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ProvidoTST·8ª Turma·

TST permite penhora de até 50% do benefício previdenciário para pagar dívida trabalhista, com ressalvas

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é possível penhorar parte do benefício previdenciário de uma pessoa para pagar dívidas trabalhistas. Essa penhora tem um limite: não pode ultrapassar 50% do valor líquido do benefício. Além disso, é obrigatório que o devedor continue recebendo, no mínimo, um salário mínimo por mês. Essa medida busca equilibrar o direito do trabalhador de receber sua dívida e a necessidade de subsistência do segurado.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos de benefício previdenciário para satisfação de crédito trabalhista, desde que garantido o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo legal pelo devedor

Temas

Execução TrabalhistaPenhoraBenefício PrevidenciárioCrédito Trabalhista

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 5º, LXXVIII da CFCPC/2015art. 833, IV do CPCTema 75 do TST

📖 Resumo técnico

Foi provida a penhora de benefício previdenciário para satisfazer crédito trabalhista, desde que o limite máximo seja de 50% dos rendimentos líquidos e o devedor receba, no mínimo, um salário mínimo. A decisão se baseou na tese jurídica firmada pelo TST no Tema 75 dos Recursos Repetitivos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO (2ª Turma) GMSPM/ivo/at I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada a possível ofensa ao inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, resta evidenciada a transcendência da causa. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento . II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos deste TST ( leading case TST-RR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX), o Pleno desta Corte Superior firmou tese jurídica de observância obrigatória, no sentido de que “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor” . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 11962-07.2016.5.03.0016 , em que é Recorrente(s) [AUTOR] e são Recorrido(s)S LINIVI EVENTOS LTDA - ME E OUTRA , [RÉ] e [AUTOR] . O exequente interpõe agravo de instrumento (fls. 4.864/4.892) contra a decisão de fls. 4.856/4.857, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 4.831/4.855). Contraminuta e contrarrazões apresentadas às fls. 4.899/4.917. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (Causa própria. [NOME] - [OAB].995) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 13/11/2024 e interposição do agravo de instrumento em 27/11/2024) , sendo inexigível o preparo. 2 – MÉRITO EXECUÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de violação direta da Constituição da República. O exequente impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Alega no recurso de revista que o acórdão regional contrariou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar a possibilidade de penhora sobre benefício previdenciário (pensão por morte) da executada, para fins de satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar. Destaca que a constrição judicial incidiu sobre percentual razoável do benefício (30%) e que a medida se justifica diante da situação de extrema necessidade enfrentada pelo reclamante, sem recebimento de suas verbas rescisórias desde 2016. Argumenta que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC deve ser relativizada à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, especialmente quando confrontados com créditos trabalhistas, cuja natureza alimentar é reconhecida pela jurisprudência do TST. Aponta violação dos artigos 1º, IV, 5º, LXXVIII, e 170, “caput”, da Constituição da República, bem como divergência jurisprudencial em relação a decisões que admitem a penhora de aposentadoria ou pensão para pagamento de créditos trabalhistas, com base no artigo 833, §2º, do CPC e no artigo 529, §3º, do mesmo diploma legal. Ao exame. Reconheço a transcendência da causa. Inicialmente, vale lembrar que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que o reclamante atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT (fls. 4.837/4.839). Na fração de interesse, o Regional consignou: “MÉRITO Insurge-se a executada contra a decisão de origem que julgou procedente, em parte, a exceção de pré-executividade para manter a constrição de 30% incidente sobre a pensão por morte previdenciária. Sustenta que a pensão por morte é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Analiso. O artigo 833, IV, do CPC, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. A única exceção é em relação ao pagamento de pensão alimentícia, conforme previsto no § 2º do referido artigo legal: O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Aplica-se a regra geral da impenhorabilidade, sendo impossível qualquer constrição, mesmo que em percentual limitado, na medida em que o artigo supracitado não admite interpretação ampliativa, tratando-se a exceção de uma espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia. O legislador se referiu à prestação alimentícia clássica oriunda da responsabilidade civil, na qual não se incluem os créditos trabalhistas, não se admitindo interpretação abrangente, sob pena de subverter o objetivo da lei. Nesse sentido, os entendimentos da OJ 153 da SDI-2 do TST e OJ 8 da SDI-I deste Regional. Em virtude do caráter nitidamente alimentar do salário, a que se equiparam os proventos de aposentadoria e pensão, a legislação processual lhe conferiu mecanismos de proteção, objetivando tutelar a dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF). Dou provimento ao apelo para cassar a ordem de bloqueio de parte do benefício previdenciário auferido pela agravante (pensão por morte), assim como determinar a liberação dos valores porventura bloqueados.” (fls. 4.802/4.803 – destaques acrescidos). O presente agravo de instrumento merece ser provido para melhor exame do tema recursal, a fim de afastar possível ofensa ao inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República. Nesse contexto, dou provimento ao agravo de instrumento, por possível ofensa ao inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, com ressalva de entendimento no tocante a adequação do dispositivo, para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA Foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista. Conhecimento EXECUÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A parte recorrente alega no recurso de revista que o acórdão regional contrariou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar a possibilidade de penhora sobre benefício previdenciário (pensão por morte) da executada, para fins de satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar. Destaca que a constrição judicial incidiu sobre percentual razoável do benefício (30%) e que a medida se justifica diante da situação de extrema necessidade enfrentada pelo reclamante, sem recebimento de suas verbas rescisórias desde 2016. Argumenta que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC deve ser relativizada à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, especialmente