TST reafirma: Falha formal impede análise de mérito em caso de responsabilidade subsidiária da Administração
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que não analisou o pedido de uma entidade pública sobre sua responsabilidade em um caso de terceirização. Isso aconteceu porque, em um recurso anterior, a entidade não transcreveu corretamente todos os trechos da decisão do tribunal de origem, o que é uma exigência legal. Assim, o TST considerou que não era possível discutir o mérito da questão, ou seja, se a entidade pública deveria ou não ser responsabilizada.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível a análise do mérito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando o recurso de revista não atende ao pressuposto formal de transcrição integral dos fundamentos do acórdão regional, conforme o art. 896, § 1º-A, I, da CLT
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o desprovimento dos Embargos de Declaração por entender que o Recurso de Revista não atendeu aos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, especificamente quanto à transcrição insuficiente do acórdão regional. Isso impediu a análise do mérito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública e da alegada inversão do ônus da prova, bem como da transcendência da matéria.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/pc/abn EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESPROVIMENTO.
1. O embargante alega omissão quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”, mais especificamente no que tange à inversão do ônus da prova. Além disso, argumenta que a decisão, ao negar a transcendência em um caso com repercussão geral já definida pelo STF (Tema 246), violou a competência do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, por meio do acórdão embargado, observa-se que este Colegiado expôs expressamente que "conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista”. Também foi assinalado que, “a parte omitiu trechos importantes da fundamentação regional, os quais remetem à sentença, revelando quais obrigações trabalhistas foram comprovadamente descumpridas pela empresa contratada".
3. O não atendimento ao pressuposto contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a análise de mérito do recurso, pois implica defeito formal grave, insanável. Por se tratar de um apelo de natureza extraordinária, o conhecimento do recurso de revista está condicionado ao preenchimento concomitante dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.
4. Em razão de óbice legal ao processamento do recurso de revista, restou inviável o exame da questão de fundo, o que contaminou a própria transcendência da matéria.
5. Portanto, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE ESTADO DO ACRE , são EMBARGADOS [AUTOR] e F R OLIVEIRA LIMPEZA & CONSTRUCAO LTDA e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Alegando omissão a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO O embargante alega omissão quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”, mais especificamente no que tange à inversão do ônus da prova. Além disso, argumenta que a decisão, ao negar a transcendência em um caso com repercussão geral já definida pelo STF (Tema 246), violou a competência do Supremo Tribunal Federal. Passo à análise. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). Antes de adentrar ao exame do caso dos autos, cumpre definir os vícios processuais, a fim de delimitar a análise do incidente à estrita moldura nominada pela parte. Destarte, haverá omissão quando o julgado deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Os vícios de obscuridade e contradição, por sua vez, ocorrem quando evidenciada a desarmonia da decisão. Obscura é a decisão que padece de perspicuidade, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento. No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente: MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: "Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. [...] III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Com efeito, verifica-se que a parte omitiu trechos importantes da fundamentação regional, os quais remetem à sentença, revelando quais obrigações trabalhistas foram comprovadamente descumpridas pela empresa contratada. Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Registre-se que o feito tramita sob o rito sumaríssimo e a parte indicou apenas o trecho correspondente ao acréscimo de fundamentos feito pelo Regional à sentença mantida pelos próprios fundamentos. Do trecho transcrito, não é possível extrair todos os fundamentos adotados pelo Juízo de origem e mantidos pelo TRT, para limitar a jornada indicada na petição inicial, contra o que se insurge o autor em seu recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, com imposição à parte agravante de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois descumprido requisito legal para a interposição do recurso de revista, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20373-43.2022.5.04.0261, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/04/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que, no caso concreto, os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-2547-72.2013.5.15.0015, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/05/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Conforme consta no acórdão embargado, o recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, e indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia. Cumpre reiterar que o trecho colacionado à fl. 2132 não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Por sua vez, o trecho apresentado à fl. 2129 é estranho aos autos. Assim, denota-se que a intenção do embargante é combater a decisão que se mostra contrária aos seus interesses. Contudo, eventual irresignação com os termos da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, pois visam a atacar suposto error in judicando , e não a sanar os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Revela-se inadequada a via eleita. Embargos declaratórios não providos" (EDCiv-AIRR-382-17.2019.5.13.0009, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 03/05/2024). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REVOGAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO.
