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Parcialmente ProvidoTST·Subseção II Especializada em Dissídios Individuais·

TST Permite Penhora de Salário para Dívida Trabalhista, Mas com Limites Claros

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O TST decidiu que é possível penhorar parte do salário de uma pessoa para pagar dívidas trabalhistas. Essa medida tem limites: só pode ser retirado até 50% do valor líquido que a pessoa recebe. Além disso, é obrigatório que o devedor continue recebendo, no mínimo, um salário mínimo legal para sua subsistência. Essa decisão é importante para quem tem dívidas ou créditos trabalhistas a receber.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a penhora de salários para satisfação de crédito trabalhista, na vigência do CPC de 2015, desde que limitada a 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo legal pelo devedor

Temas

Penhora de SalárioImpenhorabilidadeExecução TrabalhistaMandado de Segurança

Dispositivos

art. 529, § 3º do CPCart. 833, IV do CPCart. 833, § 2º do CPCOJ 153 da SBDI-2 do TSTLei 13.105/2015Tema Repetitivo 75 do TST

📖 Resumo técnico

A penhora de salários para satisfação de crédito trabalhista é legal sob o CPC/2015, afastando a OJ 153/TST. Contudo, essa constrição deve ser limitada a 50% dos rendimentos líquidos do executado, garantindo o recebimento de pelo menos um salário mínimo. A decisão reformou acórdão que havia concedido a segurança.

📜 Ementa Documento oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA DE MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que concedeu a segurança, para cassar a ordem de penhora de valores existentes em conta corrente de titularidade da impetrante.

2 . Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a penhora de valor existente em conta corrente utilizada para o recebimento de salário.

3 . O ato coator foi praticado sob a vigência do CPC de 2015, o que, a toda evidência, afasta a compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST, na medida em que somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017).

4 . Com efeito, o § 2º do art. 833 do CPC/2015 permite a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.

5. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC.

6 . Nesse sentido, é a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 75 desta Corte, no sentido de que “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”.

7 . No caso concreto, considerando a existência de penhoras decorrentes de outras execuções trabalhistas, a constrição deve observar, no limite de 50% da remuneração líquida, as penhoras já determinadas em outras ações trabalhistas, de modo que, à executada, seja garantido dispor da metade de seus vencimentos. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/ppr/tas RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA DE MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que concedeu a segurança, para cassar a ordem de penhora de valores existentes em conta corrente de titularidade da impetrante.

2 . Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a penhora de valor existente em conta corrente utilizada para o recebimento de salário.

3 . O ato coator foi praticado sob a vigência do CPC de 2015, o que, a toda evidência, afasta a compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST, na medida em que somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017).

4 . Com efeito, o § 2º do art. 833 do CPC/2015 permite a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.

5. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC.

6 . Nesse sentido, é a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 75 desta Corte, no sentido de que “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”.

7 . No caso concreto, considerando a existência de penhoras decorrentes de outras execuções trabalhistas, a constrição deve observar, no limite de 50% da remuneração líquida, as penhoras já determinadas em outras ações trabalhistas, de modo que, à executada, seja garantido dispor da metade de seus vencimentos. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-[nº do processo suprimido] , em que é Recorrente [NOME] e são Recorridos [NOME] , BASITECH SISTEMAS DE CONTROLE LTDA. , TECHMATIC REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. , INTERTECHMA TECNOLOGIA LTDA. , [NOME] , [NOME] e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS , é Autoridade Coatora MM. JUÍZA DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO e é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . [NOME] impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão proferida pela MM. Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista nº [nº do processo suprimido], que determinou o bloqueio de valores existentes em conta corrente de titularidade da impetrante. A Exma. Juíza Convocada Relatora deferiu a liminar requerida (fls. 224/227). O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pelo acórdão de fls. 265/267, concedeu a segurança. Irresignada, a litisconsorte passiva interpôs recurso ordinário (fls. 278/289). O apelo foi recebido pelo despacho de fls. 293/294. Apresentadas contrarrazões a fls. 297/309. Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e provimento parcial do recurso ordinário (fls. 325/328).