quando confrontados com créditos trabalhistas, cuja natureza alimentar é reconhecida pela jurisprudência do TST. Aponta violação dos artigos 1º, IV, 5º, LXXVIII, e 170, “caput”, da Constituição da República, bem como divergência jurisprudencial em relação a decisões que admitem a penhora de aposentadoria ou pensão para pagamento de créditos trabalhistas, com base no artigo 833, §2º, do CPC e no artigo 529, §3º, do mesmo diploma legal. Ao exame. Reconheço a transcendência da causa. Inicialmente, vale lembrar que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que o reclamante atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT (fls. 4.837/4.839). Na fração de interesse, o Regional consignou: “MÉRITO Insurge-se a executada contra a decisão de origem que julgou procedente, em parte, a exceção de pré-executividade para manter a constrição de 30% incidente sobre a pensão por morte previdenciária. Sustenta que a pensão por morte é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Analiso. O artigo 833, IV, do CPC, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. A única exceção é em relação ao pagamento de pensão alimentícia, conforme previsto no § 2º do referido artigo legal: O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Aplica-se a regra geral da impenhorabilidade, sendo impossível qualquer constrição, mesmo que em percentual limitado, na medida em que o artigo supracitado não admite interpretação ampliativa, tratando-se a exceção de uma espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia. O legislador se referiu à prestação alimentícia clássica oriunda da responsabilidade civil, na qual não se incluem os créditos trabalhistas, não se admitindo interpretação abrangente, sob pena de subverter o objetivo da lei. Nesse sentido, os entendimentos da OJ 153 da SDI-2 do TST e OJ 8 da SDI-I deste Regional. Em virtude do caráter nitidamente alimentar do salário, a que se equiparam os proventos de aposentadoria e pensão, a legislação processual lhe conferiu mecanismos de proteção, objetivando tutelar a dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF). Dou provimento ao apelo para cassar a ordem de bloqueio de parte do benefício previdenciário auferido pela agravante (pensão por morte), assim como determinar a liberação dos valores porventura bloqueados.” (fls. 4.802/4.803 – destaques acrescidos). É importante destacar que, conforme a jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria passou por mudanças com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. O § 2º do artigo 833 do CPC passou a estabelecer que o disposto no inciso IV do mesmo artigo não será aplicado quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nesses casos, a penhora deve obedecer às disposições contidas no § 8º do artigo 528 e no § 3º do artigo 529, ambos do CPC. Em consequência, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na Resolução 220 de 18 de setembro de 2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SbDI-2 para limitar a aplicação do verbete aos casos de determinação de bloqueios de numerários oriundos de conta salário ocorridos na vigência no CPC de 1973, in verbis : "MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista." Assim, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a exceção prevista no § 2º do artigo 833 possibilitou não apenas as penhoras realizadas para o pagamento de prestações alimentícias, mas também para os créditos trabalhistas, dada sua natureza alimentar. Cumpre ressaltar que no julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos deste TST ( leading case TST-RR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX), o Pleno desta Corte Superior firmou tese jurídica de observância obrigatória, no sentido de que “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor” , não remanescendo qualquer discussão sobre a penhorabilidade dos proventos. Conheço , com ressalva de entendimento no tocante a adequação do dispositivo, por violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Mérito EXECUÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar a penhora de percentual dos proventos recebidos, ressaltando a limitação a 50% dos ganhos líquidos da parte devedora e o respeito ao salário mínimo, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 529 do CPC. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão recorrido, determinar a penhora de percentual dos proventos recebidos, ressaltando a limitação a 50% dos ganhos líquidos da parte devedora e o respeito ao salário mínimo, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 529 do CPC. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão regional contrariou a tese jurídica de observância obrigatória firmada pelo TST no Tema 75 de Recursos Repetitivos.
  • É válida a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos de benefício previdenciário para satisfação de crédito trabalhista, desde que garantido o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo legal pelo devedor.
  • A causa possui transcendência, justificando o processamento do recurso de revista.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da executada de que a pensão por morte é impenhorável, conforme o artigo 833, IV, do CPC, foi rejeitado pela aplicação da tese do Tema 75 do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que é válida a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos de benefício previdenciário para pagar dívidas trabalhistas, desde que o devedor receba, no mínimo, um salário mínimo legal.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (exequente) entrou com o processo para receber créditos trabalhistas, buscando a penhora do benefício previdenciário de um segurado (executada) e de uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do trabalhador, permitindo a penhora, pois a decisão regional contrariava a tese jurídica firmada pelo próprio TST no Tema 75 de Recursos Repetitivos.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 833, inciso IV, e §2º do Código de Processo Civil (CPC), o artigo 5º, LXXVIII da Constituição da República, e a tese jurídica do Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese jurídica de observância obrigatória firmada pelo TST no Tema 75, que relativiza a impenhorabilidade de benefícios previdenciários para créditos trabalhistas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador (exequente), que buscava a penhora do benefício previdenciário para satisfazer seu crédito.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você tem uma dívida trabalhista a receber e o devedor possui benefício previdenciário, é possível pedir a penhora de parte desse benefício, respeitando os limites estabelecidos pelo TST.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas em casos de execução, são importantes os documentos que comprovem a existência do crédito trabalhista e a situação financeira do devedor.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em recurso de revista, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender as particularidades e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.