1. A ré não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada que, após constatar a transcrição integral v. acórdão regional, não conheceu do recurso de revista, em face da inobservância do art. 896, § 1º-A, I da CLT.
2. Vale ressaltar que os destaques realizados pelo próprio TRT (grifos originais) não abrangem os aspectos fáticos e jurídicos que norteiam a controvérsia, sendo, por esse motivo, insuficientes como tese representativa do prequestionamento da matéria impugnada. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ED-RR-1319-05.2017.5.05.0014 , 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 03/05/2024). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTERJORNADAS. DOBRAS DE TURNO. PETROLEIRO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA
DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso , porém, a parte recorrente não atendeu regularmente ao referido preceito legal, pois o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria . Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1543-84.2017.5.05.0161, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/05/2024). Nego provimento ao agravo de instrumento. Transcendência não reconhecida. No caso, por meio do acórdão embargado, observa-se que este Colegiado expôs expressamente que "conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista”. Também foi assinalado, inclusive com citação de precedentes de diversas Turmas do TST que, “a parte omitiu trechos importantes da fundamentação regional, os quais remetem à sentença, revelando quais obrigações trabalhistas foram comprovadamente descumpridas pela empresa contratada". O não atendimento ao pressuposto contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a análise de mérito do recurso, pois implica defeito formal grave, insanável. Por se tratar de um apelo de natureza extraordinária, o conhecimento do recurso de revista está condicionado ao preenchimento concomitante dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Assim, são insubsistentes os argumentos suscitados pela embargante. Em razão de óbice legal ao processamento do recurso de revista, restou inviável o exame da questão de fundo, o que contaminou a própria transcendência da matéria. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Nestes termos, nego provimento . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Não basta a mera transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional para o recurso de revista.
- O não atendimento ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a análise de mérito do recurso de revista.
- A inviabilidade de exame da questão de fundo contamina a própria transcendência da matéria.
- Não foram constatados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados nos embargos de declaração.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de omissão quanto à responsabilidade subsidiária e inversão do ônus da prova foi rejeitada.
- O argumento de que a decisão violou a competência do STF ao negar a transcendência em caso de repercussão geral (Tema 246) foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST manteve o entendimento de que não era possível analisar o mérito de um pedido de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, devido a uma falha formal em um recurso anterior.
Quem entrou no processo?
Uma entidade da Administração Pública entrou com os embargos de declaração, e o processo envolvia um trabalhador e uma empresa contratada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu desprover os embargos de declaração, pois a entidade pública não cumpriu o requisito de transcrever integralmente os fundamentos da decisão regional em seu recurso anterior, o que é um defeito formal grave.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que trata dos requisitos formais para o recurso de revista. Também foram mencionados o art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC sobre embargos de declaração, e o art. 1.025 do CPC e Súmula 297 do TST sobre prequestionamento.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a entidade pública não transcreveu de forma completa e exata os fundamentos da decisão do tribunal regional em seu recurso anterior, o que impediu a análise do mérito da questão.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à entidade da Administração Pública que apresentou os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente todos os requisitos formais ao apresentar recursos na Justiça do Trabalho, pois falhas como a transcrição incompleta podem impedir a análise do mérito do caso.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que a decisão regional indicava 'quais obrigações trabalhistas foram comprovadamente descumpridas pela empresa contratada'.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST em embargos de declaração, as opções de recurso são limitadas, mas a possibilidade depende das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as próximas etapas ou possibilidades de recurso.
