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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST: Prêmios de Gerentes não são Comissões de Vendedores – Entenda a Diferença e Seus Efeitos

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) esclareceu que o dinheiro extra que gerentes recebem por atingir metas de faturamento da loja não é a mesma coisa que as comissões pagas aos vendedores por cada venda. Por essa razão, as regras sobre como calcular esses valores, incluindo juros de vendas parceladas, e a possibilidade de estornar valores por vendas canceladas, são diferentes para gerentes e vendedores. Para os gerentes, o foco é o desempenho geral da loja, e não cada venda isolada.

⚖️ Tese Jurídica

Não se confundem prêmios de gerentes de loja, pagos por atingimento de metas de faturamento global, com comissões de vendedores, pagas por venda individual, não se aplicando aos primeiros a regra de incidência sobre juros e encargos financeiros em vendas a prazo ou a vedação de estorno por vendas canceladas

Temas

Dispositivos

Tema 57 do TSTTema 65 do TST

📖 Resumo técnico

A Corte Superior decidiu que os prêmios pagos a gerentes de loja, atrelados ao faturamento e metas, não se confundem com comissões de vendedores. Diferentemente das comissões, os prêmios dos gerentes não precisam incidir sobre o valor total da venda, incluindo juros e encargos, nem são vedados estornos por vendas canceladas, pois a base é o desempenho geral da loja.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/esc DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIOS. BASE DE CÁLCULO. [NOME]. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NAS VENDAS A PRAZO E DAS VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETOS DE TROCA. DISTINÇÃO ENTRE PRÊMIOS E COMISSÕES.

1. Não há como confundir as comissões pagas a vendedores em razão das vendas efetuadas, com os prêmios recebidos pelos gerentes de loja, ainda que pagos em decorrência do atingimento de metas sob as vendas realizadas.

2. Assim, malgrado esta Corte Superior, no julgamento dos Temas 57 e 65, tenha reafirmado sua jurisprudência no sentido de que, sob as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário , bem como de vedar o estorno de comissões sobre vendas canceladas ou não faturadas, o gerente, diferentemente, recebe uma premiação atrelado ao faturamento da loja, ou seja, em razão do atingimento de determinadas metas fixadas pelo empregador, e não em virtude de cada venda efetuada.

3. Logo, a ausência de recebimento de comissão por parte do vendedor não reflete diretamente na remuneração do gerente, uma vez que a sua premiação tem como base o desempenho total da loja, e não cada venda individualizada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] , é AGRAVADO [AUTOR] e é [RÉ] . Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão de admissibilidade do juízo “a quo” que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à representação processual, dispensado o preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2. MÉRITO O juízo de admissibilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto nos seguintes termos: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação dos arts. 464, 457 e 818 da CLT, 400, 343, II, do CPC. - violação das Teses Vinculantes 57 e 65 do TST. A parte recorrente insurge-se contra a decisão que afastou a aplicação dos Temas 57 e 65 do TST. Sustenta que "as premiações dos gerentes decorrem das mesmas operações de vendas que geram comissões aos vendedores, razão pela qual a distinção feita pela Tribunal Regional não se sustenta." Consta do acórdão: De início, cabe destacar que o objeto do pedido consiste em diferenças de prêmios, e não de comissões. Sendo assim, todos os argumentos da recorrente relativos à base de incidência de comissões não guardam pertinência com a controvérsia estabelecida nestes autos. Cabe pontuar, também, que ao contrário do que a autora afirma no seu Recurso Ordinário, os prêmios não eram calculados de acordo com a sua produtividade, mas tinham as vendas como foco. (...) No caso dos autos, os parâmetros objetivos estabelecidos pela recorrida para concessão dos prêmios observam a hipótese prevista no art. 457, § 4º, da CLT, uma vez que a verba foi paga à trabalhadora em razão do atingimento de metas de vendas. Com sintetizado na sentença, a tese contida na inicial consiste, basicamente, na existência de diferenças de prêmios em virtude do cancelamento de vendas, da ausência de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Não se confundem as comissões de vendedores, pagas por vendas individuais, com os prêmios de gerentes, pagos por atingimento de metas de faturamento da loja.
  • A premiação do gerente tem como base o desempenho total da loja, e não cada venda individualizada, o que justifica a não aplicação das regras de comissão sobre juros e estorno de vendas canceladas.
  • Os prêmios pagos à trabalhadora observam o art. 457, § 4º, da CLT, por serem em razão do atingimento de metas de vendas.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O trabalhador alegou que as premiações dos gerentes decorrem das mesmas operações de vendas que geram comissões aos vendedores, e que a distinção feita pelo Tribunal Regional não se sustentava.
  • O trabalhador sustentou a aplicação das Teses Vinculantes 57 e 65 do TST aos prêmios de gerentes.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que prêmios pagos a gerentes de loja, baseados em metas de faturamento, são diferentes das comissões de vendedores, que são pagas por venda individual.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (agravante) entrou com o processo contra a empresa (agravada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou provimento ao agravo de instrumento do trabalhador, mantendo a decisão anterior, porque entendeu que a premiação do gerente se baseia no desempenho total da loja, e não em vendas individuais como as comissões.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram citados os artigos 457, § 4º, 464 e 818 da CLT, 343, II e 400 do CPC, e as Teses Vinculantes 57 e 65 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a premiação do gerente é atrelada ao faturamento e metas globais da loja, sendo diferente das comissões de vendedores, que dependem de cada venda individual.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador (agravante), que teve seu recurso negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que se você é gerente e recebe prêmios por metas da loja, as regras de cálculo e estorno podem ser diferentes das aplicadas a vendedores, não incluindo juros de vendas a prazo ou vedando estornos por vendas canceladas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a empresa admitiu na defesa que não considerava vendas canceladas e juros para o cálculo dos prêmios, e que a verba foi paga em razão do atingimento de metas de vendas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST em agravo de instrumento, as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a casos específicos de embargos ou recursos extraordinários.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.