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ATO INQUINADO CONSISTENTE EM

DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO A QUAL É UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida, bem como determinando a liberação dos valores constritos e a cessação do bloqueio mensal referente ao salário da impetrante. Eis os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 265/267): “Razão assiste à impetrante. A autoridade coatora da 04ª Vara do Trabalho de Cubatão, no processo n°. [nº do processo suprimido], determinou penhora Sisbajud para a conta do Banco Itaú (Id c88b12c), comprovadamente conta onde a impetrante recebe o seu salário, conforme declaração do empregador ENSCO DO BRASIL PETRÓLEO E GÁS, de id 83b02be. E, ainda, no caso, extrai-se dos autos que a impetrante já estava sofrendo o bloqueio em 30% do seu salário líquido, por determinação do mesmo MM. Juízo da 04ª Vara do Trabalho de Cubatão - processo n°. [nº do processo suprimido]-, onde figura como reclamante [NOME], no importe de 15% (Id 9d4f686), processo n. [nº do processo suprimido], reclamante [NOME], no importe de 15%- (Id 5035dab). Salienta-se que processo n. [nº do processo suprimido], reclamante JOSÉ RAIMUNDO SILVA SANTANA, foi determinada a penhora de 30% de seu salário, cessado por meio da liminar em Mandado de Segurança n. 1005836-57.2020.5.02. 0000. Da análise dos autos, constata-se que o valor penhorado se origina de salário, os quais, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, são impenhoráveis, visualizando-se a ilegalidade por parte da autoridade dita coatora. No mais, não há como ampliar a interpretação do § 2º do artigo 833 do CPC para a hipótese dos autos. A exceção prevista no citado dispositivo merece interpretação restritiva, uma vez que se refere exclusivamente a pagamento de pensão alimentícia. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-II do C. TST e a Súmula 21 deste E. Tribunal Regional: Por corolário, CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de determinar a liberação dos valores constritos, bem, ainda, que cesse o bloqueio mensal dos salários da Impetrante que porventura venham a ser realizados pela ferramenta ‘teimosinha’.” Pelas razões de recurso ordinário (fls. 278/289), a litisconsorte passiva sustenta que deve haver a manutenção do ato dito coator que determinou a penhora de valores existentes em contas bancárias de titularidade da impetrante. Insiste que “os créditos envolvidos no processo de execução trabalhista também possuem caráter alimentar, pois o título executivo se refere ao pagamento de verbas trabalhistas do período contratual envolvido no processo de conhecimento”. Sustenta que “não pode ficar desamparada, posto que após obter sucesso em processo de conhecimento que lhe foi favorável, nada veio a receber; ao mesmo tempo em que o ordenamento legal impõe ao executado o dever de cumprir a r. decisão, de modo menos gravoso, pois somente terá bloqueado parte de seus vencimentos”. Ao exame. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista nº [nº do processo suprimido], que determinou o bloqueio de valores existentes em conta corrente de titularidade da impetrante. Destaco, de início, que o mandado de segurança veio amparado em dois enfoques: a) vício de citação da executada por ocasião da desconsideração da personalidade jurídica; e b) impenhorabilidade dos salários. A questão foi examinada (e deferida) pelo Regional apenas sobre o segundo aspecto, e apenas sob esse enfoque é trazida a discussão a essa instância recursal, considerando que a impetrante, em contrarrazões, tampouco renova a primeira tese. Portanto, nesses limites será examinada a pretensão recursal. Assim está posto o ato impugnado (fls. 114/115): “Vistos. Requer a exequente o bloqueio da conta corrente de titularidade da sócia executada [NOME] junto ao Banco Itaú. Dessa forma, considerando que o bloqueio de ativos deve se dar, exclusivamente, de forma eletrônica por meio do convênio Sisbajud, providencie a secretaria a expedição de mandado. Sendo o resultado negativo ou insuficiente, intime-se a parte autora para que indique meios eficazes ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, após o que, na hipótese de inércia, será observado o disposto no art. 11-A, § 1º, da CLT, iniciando-se, assim, a fluência do prazo da prescrição intercorrente.” À análise. O ato coator foi praticado sob a vigência do CPC de 2015, o que, a toda evidência, afasta a compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST, na medida em que somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017). O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis “ os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ”. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Quanto ao tema, destaque-se a lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: “Apesar de entender o salário e demais vencimentos previstos no art. 833, IV, do Novo CPC como bens absolutamente impenhoráveis, o art. 833, § 2º, do Novo CPC abre duas exceções ao permitir a penhora no tocante à execução de alimentos, em percentual que possibilite a subsistência do executado-alimentante e no valor excedente a 50 salários mínimos mensais. Registre-se que por expressa previsão legal essa exceção à impenhorabilidade não depende da origem do direito de alimentos, aplicando-se àqueles derivados da relação familiar, de casamento ou união estável, verbas trabalhistas latu sensu e decorrentes de ato ilícito.” (Manual de direito processual civil. Volume único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016 p. 1.049) A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. Das inovações advindas do CPC de 2015 e aqui delineadas, observa-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. Diante dessas premissas, é possível deduzir, em tese, pela inexistência de ilegalidade na decisão que, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. Nesse sentido, é a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 75 desta Corte, no sentido de que “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. Também em sede de mandados de segurança, os seguintes precedentes desta Corte: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS RECEBIDOS PELO IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE.

1. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado.

2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica ‘à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais’. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal.

3. No caso concreto, por ocasião da determinação da penhora na decisão censurada, exarada em 8/9/2022 (portanto, sob a disciplina do CPC de 2015), foi observado o percentual de 20% do valor dos salários recebidos pela Impetrante, não havendo espaço, portanto, para reforma do acórdão regional em que parcialmente concedida a segurança para determinar a observância da anterioridade das penhoras e a garantia mínima de recebimento pela executada de 40% do valor do maior benefício da previdência social. Recurso ordinário conhecido e não provido.” (ROT-[nº do processo suprimido], Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/11/2024). “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA IMPETRANTE. MITIGAÇÃO DA APLICAÇÃO DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3.º, E 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona quanto à possibilidade de impetração de mandado de segurança para discutir a legalidade do ato que determina penhora de salário para o pagamento de débitos trabalhistas, restando mitigada a aplicação da OJ SBDI-2 n.º 92 do TST.

2. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis ‘os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal’. Todavia, de acordo com o art. 833, § 2.º, do CPC/2015, ‘o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º’.

3. No caso em exame, a penhora determinada pelo Ato Coator preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam: a) determinada em 15/5/2023, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; c) fixada em percentual condizente com o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015 (30% do salário da impetrante).

4. Afigura-se inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2, visto que a nova redação conferida ao aludido verbete jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973, situação na qual não se insere o caso dos autos.

5. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do Ato Coator, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido, na linha da jurisprudência consolidada desta SBDI-2.

6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.” (ROT-23897-21.2023.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 27/09/2024). “AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.

DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE.

1. A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios individuais é no sentido de que não há ilegalidade ou abusividade no ato proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015 que determina a penhora de salário e proventos de aposentadoria desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da parte executada.

2. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte Superior apenas conclui pela inviabilidade de penhoras desta natureza, nas hipóteses em que resultem evidenciadas a percepção de salários ou proventos de aposentadoria equivalentes à quantia de somente um salário mínimo fixado em lei, o que não é o caso dos autos.

3. Na presente hipótese, não se constata ofensa a direito líquido e certo do impetrante, porquanto o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região adequou o percentual para não ultrapassar o limite legal, razão pela qual o valor da penhora sobre seu salário líquido mensal para efetuar o pagamento de crédito trabalhista na vigência do Código de Processo Civil de 2015 se reputa adequado. Agravo a que se nega provimento.” (ROT-[nº do processo suprimido], Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/06/2024). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

1. Nada a reformar na decisão monocrática agravada, porque foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é cabível a penhora de até 30% (trinta por cento) sobre os proventos líquidos do impetrante, nos termos do § 2º do art. 833 do CPC, o qual estabelece que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Precedentes.

2. A circunstância de a Corte Especial do Superior Tribunal entender que as ‘exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar’ (REsp-1815055/SP, em 3/8/2020, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/08/2020) não afasta a aplicação do entendimento pacífico deste Tribunal Superior sobre a possibilidade de penhora dos salários para pagamento de débito trabalhista, nos termos do § 2º do art. 833 do CPC.

