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ProvidoTST·8ª Turma·

TST: Órgão Público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

Esta decisão do TST mudou o entendimento sobre a responsabilidade da Administração Pública em casos de terceirização. Agora, para que um órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa contratada, o trabalhador precisa provar que o órgão foi negligente ou que houve uma ligação direta entre a falha do órgão e o prejuízo. Não basta presumir a culpa ou inverter a responsabilidade de provar. Essa mudança segue uma decisão importante do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização sem a comprovação, pela parte autora, do comportamento negligente do ente público ou do nexo de causalidade, não sendo admitidas a inversão do ônus da prova, a mera insuficiência probatória ou a presunção automática de culpa pelo inadimplemento da contratada

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118 do STF)art. 988, § 2º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas em caso de terceirização não se configura automaticamente. É necessário que o reclamante comprove o comportamento negligente do ente público ou o nexo causal, conforme o Tema 1118 do STF, não bastando a inversão do ônus da prova ou mera presunção de culpa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/AAL/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA MUNÍCIPIO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, determinando-se o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANÁLISE CONJUNTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 100375-83.2017.5.01.0026 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - IFET , [NOME] e [NOME] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, em que examinado o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Na decisão do agravo de instrumento, objeto da retratação, esta Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Agravante. Diante de aparente conflito entre a decisão agravada e o entendimento de observância obrigatória firmado no item 1 do Tema de Repercussão Geral 1118, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

II. RECURSO DE REVISTA DA PARTE MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANÁLISE CONJUNTA.

1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: Em que pese o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 movida pelo Governo do Distrito Federal, o caso em tela não se enquadra nessa hipótese, uma vez que a condenação subsidiária dos recorrentes, tomadores dos serviços, não se fundou em responsabilidade objetiva pelo descumprimento de cláusulas contratuais pelo empregador, mas no descumprimento de seu dever de fiscalização relativamente aos deveres trabalhistas da prestadora de serviços. Ao contrário do que entenderam os recorrentes, era seu o onus probandi relativamente à fiscalização do contrato. Dele não se desincumbindo, de se declarar sua responsabilidade subsidiária. [...] No caso em tela, os recorrentes não acostam aos autos um único documento capaz de demonstrar que tenham promovido a efetiva e regular fiscalização das obrigações trabalhistas e sociais decorrentes do contrato firmado com a primeira ré, tendo se limitado a apresentar a peça contestatória ou, no caso do Município, apenas o contrato de prestação de serviços e seus aditivos, sem qualquer evidência da cobrança de satisfações ou da imposição de penalidades diante do inadimplemento de direito trabalhistas discutidos nesta ação. Assim, não tendo o segundo, terceiro e quarto réus produzido prova da efetiva fiscalização na execução do contrato mantido com a primeira ré, sobretudo no que diz respeito ao cumprimento das obrigações trabalhistas, ônus que lhes cabia, não há como excluir a sua responsabilidade subsidiária pelo período da alegada prestação de serviços a cada um. [...] (fls. 524/526 - Visualização Todos PDFs) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O acórdão anterior estava em dissonância com a tese fixada no Tema 1118 do STF, que é de observância obrigatória.
  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura quando há inversão do ônus da prova, mera insuficiência probatória ou presunção automática de culpa.
  • O acórdão regional não demonstrou a comprovação, pelo trabalhador, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade do poder público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da administração pública foi recusada.
  • A mera insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo não é suficiente para configurar a responsabilidade subsidiária.
  • A presunção automática de culpa da administração pública pelo inadimplemento da contratada não é admitida.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável pelas dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que haja essa responsabilidade, o trabalhador deve comprovar a negligência do ente público ou o nexo de causalidade.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava a responsabilidade de entes públicos (como o Município do Rio de Janeiro e o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro) por débitos trabalhistas de uma empresa terceirizada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu dar provimento ao recurso dos entes públicos, excluindo sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a decisão anterior estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo de causalidade pelo trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Tema de Repercussão Geral 1118 do STF: Determina que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, exigindo prova de negligência ou nexo causal. Art. 988, § 2º, II, do CPC: Mencionado como base para a observância obrigatória das decisões do STF em repercussão geral. Art. 1.030, II, do CPC: Base para o exercício do juízo de retratação pelo TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de seguir a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118, que exige que o trabalhador comprove a negligência do ente público ou o nexo de causalidade, não bastando a presunção de culpa ou a inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável aos entes públicos (Município do Rio de Janeiro e Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro), que eram as partes reclamadas e recorreram.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é um trabalhador terceirizado e busca a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas da empresa contratada, precisará apresentar provas concretas de que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato ou que sua conduta teve relação direta com o seu prejuízo.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados no caso concreto. No entanto, para casos semelhantes, seriam importantes documentos que comprovem a negligência do ente público na fiscalização do contrato ou o nexo de causalidade.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos que envolvam questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar seu caso específico, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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