TST: Quando o valor de uma indenização por dano moral não pode ser revisto em recurso
📌 Em resumo
O TST decidiu que não vai revisar o valor de uma indenização por danos morais (extrapatrimoniais) se o tribunal de segunda instância (TRT) já tiver usado os critérios da lei para fixar esse valor. Só seria possível a revisão se o TRT tivesse aplicado mal a própria lei ou se a lei fosse considerada inconstitucional. Essa decisão é importante para entender os limites de recursos em casos de indenização.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível recurso de revista para reavaliar o quantum indenizatório por dano extrapatrimonial quando o valor foi arbitrado pelo Tribunal Regional com base nos parâmetros do art. 223-G, § 1º da CLT, exceto se houver alegação de violação do próprio dispositivo ou inconstitucionalidade da norma
📖 O que diz a lei
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma…
📖 Resumo técnico
O TST não conheceu de recurso de revista que buscava revisar o quantum indenizatório por dano extrapatrimonial. A Corte entendeu que, tendo o TRT arbitrado o valor com base nos parâmetros do art. 223-G, § 1º da CLT, não há ofensa ao princípio da proporcionalidade, salvo se houvesse alegação de violação do próprio artigo ou inconstitucionalidade da norma.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/MARPJ I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DE CONTA CORRENTE PESSOAL DA AUTORA PARA MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DA EMPRESA. COBRANÇA ABUSIVA EM RELAÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS. JORNADA EXTENUANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO.
1. A questão jurídica em debate diz respeito ao valo da indenização por danos extrapatrimoniais arbitrados pelo Tribunal Regional.
2. Dá-se provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para verificar potencial ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal que preconiza o princípio da proporcionalidade. II –RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ARBITRAMENTO PELOS PARÂMETROS DEFINIDOS NO ART. 223-G, § 1º E INCISOS DA CLT. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embora provido o agravo de instrumento, ao analisar o voto prevalecente no Tribunal Regional, constata-se que o arbitramento se deu com fundamento nos parâmetros definidos pelo art. 223-G, § 1º e seus incisos da CLT, o que desde logo afasta a possibilidade de conhecimento do recurso de revista com fundamento na ofensa ao princípio da proporcionalidade (art. 944 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal).
2. De fato, tendo o acórdão regional fundamentado o valor indenizatório em parâmetros especificamente definidos na norma jurídica de regência, o recurso de revista só poderia ser admitido por violação do próprio art. 223-G, § 1º e incisos, da CLT (em razão de mal enquadramento do dano sofrido ou inobservância dos parâmetros financeiros lá especificados) ou por se considerar inconstitucional a norma jurídica aplicada, o que nem mesmo foi alegado. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que são RECORRENTES HAPTECH SOLUCOES INTELIGENTES LTDA , HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA e são [NOME] , HAPTECH SOLUCOES INTELIGENTES LTDA , HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA . Trata-se de agravo interposto pelas rés contra a decisão monocrática que negou seguimento aos seus agravos de instrumento. Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO I –AGRAVO 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, adotando, por meio da técnica de motivação per relationem , os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade do recurso de revista, in verbis : Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017 . O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis : PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. (...)
2. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SÚMULA 296, I, DO TST. A jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos. Nesse contexto, os arestos transcritos nas razões recursais revelam-se manifestamente inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois além de não ser possível identificar se se trata do mesmo empregador e a condição econômica do ofendido, os paradigmas não abordam todas as nuances do caso concreto. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-1425-48.2017.5.09.0242, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/11/2020). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que, salvo situações extremas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe recurso de embargos destinado a rever o valor fixado à indenização por danos morais, em virtude da impossibilidade de identificação de elementos fáticos que permitam aferir a especificidade dos arestos colacionados. Isso porque a dinâmica própria da vida, em que um segundo não é igual a outro, faz com que cada episódio nela vivido tenha a sua própria caracterização; cada momento, ainda que singelo, é único em si mesmo e irrepetível; não há um instante igual a outro, ainda que, objetivamente, possam parecer iguais. Por outro lado, as pessoas são diferentes. Cada uma, em sua singularidade, possui características que a diferenciam dos demais seres humanos, embora sejam idênticos os atributos que compõem a sua personalidade e que gozam de proteção constitucional, na forma prevista no artigo 1º, IV, da Constituição Federal. Por tudo isso, será impossível identificar acórdãos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula n° 296, I, do TST. Nesse contexto, não há como se concluir que a indenização por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00 seja considerada irrisória, em face do quadro fático delineado no acórdão regional. Ademais, não se pode perder de vista a função precípua desta Subseção, que é a uniformização de teses jurídicas diversas em matéria trabalhista, o que não se verifica nessas hipóteses. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. (...). (AgR-E-ED-RR - 74100-50.2007.5.17.0011 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 16/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017) A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo , na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem , confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos . Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: (...) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: (...) No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual , que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa . CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do presente agravo, as recorrentes sustentam que o conhecimento do recurso de revista não encontra os óbices dispostos no art. 896, §7º, da CLT ou na súmula n.º 333 do TST. No mérito, pugnam pela redução do valor arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial decorrente de assédio moral. Asseveram que o valor arbitrado pela Corte de origem não se revela proporcional ao dano sofrido e à capacidade econômica da demandada. Afirmam que os parâmetros legais para quantificação de indenização não foram respeitados. Renovam, dentre outros, a alegação de violação do art. 223-G §1º, I, da CLT e 944 do Código Civil.. Dou provimento ao agravo. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tomando em consideração o valor indenizatório fixado e a gravidade dos danos que se pretende indenizar, dou provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para analisar a matéria em julgamento do recurso de revista, na medida em que se vislumbra desproporcionalidade, em potencial ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal. II –RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-se os específicos de admissibilidade do recurso de revista. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DE CONTA CORRENTE PESSOAL DA AUTORA PARA MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DA EMPRESA. COBRANÇA ABUSIVA EM RELAÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS. JORNADA EXTENUANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO. O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos: Com todas as vênias, apresento divergência ao entendimento manifestado pelo i. relator, nos seguintes termos: No que tange ao montante da indenização postulada, há que enfatizar que existem dois meios de fixação, o tarifário, em que a lei estabelece como deve ser fixada a indenização, determinando certos limites e o aberto, no qual fica a critério do juiz determinar o valor da indenização. A Constituição Federal, estabelece no seu art. 5º, V, que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização pelo dano material, moral ou à imagem". Já o inciso X do mesmo artigo dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação". A interpretação de tais dispositivos, nos faz concluir que a Constituição Federal adotou como diretriz a proporcionalidade, como regra de observância para aferição do dano e a fixação da respectiva indenização, repelindo qualquer tarifação prévia, como a adotada no art. 223-G da CLT. O c. STF, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 ajuizadas pela ANAMATRA - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, tratando da constitucionalidades dos artigos 223-A, 223-B e 223-G, caput, §1º, da CLT, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: [...]
