TST: Pedido de Intervalo Intersemanal de 35 Horas na Inicial Não Gera Julgamento Ultra Petita
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não há problema em condenar uma empresa a pagar o intervalo de descanso de 35 horas entre semanas, mesmo que o pedido na ação trabalhista não seja super detalhado. Isso porque a Justiça do Trabalho preza pela simplicidade e informalidade. Se o trabalhador mencionou o problema na inicial, já é suficiente para o juiz analisar e decidir.
⚖️ Tese Jurídica
Não configura julgamento ultra petita a condenação ao pagamento do intervalo intersemanal de 35 horas quando a petição inicial contém pedido expresso ou causa de pedir que o abranja, em observância aos princípios da simplicidade e informalidade do processo do trabalho
📖 Resumo técnico
A empresa interpôs agravo contra decisão que reconheceu o pagamento do intervalo intersemanal de 35 horas, alegando julgamento ultra petita. O TST manteve a decisão regional, pois a inicial continha pedido expresso e causa de pedir para o intervalo, afastando a nulidade por adstrição do julgamento ao pedido, mesmo com a simplicidade da petição inicial trabalhista.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMKA/jhac AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA . Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser parcialmente provido o agravo para reconhecer a transcendência jurídica ante a complexidade da matéria. Nas razões de agravo, a parte renova apenas a insurgência quanto ao tema em epígrafe. Nas razões recursais, argumenta que deve ser declarado nulo o acórdão que reconheceu ser devido o intervalo intersemanal de 35 horas, pois não teria constado, na petição inicial, a fundamentação a respeito do intervalo de 35 horas. Observa-se do acórdão do TRT o registro expresso de que “a autora apresentou a causa de pedir na inicial ao mencionar a "realização de horas extras acima do permitido por lei, e muitas vezes sem intervalo intersemanal" (fl. 3). O Processo do Trabalho é pautado pelos princípios da simplicidade e informalidade, princípios estes extraídos do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, entre outros. Em que pese a simplicidade da petição, não há falar em inépcia do pedido, mormente diante da ausência de prejuízo à defesa, tendo a ré inclusive apresentado contestação quanto ao tema em tópico específico para tanto.“ De acordo com a petição inicial, observa-se que a reclamante fez constar o pedido de condenação da reclamada em horas extras, pelo descumprimento do intervalo intersemanal de 35 horas: "pagamento das horas extras laboradas em domingos (considerada a folga quinzenal da mulher) e feriados, em dobro, além da supressão do intervalo intersemanal, acrescidas do adicional e reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS e multa 40%, por estimativa, a serem devidamente apuradas após a juntada da completa documentação pela reclamada: [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ] decisão ao pedido (arts. 141 e 492, do CPC) determina que o juiz decida a lide nos limites em que foi proposta, não podendo proferir decisão além do pedido, sob pena de caracterizar-se o julgamento ultra petita. E assim agiu a Corte Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento do período suprimido do intervalo intersemanal, atribuindo à parcela natureza indenizatória. Na hipótese, constatado o deferimento de parcela que não ultrapassa os limites da reclamação trabalhista, não se constata as violações apontadas pela parte, de modo que não restaram preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE PRIME CONTACT CENTER SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO LTDA e é AGRAVADO [NOME] . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório .
VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA . Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: PRIME CONTACT CENTER SERVICOS DE TELEATENDIMENTO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do art. 492 do CPC; - divergência jurisprudencial. A parte recorrente afirma a ocorrência de julgamento ultra petita, postulando a nulidade do processo. Inviável a análise do recurso, uma vez que o Colegiado não adotou tese sobre a matéria à luz do dispositivo invocado pela parte recorrente. Assim, ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, 22, I, da Constituição Federal. - violação dos arts. 8º, §2º, 66, 67, da CLT; A parte recorrente não se conforma com a condenação ao pagamento do intervalo intersemanal de 35 horas. Consta do acórdão: "(…) E, tendo havido ocasiões em que a reclamante laborou por 7 (sete) dias consecutivos, como no período compreendido entre 20-11-2022 e 3-12-2022 (fl. 182-183), bem como entre 11-12-2022 e 17-12-2022 (fl. 183), resta configurada a inobservância do intervalo intersemanal de 35 (trinta e cinco) horas, garantido pelos arts. 66 e 67 da CLT. Diante disso, tem a reclamante direito ao pagamento do tempo suprimido, parcela que não gera bis in idem com as horas já pagas pelo labor durante esse interregno, na esteira da Súmula nº 108 deste Regional, in verbis:(…) No entanto, ressalto que o § 4º do art. 71 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467 /2017, em vigor a partir de 11/11/2017, conferiu natureza jurídica indenizatória ao pagamento decorrente da supressão do intervalo intrajornada. O citado dispositivo legal é aplicável, por analogia, aos intervalos interjornadas previstos no art. 66 da CLT, de acordo com a OJ n. 355 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Fls.: 356Desse modo, tendo em vista a natureza indenizatória do pagamento pela supressão do intervalo interjornadas, a partir de 11/11 /2017, revela-se indevido o pagamento dos reflexos pleiteados pela reclamante, a contar da vigência da Lei n. 13.467/2017, período que abarca toda a contratualidade, tendo em vista ser incontroversa a admissão da autora em 19- 4-2022 (fl. 242).
