pretensão recursal da empresa de afastar a multa normativa, que demandaria reanálise de fatos e provas.
- A pretensão recursal da empresa de afastar o reconhecimento do sábado como repouso semanal remunerado, contrária às premissas fáticas.
- O argumento da empresa de que a retenção da CTPS não configuraria dano moral.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST confirmou que as normas coletivas do local onde o trabalhador presta serviços são aplicáveis a ele, mesmo que a empresa tenha sua sede em outro lugar e não tenha participado das negociações.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora e uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou os recursos da empresa, mantendo a decisão anterior, pois entendeu que as normas coletivas do local da prestação de serviços se aplicam à trabalhadora de categoria diferenciada, em atenção ao princípio da territorialidade.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 8º, II, da Constituição Federal (princípio da territorialidade), a Súmula 333 do TST (que trata de precedentes e uniformidade de jurisprudência), a Súmula 126 do TST (que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista) e o Tema 192 da Tabela de IRRR (sobre dano moral por retenção de CTPS).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que as normas coletivas devem seguir o local onde o trabalho é realizado, especialmente para categorias profissionais diferenciadas, conforme o princípio da territorialidade.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à trabalhadora.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores de categorias diferenciadas têm direito a que as normas coletivas do local onde trabalham sejam aplicadas, independentemente de onde a empresa está sediada ou se ela participou das negociações.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão menciona que a concessão da cesta básica e da multa normativa encontram previsão específica nas normas coletivas aplicáveis, e que o descumprimento de cláusulas normativas foi registrado. A retenção da CTPS também foi comprovada.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas e dependem de requisitos muito específicos, geralmente relacionados a questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
