TST Permite Penhora de Aposentadoria para Dívidas Trabalhistas, Respeitando Limites e Salário Mínimo
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é possível penhorar parte da aposentadoria de alguém para pagar dívidas trabalhistas. Essa medida só vale se for respeitado o limite de 50% do valor líquido e se o devedor continuar recebendo, no mínimo, um salário mínimo. A decisão visa equilibrar o direito do trabalhador de receber e a proteção do aposentado.
⚖️ Tese Jurídica
É válida a penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor
📖 O que diz a lei
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
📖 Resumo técnico
O TST decidiu pela possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de créditos trabalhistas, reconhecendo sua natureza alimentar. A medida é válida desde que respeitado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo, conforme Tema 75 da Tabela de IRR e o CPC/2015. O acórdão regional que negou a penhora por não enquadrá-la na exceção do art. 833, § 2º, do CPC, violou o art. 100, § 1º, da CF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2003.X.XX.XXXX A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/aao/ I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE RECEBIMENTO DE, PELO MENOS, UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL PELO DEVEDOR. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 100, § 1º, da CF, afasta-se o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST e determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE RECEBIMENTO DE, PELO MENOS, UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL PELO DEVEDOR. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. A partir da conjunção do art. 100, § 1º, da CF com o art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido da possibilidade de penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista (ante seu caráter alimentício), desde que respeitado o limite previsto no art. 529, § 3º, do referido diploma.
2. Seguindo tal diretriz, o Pleno do TST aprovou a seguinte tese no Tema 75 da Tabela de IRR: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”.
3. No caso, verifica-se do acórdão regional que a sócia da empresa executada auferia renda bruta mensal de aproximadamente R$6.752,00 em 2022. Nessa esteira, o Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de penhora de proventos de aposentadoria, deixando de enquadrá-los na exceção do art. 833, § 2º, da CPC, acabou por afrontar diretamente o próprio conceito de “débitos de natureza alimentícia” expressamente fixado no art. 100, § 1º, da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2003.X.XX.XXXX , em que é Recorrente [NOME] e são Recorridos PRONTO SOCORRO CIDADE LTDA , [NOME] e JOANA DARC DATOLA DE MELO SA . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte exequente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Sem contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE RECEBIMENTO DE, PELO MENOS, UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL PELO DEVEDOR. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS O TRT, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, na esteira dos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/12/2024 - Id4df82fc; recurso apresentado em 12/12/2024 - Id 690c104). Representação processual regular (Id 9ca9922). Preparo inexigível (Id eb1203a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) /REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; caput do artigo 5º; incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º; artigo 6º; inciso X do artigo 7º; §1-A do artigo 100 da Constituição Federal. O Recorrente alega que as medidas coercitivas e constritivas aplicadas para a efetivação da execução não obtiveram resultados satisfatórios. Sustenta que a execução envolve crédito de natureza alimentar, fato que autoriza a penhora dos valores recebidos pelas Executadas a título de salários, pensões e aposentadorias. Fundamentos do acórdão recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A penhora de proventos de aposentadoria é válida para satisfazer crédito trabalhista, dada sua natureza alimentar.
- A penhora deve observar o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos do devedor.
- É indispensável garantir o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.
- O acórdão regional que negou a penhora por não enquadrá-la na exceção do art. 833, § 2º, do CPC, violou o art. 100, § 1º, da CF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O Tribunal Regional indeferiu o pedido de penhora de proventos de aposentadoria, por entender que não se enquadrava na exceção do art. 833, § 2º, do CPC.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que é válida a penhora de parte da aposentadoria para pagar dívidas trabalhistas, desde que não ultrapasse 50% do valor líquido e garanta ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (exequente) buscando o pagamento de uma dívida trabalhista e uma sócia da empresa devedora (executada), que tinha proventos de aposentadoria.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu parcialmente a favor do trabalhador, entendendo que o Tribunal Regional errou ao negar a penhora da aposentadoria. O TST considerou que a dívida trabalhista tem natureza alimentar, o que permite a penhora dentro de certos limites.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, que trata de débitos de natureza alimentícia, e o artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece a impenhorabilidade de salários e aposentadorias, mas com exceções para dívidas alimentares. Também foi citado o Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a dívida trabalhista possui caráter alimentar, ou seja, é essencial para a subsistência do trabalhador. Por isso, ela se enquadra nas exceções que permitem a penhora de aposentadoria, desde que respeitados os limites de 50% e a garantia de um salário mínimo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador (exequente) que buscava a penhora, pois o TST reverteu a decisão anterior que havia negado a medida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você tem uma dívida trabalhista a receber e o devedor possui aposentadoria, é possível pedir a penhora de parte desse valor. No entanto, o juiz sempre vai garantir que o devedor continue recebendo, no mínimo, um salário mínimo e que a penhora não ultrapasse 50% do valor líquido.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que foi verificada a renda bruta mensal da sócia executada, que era de aproximadamente R$6.752,00 em 2022. Essa informação foi crucial para avaliar a possibilidade e os limites da penhora.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são mais restritas, limitando-se a questões constitucionais específicas ou embargos de declaração para esclarecimentos. Para saber sobre um caso concreto, é essencial consultar um advogado.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar seu caso específico, orientar sobre os próximos passos e garantir que seus direitos sejam devidamente defendidos, seja você o credor ou o devedor.
