VadeLab
Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST: Por que algumas decisões não podem ser contestadas imediatamente com recurso de revista?

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível recorrer imediatamente de certas decisões provisórias (interlocutórias) tomadas por um Tribunal Regional. Isso significa que, nesses casos, o recurso de revista não pode ser analisado, pois a lei e uma súmula do próprio TST impedem essa contestação antecipada. A Corte entendeu que a decisão em questão não encerrava o processo, não permitindo o recurso naquele momento.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível recurso de revista contra decisão interlocutória do Tribunal Regional do Trabalho, resultando na ausência de transcendência da causa para fins de análise do mérito

Temas

Irrecorribilidade de Decisão InterlocutóriaRecurso de RevistaSúmula 214 TSTTranscendência

Dispositivos

art. 893art. 896-A

📖 Resumo técnico

A Corte manteve a irrecorribilidade de decisão interlocutória proferida pelo Tribunal Regional, aplicando a Súmula 214 do TST e o art. 893, § 1º, da CLT. Consequentemente, foi negada a transcendência do recurso de revista, impedindo a análise do mérito da questão.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N.º 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constatado que o Regional proferiu decisão de natureza interlocutória, não há reparos a se fazer na decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por aplicação da ratio contida na Súmula n.º 214 do TST e no art. 893, § 1.º, da CLT. Assim, diante da impossibilidade de se adentrar no mérito da questão debatida no Recurso de Revista, a consequência lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/db/dzc/ls AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N.º 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constatado que o Regional proferiu decisão de natureza interlocutória, não há reparos a se fazer na decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por aplicação da ratio contida na Súmula n.º 214 do TST e no art. 893, § 1.º, da CLT. Assim, diante da impossibilidade de se adentrar no mérito da questão debatida no Recurso de Revista, a consequência lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR-[nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE VS DATTA IMAGEM LTDA. e AGRAVADO [NOME] .

RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por aplicação da ratio contida na Súmula n.º 214 do TST. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – IRRECORRIBILIDADE - SÚMULA N.º 214 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – APLICAÇÃO MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC A decisão monocrática, pela qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento, foi proferida sob os seguintes fundamentos, in verbis : “DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: VS DATTA IMAGEM LTDA O Órgão julgador, de forma preliminar, não conheceu do agravo de petição manejado pela empresa ora Recorrente, sob o fundamento de que o mencionado apelo ‘ foi interposto precipitadamente, visto que o ato judicial não apresenta carga decisória, sendo mera consequência da solicitação de execuçãoprovisória formulada pelo exequente ’. Observa-se, pois, que a decisão hostilizada possui natureza meramente interlocutória, na medida em que não pôs termo ao processo na instância ordinária, não comportando o recurso de revista imediato, à luz da Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse diapasão, não conheço do recurso manejado. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento,certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de novaconclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentarcontrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, noprazo de 08 dias. d) Decorrido o lapso do contraditório, remetam-se osautos ao Tribunal Superior do Trabalho. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista deve ser admitido, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, na medida em que apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa atacar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214 do c. TST, que assim dispõe:

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1.º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do c. TST. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática. Insurge-se contra a natureza irrecorrível da decisão em Agravo de Petição, interposto contra despacho que adota providências preliminares à execução. Alega que a execução foi impulsionada sem a prévia intimação das partes para impugnar os cálculos e que não teve oportunidade de se manifestar sobre a preliminar acolhida, configurando cerceamento do direito de defesa art. 5.º, LV, CF/88, motivo pelo qual aduz que seu recurso merece ser acolhido. Sem razão, no entanto. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, verifica-se que, de fato, o acórdão proferido pelo Regional ostenta natureza de decisão interlocutória, razão pela qual, conforme a legislação de regência, não é passível de recurso imediato. Exegese da Súmula n.º 214 do TST e art. 893, § 1.º, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N.º 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constatado que o Regional proferiu decisão de natureza interlocutória, não há reparos a se fazer na decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por aplicação da ratio contida na Súmula n.º 214 do TST e art. 893, § 1.º, da CLT. Assim, diante da impossibilidade de se adentrar no mérito da questão debatida no Recurso de Revista, a consequência lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-20972-18.2016.5.04.0511, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/9/2022.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PROSSEGUIMENTO DO FEITO -

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA N.º 214 DO TST. Não se esgotando a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, o acórdão regional não comporta ataque imediato por meio de Recurso de Revista. Incidência da Súmula n.º 214 do TST. O Tribunal de origem deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato reclamante, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem e o prosseguimento do feito. Assim, o presente caso não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais descritas na Súmula n.º 214 do TST. Agravo interno desprovido.” (Ag-AIRR-100462-56.2020.5.01.0342, 2.ª Turma, Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 7/10/2022.) “AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1.º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao Recurso de Revista, ao fundamento de que o seu processamento encontra óbice na Súmula 214 do TST. A parte agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar parcialmente os argumentos ventilados no Recurso de Revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão Recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o Recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1.º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.” (Ag-ED-AIRR-11835-90.2017.5.03.0030, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 7/10/2022.) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N.º 214 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo ‘causa’, a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em Recurso de Revista. O termo ‘causa’, portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o Recurso de Revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . Trata-se de decisão interlocutória na qual o Tribunal Regional afastou a prescrição reconhecida na origem e, por consequência, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para prosseguimento regular do feito. III . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a decisão regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista encontra-se em plena conformidade com a Súmula n.º 214 do TST. IV . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-100409-75.2020.5.01.0342, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 7/10/2022.) Assim, diante da impossibilidade de se adentrar no exame do mérito da questão suscitada no Recurso de Revista, a conclusão lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão do Tribunal Regional do Trabalho era de natureza interlocutória, ou seja, provisória e não final.
  • Decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho não permitem recurso imediato, conforme a Súmula 214 do TST e o art. 893, § 1.º, da CLT.
  • A irrecorribilidade da decisão interlocutória impede a análise do mérito do recurso de revista, resultando na ausência de transcendência da causa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A parte agravante sustentou que seu recurso de revista deveria ser admitido por satisfazer os requisitos do art. 896 da CLT, mas o tribunal recusou esse argumento devido à natureza interlocutória da decisão.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não cabe recurso imediato contra uma decisão provisória (interlocutória) de um Tribunal Regional, o que impede a análise do mérito do recurso de revista.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, e a outra parte era o trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque a decisão anterior era interlocutória (provisória) e, pela lei e súmula do TST, não pode ser contestada imediatamente.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula n.º 214 do TST, que trata da irrecorribilidade de decisões interlocutórias, e os artigos 893, § 1.º, e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, que regulam os recursos e a transcendência.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão que a empresa queria contestar era apenas provisória (interlocutória) e não encerrava o processo, não permitindo recurso imediato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso, pois seu pedido não foi aceito.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em processos trabalhistas, nem toda decisão pode ser contestada imediatamente. É preciso aguardar o momento certo para recorrer de decisões provisórias, geralmente ao final do processo.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos. Em geral, a natureza da decisão judicial é o que determina a possibilidade de recurso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

De decisões interlocutórias, o recurso imediato não é permitido. A contestação geralmente ocorre em um recurso posterior, que abranja todas as questões decididas ao longo do processo.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias e prazos para recorrer.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.