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para reconhecer que, a partir de 11/11 /2017, o intervalo intersemanal possui natureza indenizatória, devendo ser excluídos os reflexos deferidos na sentença." Considerando a impossibilidade de modificação das premissas calcadas nos fatos e provas dos autos (Súmula 126 do TST), verifico estar a decisão proferida em consonância com a OJ nº 355 da SDI-1 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise datranscendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise datranscendência. Nas razões de agravo, a parte renova apenas a insurgência quanto ao tema em epígrafe. Nas razões recursais, argumenta que deve ser declarado nulo o acórdão que reconheceu ser devido o intervalo intersemanal de 35 horas, pois não teria constado, na petição inicial, a fundamentação a respeito do intervalo de 35 horas. Aponta violação do artigo 492 do CPC. Ao exame . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a complexidade da matéria. Observa-se do acórdão do TRT o registro expresso de que: “Inicialmente, anoto que a autora apresentou a causa de pedir na inicial ao mencionar a "realização de horas extras acima do permitido por lei, e muitas vezes sem intervalo intersemanal" (fl. 3). O Processo do Trabalho é pautado pelos princípios da simplicidade e informalidade, princípios estes extraídos do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, entre outros. Em que pese a simplicidade da petição, não há falar em inépcia do pedido, mormente diante da ausência de prejuízo à defesa, tendo a ré inclusive apresentado contestação quanto ao tema em tópico específico para tanto.“ De acordo com a petição inicial, observa-se que a reclamante fez constar o pedido de condenação da reclamada em horas extras, pelo descumprimento do intervalo intersemanal de 35 horas: "pagamento das horas extras laboradas em domingos (considerada a folga quinzenal da mulher) e feriados, em dobro, além da supressão do intervalo intersemanal, acrescidas do adicional e reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS e multa 40%, por estimativa, a serem devidamente apuradas após a juntada da completa documentação pela reclamada: [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ] decisão ao pedido (arts. 141 e 492, do CPC) determina que o juiz decida a lide nos limites em que foi proposta, não podendo proferir decisão além do pedido, sob pena de caracterizar-se o julgamento ultra petita . E assim agiu a Corte Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento do período suprimido do intervalo intersemanal, atribuindo à parcela natureza indenizatória. Na hipótese, constatado o deferimento de parcela que não ultrapassa os limites da reclamação trabalhista, não se constata as violações apontadas pela parte, de modo que não restaram preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência da matéria, nos termos da fundamentação assentada. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A petição inicial continha a causa de pedir e o pedido de condenação em horas extras pelo descumprimento do intervalo intersemanal de 35 horas.
- O Processo do Trabalho é pautado pelos princípios da simplicidade e informalidade, o que permite uma petição inicial menos formal.
- Não houve prejuízo à defesa da empresa, que inclusive contestou o tema em tópico específico.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que o acórdão deveria ser declarado nulo por julgamento ultra petita, pois a petição inicial não teria fundamentado o intervalo de 35 horas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST manteve a condenação de uma empresa ao pagamento do intervalo de 35 horas entre semanas, afastando a alegação de que o julgamento teria ido além do pedido inicial.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora entrou com a ação contra a empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a condenação da empresa, pois entendeu que a petição inicial da trabalhadora continha elementos suficientes para o pedido do intervalo, em linha com os princípios da simplicidade e informalidade do processo do trabalho.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram mencionados os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O CPC trata dos limites da decisão judicial ao pedido, enquanto a CLT aborda a simplicidade da petição trabalhista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a petição inicial, mesmo simples, já continha a causa de pedir e o pedido de condenação em horas extras pelo descumprimento do intervalo intersemanal, e que o processo do trabalho se baseia na simplicidade e informalidade.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à trabalhadora, pois manteve a condenação da empresa ao pagamento do intervalo intersemanal.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, na Justiça do Trabalho, a petição inicial não precisa ser excessivamente detalhada. Se o trabalhador descrever o problema e fizer um pedido relacionado, o juiz pode analisar e decidir, mesmo que não haja uma fundamentação jurídica exaustiva.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a própria petição inicial da trabalhadora, onde ela apresentou a causa de pedir e o pedido de horas extras pelo descumprimento do intervalo.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
