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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST Reafirma: Embargos de Declaração Exigem Vícios Claros na Decisão, Não Apenas Inconformismo

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os embargos de declaração só podem ser usados para corrigir falhas claras em uma decisão, como omissão ou contradição. A empresa que entrou com o recurso não conseguiu provar esses problemas, apenas demonstrou insatisfação com o resultado anterior. Por isso, o TST manteve a decisão original e negou o pedido da empresa.

⚖️ Tese Jurídica

Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte não demonstra a existência de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada

Temas

Embargos de DeclaraçãoCerceamento de DefesaRepercussão Geral

Dispositivos

TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STFart. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 Resumo técnico

A decisão embargada foi mantida por não apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os embargos de declaração foram julgados improcedentes, reforçando a necessidade de demonstração dos vícios previstos em lei para sua admissibilidade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/yd EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-RR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é Embargante NR SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP e é Embargado(a) [RÉ] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que o recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de inexistência de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, bem como pela aplicação da tese firmada no Tema 660 do STF. Alega, porém, que houve cerceamento de defesa no caso concreto, invocando precedentes desta Corte que reconheceram violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal em hipóteses em que foi decretada a revelia da reclamada pela ausência de apresentação de contestação antes da audiência, apesar de determinação judicial. Afirma que o acórdão embargado deixou de apreciar tais fundamentos, configurando omissão, e requer o provimento dos embargos de declaração para que o tema seja enfrentado. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 660 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o acórdão embargado rejeitou a tese de cerceamento de defesa e violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, ao consignar que a matéria veiculada no recurso extraordinário atrai a aplicação do Tema 660 da repercussão geral do STF, segundo o qual não há repercussão geral quanto às alegações de ofensa ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e aos limites da coisa julgada quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Dessa forma, extrai-se que a controvérsia, relativa à decretação de revelia e aos efeitos da apresentação tardia da contestação, demandaria a interpretação de legislação processual trabalhista, o que afasta a sua apreciação pela [EMPRESA]. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, não para rediscutir o mérito.
  • A matéria veiculada no recurso extraordinário atrai a aplicação do Tema 660 da repercussão geral do STF, que afasta a análise de alegações de ofensa a princípios constitucionais quando dependem de prévia análise de normas infraconstitucionais.
  • O acórdão embargado está devidamente fundamentado e não padece de vícios, conforme exigido pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de omissão no acórdão embargado por não ter apreciado o cerceamento de defesa e a violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
  • O argumento de que o acórdão embargado deixou de enfrentar precedentes que reconheceram violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal em casos de revelia por ausência de contestação antes da audiência.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve um acórdão anterior, negando os embargos de declaração de uma empresa por entender que não havia vícios como omissão, contradição ou obscuridade.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com os embargos de declaração, e a parte contrária era o embargado.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o pedido da empresa porque os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para corrigir vícios específicos que não foram encontrados.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, e o Tema 660 do STF, que trata da repercussão geral em questões infraconstitucionais.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração têm finalidade específica de corrigir vícios formais na decisão, e a empresa apenas expressava inconformismo com o mérito, o que não é permitido por esse tipo de recurso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que opôs os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para ter sucesso com embargos de declaração, é fundamental demonstrar claramente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, e não apenas a insatisfação com o resultado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou na fundamentação do acórdão anterior e nos argumentos apresentados nos embargos de declaração.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão em embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria envolvida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as possibilidades e os próximos passos jurídicos.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.