3. Tendo sido observado o limite de 30% (trinta por cento) sobre os proventos líquidos do impetrante, bem como não tendo sido comprovado que a penhora resulta na redução da renda mensal a menos de um salário mínimo ou interfere nos gastos essenciais à subsistência digna do impetrante e de sua família, deve ser mantida a penhora determinada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.” (Ag-ROT-12349-60.2022.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/06/2024). “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE LITISCONSORTE. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. PENHORA INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO DA PARTE IMPETRANTE NO PERCENTUAL DE 30%. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REFORMA DO

ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. NOVA REDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ART. 833, IV, X E §2º E ART. 529, §3º DO CPC DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - [NOME] impetrou o vertente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, no autos do processo nº 1002116- 29.2017.5.02.0472, que determinou a penhora de seu salário no importe de 30%. O Tribunal Regional concedeu a segurança sob o fundamento de que "o numerário bloqueado é proveniente de salário percebido pelo impetrante da Assembleia Legislativa. Logo, ostentam os valores a qualidade de absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, Súmula 21 deste E. Regional e OJ 153 da SDI-II do C. TST. Ainda que não se deva desprezar a circunstância de que o sustento da credora trabalhista também dependa do salário não pago na época própria, há que se possibilitar ao devedor outros meios de satisfazer o débito, que não à custa de sua sobrevivência e de sua família. Dessa forma, a determinação de penhora dos salários recebidos pelo impetrante encontra óbice na impenhorabilidade absoluta, não obstante a natureza alimentícia do crédito exequendo nestes autos. Registra-se, por fim, que a exceção do parágrafo 2º, do art. 833, do CPC não se aplica ao caso, na medida em que se refere à prestação alimentícia ‘stricto sensu’, não englobando os créditos trabalhistas. Em se tratando de relação de trabalho, prevalece a regra do respectivo caput, item IV". II - Inconformada, a parte litisconsorte interpõe o presente recurso ordinário, requerendo a reforma do acórdão recorrido e a denegação da segurança, a fim de que o ato coator, que deferiu a penhora em 30% do salário da executada (impetrante e ora recorrida) seja mantido. Em consulta aos autos da ação matriz observa-se que autoridade coatora manteve a penhora até o julgamento do vertente recurso ordinário em mandado de segurança, motivo pelo qual o interesse processual na apreciação do writ persiste. III - No caso concreto, são dados relevantes para a apreciação da presente demanda: a circunstância de que o ato coator foi proferido em 13/02/2022, e, portanto, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, tendo deferido penhora do salário da executada no percentual de 30%, inserto, assim, no limite legal previsto no art. 529, §3º do CPC de 2015. Logo, o acórdão recorrido merece reforma, na medida em que não está afinado com a escorreita exegese da norma, art. 833, §2º, que admite penhora de salário para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Em outros termos, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, admitir-se-á a penhora, limitado o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, nos termos do §3º do artigo 529 do CPC de 2015. A ratio dos dispositivos consiste em compatibilizar os interesses de efetivação da jurisdição em prol do credor e da menor onerosidade ao devedor. Por isso, inclusive, a redação da OJ nº 153 da SbDI-2 sofreu alteração, em setembro de 2017, adequando-se ao CPC de 2015. IV - Recurso ordinário conhecido e provido para manter os efeitos do ato coator, proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que deferiu penhora do salário da executada no percentual de 30%, inserto, portanto, no limite legal previsto no art. 529, §3º do CPC de 2015.” (ROT-[nº do processo suprimido], Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023). No caso concreto, é certo que a conta bancária alvo da constrição judicial é utilizada para recebimento de salário, conforme declaração do empregador juntada a fl.

