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ProvidoTST·7ª Turma·

TST: Promoção por Merecimento Não é Automática e Depende de Critérios do Empregador

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que promoções por merecimento não acontecem de forma automática. Para que um trabalhador seja promovido por mérito, é preciso seguir os requisitos do Plano de Cargos e Salários da empresa, como a avaliação de desempenho e a existência de orçamento. O Judiciário não pode decidir no lugar da empresa sobre esses critérios.

⚖️ Tese Jurídica

Não são devidas promoções por merecimento de forma automática, sendo imprescindível a observância dos requisitos do Plano de Cargos e Salários (PCS), incluindo a avaliação de desempenho e a dotação orçamentária, sem que o Poder Judiciário possa substituir o empregador nesses critérios

Temas

Promoções por MerecimentoPlano de Cargos e Salários (PCS)Avaliação de DesempenhoDotação Orçamentária

Dispositivos

arts. 5ºartigos 5º

📖 Resumo técnico

A decisão reverteu acórdão regional que concedeu promoções por merecimento sem avaliação de desempenho ou dotação orçamentária. O TST pacificou que promoções por merecimento não são automáticas, dependem dos requisitos do PCS e o julgador não pode substituir o empregador na avaliação ou gestão orçamentária. A empresa não precisa comprovar a insuficiência orçamentária.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 7ª Turma GMAAB/wic/rsm I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e considerando-se o entendimento desta Corte Superior a respeito da matéria, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. Em face de possível violação dos arts. 5º, II, e 37, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NO PCS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há de se reconhecer a transcendência política do recurso de revista quando a decisão regional se mostra contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior. A lide versa sobre a possibilidade de concessão das promoções por merecimento previstas em PCS, sem que houvesse a avaliação de desempenho pela ré ou a dotação orçamentária. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que as promoções por merecimento estão condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não ocorrendo de forma automática, ou seja, a concessão das progressões por mérito deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCS. No que se refere à ausência de avaliações de desempenho ou de dotação orçamentária, em especial, não pode o julgador substituir o empregador nesse mister. Precedentes. Na hipótese, o [EMPRESA] concluiu pela concessão das promoções por merecimento, sob o fundamento de que caberia à ré comprovar a insuficiência orçamentária e de que tal prova não foi produzida, em dissonância com a jurisprudência dessa Corte Superior. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 5º, II, e 37, da Constituição da República e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e é [AUTOR] [RÉ] . Trata-se de Agravo interposto em face de decisão monocrática em que se negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Atendida a exigência do art. 1.021, § 2º, do CPC, o reclamante não deduziu razões de contrariedade ao apelo.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO Deve-se ressaltar, inicialmente, que em agravo, a parte renovou a insurgência apenas em relação ao tema “ promoções por merecimento ”, razão por que apenas este será examinado no presente recurso, em observância ao princípio da delimitação recursal, estando preclusa a oportunidade de recorrer dos demais tópicos, em face da renúncia tácita. 1 - CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e a representação processual é regular. CONHEÇO. 2 - MÉRITO 2.1 – PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NO PCS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por meio da decisão monocrática ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da ré, conforme transcrito a seguir: A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Promoções por merecimento não são automáticas e dependem do cumprimento de requisitos subjetivos e objetivos previstos no Plano de Cargos e Salários (PCS).
  • O julgador não pode substituir o empregador na avaliação de desempenho ou na gestão da dotação orçamentária para a concessão de promoções.
  • A empresa não tem a obrigação de comprovar a insuficiência orçamentária para justificar a não concessão de promoções por merecimento.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A tese de que caberia à empresa comprovar a insuficiência orçamentária para a não concessão das promoções por merecimento foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que promoções por merecimento não são automáticas e dependem do cumprimento dos requisitos do Plano de Cargos e Salários da empresa, como avaliação de desempenho e disponibilidade orçamentária.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava promoções por merecimento e a empresa empregadora.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da empresa, entendendo que o Judiciário não pode substituir o empregador na avaliação de desempenho ou na gestão orçamentária para conceder promoções por merecimento.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 5º, inciso II, e 37 da Constituição da República, que tratam dos princípios da legalidade e da administração pública.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que as promoções por merecimento não são automáticas e devem seguir os critérios estabelecidos no Plano de Cargos e Salários da empresa, sem que o Judiciário possa intervir nessas avaliações ou na gestão orçamentária.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa, que era a recorrente no TST.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para pleitear uma promoção por merecimento, é fundamental que o trabalhador demonstre o cumprimento de todos os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários da empresa, incluindo avaliações de desempenho e a existência de orçamento para tal.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a ausência de avaliações de desempenho e de dotação orçamentária como pontos centrais. De forma geral, documentos que comprovem o cumprimento ou não dos requisitos do PCS seriam importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as particularidades do Plano de Cargos e Salários da empresa e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.