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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST Reafirma: Decisão Fundamentada Não Exige Resposta a Todos os Argumentos das Partes

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso chamado embargos de declaração, que buscava apontar uma suposta omissão em uma decisão anterior. O TST explicou que a decisão já estava bem fundamentada e não precisava responder a cada um dos argumentos apresentados pela parte. Assim, o recurso foi considerado inadequado para rediscutir o mérito do caso.

⚖️ Tese Jurídica

Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é fundamentada, ainda que não aborde todos os argumentos das partes, sendo incabíveis embargos de declaração por inexistência dos vícios do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC.

Temas

Embargos de DeclaraçãoNegativa de Prestação JurisdicionalRepercussão Geral

Dispositivos

artigos 897-A da CLTart. 897-A da CLTart. 1

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento aos embargos de declaração por não constatar omissão, contradição ou obscuridade, aplicando os Temas 339 e 660 do STF sobre a desnecessidade de o Tribunal manifestar-se sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Reforça que a não configuração de negativa de prestação jurisdicional impede o cabimento do recurso.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/dml EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-Ag-RRAg - 10418-82.2020.5.15.0024 , em que é Embargante TONON PATRIMONIAL PARTICIPACOES LTDA. e são Embargado(a)S DGF INVESTIMENTOS E SERVICOS CORPORATIVOS LTDA , DGF INVESTIMENTOS GESTAO DE FUNDOS LTDA. , DGF INVESTIMENTOS HOLDING S.A. , FIP TERRA VIVA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA , GERACAO BIOELETRICIDADE SANTA CANDIDA I LTDA , GERACAO BIOMASSA SANTA CANDIDA II S.A. , [NOME] , NOVA ABT PARTICIPACOES LTDA. , NOVA ALT PARTICIPACOES LTDA. , NOVA ANT PARTICIPACOES LTDA. , NOVA CAJRT PARTICIPACOES LTDA. , NOVA JAT PARTICIPACOES LTDA. , NOVA RJT PARTICIPACOES LTDA. , TONON AGRO IMOVEIS RURAIS LTDA , TONON BIOENERGIA S.A. e TONON HOLDING S.A. . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que o acórdão embargado seria omisso quanto aos pontos em relação aos quais a parte busca pronunciamento. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 339 e 660 da tabela de Repercussão Geral do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , ficou registrado na decisão embargada que o acórdão turmário adotou fundamentação clara e satisfatória sobre a matéria que lhe foi submetida, em perfeita harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal no Tema 339 de Repercussão Geral. Consignou-se, ainda, que a decisão recorrida encontra-se também em conformidade com o Tema 660, no qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de inexistência de repercussão geral quando a controvérsia “ se referir aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos constitucionais ”. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração não demonstraram quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
  • A decisão embargada adotou fundamentação clara e satisfatória sobre a matéria, em harmonia com o Tema 339 do STF.
  • A decisão recorrida está em conformidade com o Tema 660 do STF, que trata da inexistência de repercussão geral em certas controvérsias.
  • O artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige que o órgão julgador discorra sobre todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da parte de que o acórdão embargado seria omisso foi refutada, pois a decisão já estava devidamente fundamentada.
  • O inconformismo da parte com a decisão anterior e a tentativa de rediscutir o mérito não são finalidades dos embargos de declaração.
  • O simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não justifica a oposição de embargos de declaração.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão negou um recurso de embargos de declaração, mantendo uma decisão anterior que já havia sido considerada bem fundamentada.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso de embargos de declaração contra outras empresas.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por 'Não Provido' (negou o recurso) porque entendeu que a decisão anterior já estava clara e fundamentada, não havendo os vícios de omissão, contradição ou obscuridade necessários para esse tipo de recurso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, e o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Também foram mencionados os Temas 339 e 660 do STF, que tratam da desnecessidade de o julgador abordar todos os argumentos das partes.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão anterior já estava devidamente fundamentada, e a lei não exige que o tribunal responda a todos os pontos levantados pelas partes, apenas que motive sua decisão de forma clara.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se uma decisão judicial já está clara e fundamentada, mesmo que não tenha abordado todos os seus argumentos, dificilmente um recurso de embargos de declaração será aceito para rediscutir o mérito do caso.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos, focando na análise da fundamentação da decisão anterior.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de embargos de declaração, podem existir outras vias recursais dependendo do caso e da fase processual, mas cada situação deve ser avaliada individualmente.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias e possibilidades de recurso.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.