26. Nesse sentido, conclui-se pela legalidade do bloqueio de numerário presente em conta bancária destinada ao pagamento de salário, desde que não ultrapassado o percentual de 50% dos rendimentos líquidos da parte executada. Resta, portanto, verificar a observância desse limite. Os autos foram instruídos com o documento de fls. 150/151, fornecido pelo empregador da impetrante em resposta ao ofício expedido nos autos do processo n° [nº do processo suprimido] (CartPrecCiv nº 0[nº do processo suprimido]), o qual informa a incidência de penhoras no percentual total de 45% do salário líquido auferido pela referida executada, na data de 10/5/2023 . Verifica-se que esse montante correspondia, na data de 10/5/2023, ao somatório da constrição de 15%, determinada nos autos do processo nº [nº do processo suprimido], e de 30%, decorrente de decisão proferida na execução em curso na ação trabalhista nº [nº do processo suprimido]. Consta ainda dos presentes autos a informação de que foi determinado o bloqueio de 15%, nos autos do processo n° [nº do processo suprimido] (fls. 129/130). Contudo, no referido despacho prolatado em 8/9/2022, há ressalva de que a penhora apenas incidirá após a quitação de outra constrição determinada anteriormente. Portanto, é possível inferir, dos documentos acostados ao presente mandado de segurança, que o bloqueio no percentual de 45% dos ganhos líquidos da executada permanecerá, ainda que exauridos os efeitos da decisão proferida nos autos do processo nº 000352-97.2017.5.02.0254 (no qual imposto o bloqueio de 15%).

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário para, mantida a concessão parcial da segurança, ressalvar a possibilidade de penhora de salários até o limite de 50% dos rendimentos líquidos da executada, devendo ser observadas, nesse limite, as penhoras já determinadas em outras ações trabalhistas, de modo que, à executada, seja garantido dispor da metade de seus vencimentos. Nesse sentido, deve ser liberado à impetrante o valor penhorado que excedeu do limite imposto no art. 529, § 3º, do CPC. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, no mérito, dar-lhe parcial provimento , para, mantida a concessão parcial da segurança, ressalvar a possibilidade de penhora de salários até o limite de 50% dos rendimentos líquidos da executada, devendo ser observadas, nesse limite, as penhoras já determinadas em outras ações trabalhistas, de modo que, à executada, seja garantido dispor da metade de seus vencimentos. Por consequência, deve ser liberado à impetrante o valor penhorado que excedeu do limite imposto no art. 529, § 3º, do CPC. Custas inalteradas. Transmita-se, com urgência, à Presidência do TRT da 2ª Região e à Exma. Juíza Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão o inteiro teor desta decisão. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O CPC de 2015 permite a penhora de salários para satisfação de crédito trabalhista, que possui natureza alimentar.
  • A penhora de salários deve ser limitada a 50% dos rendimentos líquidos do executado.
  • É essencial garantir que o devedor receba, no mínimo, um salário mínimo legal.
  • A Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST não se aplica a atos coatores proferidos na vigência do CPC de 2015.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a penhora de salário para dívida trabalhista seria totalmente ilegal ou impenhorável foi rejeitado pelo TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que é válida a penhora de parte do salário para pagar dívidas trabalhistas, desde que respeitados certos limites.

Quem entrou no processo?

Uma pessoa que teve seu salário bloqueado entrou com um pedido para reverter a situação, e uma das partes envolvidas na dívida recorreu da decisão.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu que a penhora é legal, mas reformou a decisão anterior para impor limites. O motivo principal é que o Código de Processo Civil de 2015 permite a penhora de salários para dívidas alimentares, como as trabalhistas, desde que com as devidas restrições.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 529, § 3º, e 833, IV e § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. A decisão também afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST para casos sob o CPC/2015.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 833, § 2º, permite a penhora de salários para o pagamento de dívidas alimentícias, como as trabalhistas, desde que limitada a 50% dos rendimentos líquidos e garantido o mínimo de um salário mínimo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi parcialmente favorável à parte que buscava a penhora, pois o TST validou a constrição, mas impôs limites que a decisão anterior não havia considerado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você tem uma dívida trabalhista, seu salário pode ser penhorado para pagá-la, mas a lei garante que você não ficará sem o mínimo para viver, pois há um limite de 50% e a garantia de um salário mínimo.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a decisão de penhora foi sobre valores em conta corrente destinada ao recebimento de salário. A existência de outras penhoras decorrentes de outras execuções trabalhistas também foi considerada para o cálculo do limite.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas de lei ou constitucionais, dependendo do caso. É fundamental consultar um advogado para analisar a situação.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista. Ele poderá analisar seu caso específico, verificar os valores envolvidos, os limites aplicáveis e as melhores estratégias para defender seus direitos.

Fonte oficial: TST — Subseção II Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.