2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Indubitável que o estabelecimento de critérios objetivos para a apreciação do pedido de dano extrapatrimonial, previsto no caput do artigo 223-G foi salutar, pois visou nortear o julgador, quanto a observância necessária a aspectos enumerados na sua verificação, mas há que ser considerados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade bem como as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese em comento, entendo que a ofensa foi de natureza grave, que cabe a fixação em até 20 vezes a remuneração do ofendido, fixando a sentença de origem indenização no valor de R$100.000,00, que corresponde a menos de 10 vezes o salário da parte autora, apontado na inicial de R$13.224,48, na forma prevista no artigo 223-G, §1º, I, da CLT. Desta forma, entendo razoável o valor arbitrado. Mantenho a sentença de primeiro grau." Nas razões do recurso de revista, as recorrentes sustentam, em síntese, que o valor arbitrado da indenização, no importe de R$ 100.00,00 (cem mil reais) não respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Pugnam, num tal contexto, pela reforma do julgado a fim de que seja diminuído o valor da condenação para o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do voto vencido, ou outro valor que se entenda adequado. Indica violação dos arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944, caput , do Código Civil. Embora provido o agravo de instrumento, ao analisar o voto prevalecente no Tribunal Regional, constato que o arbitramento se deu com fundamento nos parâmetros definidos pelo art. 223-G, § 1º e seus incisos da CLT, o que desde logo afasta a possibilidade de conhecimento do recurso de revista com fundamento na ofensa ao princípio da proporcionalidade (art. 944 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal). De fato, tendo o acórdão regional fundamentado o valor indenizatório em parâmetros especificamente definidos na norma jurídica de regência, o recurso de revista só poderia ser admitido por violação do próprio art. 223-G, § 1º e incisos, da CLT (em razão de mal enquadramento do dano sofrido ou inobservância dos parâmetros financeiros lá especificados) ou por se considerar inconstitucional a norma jurídica aplicada, o que nem mesmo foi alegado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I –conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; II –conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III –não conhecer do recurso de revista. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Regional arbitrou o valor da indenização por dano extrapatrimonial com base nos parâmetros do artigo 223-G, § 1º, da CLT.
- A utilização dos parâmetros legais afasta a possibilidade de conhecimento do recurso de revista por ofensa ao princípio da proporcionalidade.
- O recurso de revista só seria admitido por violação do próprio artigo 223-G, § 1º, da CLT ou por inconstitucionalidade da norma, o que não foi alegado.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade (art. 5º, X, da CF e art. 944 do CC) para revisar o quantum indenizatório foi afastada como fundamento para o conhecimento do recurso de revista.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST não conheceu de um recurso que pedia para revisar o valor de uma indenização por dano extrapatrimonial.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora e as empresas (empregadoras).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST não conheceu do recurso de revista das empresas. Isso porque o Tribunal Regional já havia fixado o valor da indenização usando os parâmetros do artigo 223-G, § 1º, da CLT, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram citados o artigo 223-G, § 1º, da CLT (que define parâmetros para indenização), o artigo 5º, X, da Constituição Federal (princípio da proporcionalidade) e o artigo 944 do Código Civil. A Súmula 296, I, do TST também foi mencionada no despacho de admissibilidade.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o Tribunal Regional já havia arbitrado o valor da indenização com base nos critérios específicos do artigo 223-G, § 1º, da CLT.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à trabalhadora, pois manteve o valor da indenização fixado pelo Tribunal Regional, não conhecendo do recurso das empresas que buscavam a revisão.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se o valor da indenização por dano extrapatrimonial já foi fixado por um Tribunal Regional seguindo os critérios da CLT, é muito difícil que o TST revise esse valor, a menos que haja um erro claro na aplicação da lei ou que a própria lei seja questionada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o caso envolvia a utilização de conta corrente pessoal da trabalhadora para movimentações da empresa, cobrança abusiva de prestação de contas e jornada extenuante. Não detalha documentos específicos, mas esses fatos foram a base do dano.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em recurso de revista, as possibilidades de novos recursos são limitadas, como embargos de declaração para esclarecer pontos ou, em casos excepcionais, recurso extraordinário ao STF se houver questão constitucional relevante.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.
