TST: Quem tem Justiça Gratuita não paga honorários sem prova de melhora financeira
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a cobrança de honorários advocatícios de quem recebeu o benefício da justiça gratuita fica suspensa. Para que essa cobrança seja liberada, é preciso provar de forma clara que a pessoa deixou de ser financeiramente vulnerável. Não basta apenas ter um bem, como um carro, é necessário demonstrar que a situação econômica melhorou a ponto de conseguir pagar sem prejudicar o sustento próprio e da família.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível a reforma da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita sem a demonstração inequívoca, via reexame de fatos e provas, da alteração de sua condição de hipossuficiência
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita, pois a reversão dependeria da comprovação de alteração da condição de hipossuficiência. O TST não reexaminou os fatos e provas para verificar se o beneficiário havia perdido a condição de hipossuficiente, aplicando a Súmula 126 do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/db/dzc/ls AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MUDANÇA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. MATÉRIA QUE DEMANDA PRÉVIO EXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que o debate trazido pela parte no Recurso de Revista está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento em razão do óbice processual preceituado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE INSTITUTO TÉCNICO INOVAR LTDA. - ME e são AGRAVADOS [NOME] e [NOME] .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por aplicação do óbice processual contido na Súmula n.º 126 do TST. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço. MÉRITO EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MUDANÇA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE - MATÉRIA QUE DEMANDA PRÉVIO EXAME DOS FATOS E PROVAS -ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Ministro Relator, por decisão unipessoal, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada, sob os seguintes fundamentos: “DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 05/09/2024; recurso de revista interposto em 17/09/2024) ecomregular representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Segundo a Turma, o executado não obteve êxito em demonstrar a mudança da condição de miserabilidade do reclamante, eis que não apresentou provas capazes de comprovar a possibilidade da parte em arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais . A mera comprovação de que o reclamante é proprietário de veículo automotor (fl. 754) não se presta para o fim colimado. Com efeito, para justificar o término da condição suspensiva reconhecida na sentença exequenda seria essencial a demonstração efetiva de que o reclamante passou a ter condições de arcar com os ônus do processo sem que isso afetasse seu sustento e de sua família. Um passo além, improcede o pedido de consulta aos sistemas de pesquisas patrimoniais, sem a demonstração de indícios da mudança da situação financeira do reclamante, pois são ferramentas que devem ser utilizadas com precaução e excepcionalidade e visam a constrição de bens e valores, o que, como visto anteriormente, se mostra incabível na presente quadra processual. Tem-se, portanto, que não há elementos nos autos capazes de demonstrar a alteração na condição de hipossuficiência do reclamante, eis que nem sequer houve o recebimento de valores em virtude da presente Reclamação Trabalhista. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Assim, não se vislumbra possível violação aos dispositivos constitucionais indicados. Ademais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2.º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista deve ser admitido, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão Recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula n.º 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” A parte agravante afirma que a sua pretensão não demanda o revolvimento de fatos e provas, uma vez que a questão central reside na interpretação do direito e na aplicação da legislação vigente em relação à possibilidade de execução de verba honorária em face do reclamante, ora agravado, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita. Entretanto, não merece reparos a decisão agravada. Com efeito, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, concluiu que: “ (...) entendo que o executado não obteve êxito em demonstrar a mudança da condição de miserabilidade do reclamante , eis que não apresentou provas capazes de comprovar a possibilidade da parte em arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. A mera comprovação de que o reclamante é proprietário de veículo automotor (fl. 754) não se presta para o fim colimado. Com efeito, para justificar o término da condição suspensiva reconhecida na sentença exequenda seria essencial a demonstração efetiva de que o reclamante passou a ter condições de arcar com os ônus do processo sem que isso afetasse seu sustento e de sua família. (...) Tem-se, portanto, que não há elementos nos autos capazes de demonstrar a alteração na condição de hipossuficiência do reclamante, eis que nem sequer houve o recebimento de valores em virtude da presente Reclamação Trabalhista. Desse modo, à vista do que restou decidido no título executivo transitado em julgado e considerando a inexistência de prova inequívoca de que teria ocorrido modificação na situação de miserabilidade jurídica do reclamante, deve ser mantida a suspensão de exigibilidade da verba honorária.” Pois bem. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a questão apresentada no Recurso de Revista não se resume à fixação de tese jurídica acerca da aplicação do direito objetivo, na medida em que o deslinde da controvérsia demanda o prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos. Ocorre que, conforme preceituado na decisão monocrática, o procedimento não é admitido nesta esfera recursal, nos termos em que consigna a Súmula n.º 126 do TST. Reitere-se que o fim precípuo do TST é a uniformização de teses jurídicas objetivas, sendo certo que a parte agravante já teve duas oportunidades para discutir a validade e teor das provas produzidas nos autos, não cabendo a esta Corte Superior analisá-las pela terceira vez. Diante de tais considerações, não há falar-se na modificação da decisão Agravada e, por conseguinte, de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A mudança da condição de hipossuficiência do trabalhador não foi demonstrada pela empresa.
- A análise da alteração da condição financeira do trabalhador exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST.
- A mera comprovação de propriedade de veículo automotor não é suficiente para justificar o fim da suspensão da exigibilidade dos honorários.
- A consulta a sistemas de pesquisas patrimoniais é incabível sem a demonstração de indícios da mudança da situação financeira do trabalhador.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que o trabalhador não era mais hipossuficiente foi rejeitado por falta de provas efetivas.
- A alegação da empresa de que a propriedade de um veículo automotor era prova suficiente da melhora financeira do trabalhador foi rejeitada.
- O pedido da empresa para consultar sistemas de pesquisas patrimoniais foi rejeitado por ausência de indícios de mudança na situação financeira do trabalhador.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a suspensão da cobrança de honorários advocatícios de um trabalhador que é beneficiário da justiça gratuita, pois não foi demonstrada a alteração de sua condição de hipossuficiência.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST não proveu o agravo da empresa. A decisão foi mantida porque a análise da mudança da condição financeira do trabalhador exigiria reexaminar fatos e provas, o que é impedido pela Súmula n.º 126 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula n.º 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em certas fases recursais, o artigo 896, § 2.º, da CLT, sobre recurso de revista em execução, e o artigo 896-A, § 6.º da CLT, sobre transcendência.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a empresa não conseguiu provar a mudança da condição de hipossuficiência do trabalhador, e que para reverter essa situação, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que não é permitido no TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que buscava a cobrança dos honorários e favorável ao trabalhador beneficiário da justiça gratuita.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a suspensão da cobrança de honorários para quem tem justiça gratuita é mantida, a menos que se prove de forma muito clara e sem necessidade de reexaminar provas que a pessoa melhorou de vida e tem condições de pagar.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A empresa apresentou a comprovação de que o trabalhador era proprietário de um veículo automotor, mas essa prova não foi considerada suficiente para demonstrar a alteração da condição de hipossuficiência.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo da existência de questões constitucionais para o Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias.
