TST Reafirma Licitude da Terceirização na Atividade-Fim e Afasta Vínculo Direto com Tomador
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão anterior e entendeu que não existe vínculo de emprego direto entre um trabalhador e a empresa que contrata os serviços terceirizados, mesmo que a terceirização seja na atividade principal da empresa. Essa decisão se baseia em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que considera lícita qualquer forma de divisão do trabalho entre empresas diferentes. Assim, se a terceirização é válida, não se pode reconhecer um contrato de trabalho direto com a empresa tomadora dos serviços.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços quando a terceirização, mesmo na atividade-fim, é considerada lícita nos termos da tese de repercussão geral Tema 725 do STF
📖 Resumo técnico
A decisão, em juízo de retratação, reconhece a licitude da terceirização, inclusive na atividade-fim, afastando o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços. Baseia-se no Tema 725 do STF (ADPF 324 e RE 958.252), que permite qualquer forma de divisão do trabalho entre empresas distintas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante.
📜 Ementa Documento oficial
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. Constatada possível contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Como consequência deste entendimento, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porquanto a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. No presente caso , a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/kvgn I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. Constatada possível contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Como consequência deste entendimento, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porquanto a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. No presente caso , a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20294-92.2015.5.04.0331 , em que é Recorrente(s) BANCO VOTORANTIM S.A. E OUTRO e são Recorrido(s)S CREDSINOS INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA. - EPP e [NOME] . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento dos primeiro e segundo reclamados (fls. 743/756). Os reclamados interpuseram recurso extraordinário. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 725 pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Em seu recurso de revista, as partes sustentam a licitude da terceirização e, como consequência, pretende seja afastado o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Há nos autos Contratos de Prestação de Serviços de Correspondente (id's 907981a e seguintes), evidenciando a contratação da "Correspondente" CREDSINOS INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS - EPP, terceira ré e empregadora da demandante, para a prestação de serviços de recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito, de financiamento e/ou arrendamento mercantil, bem como de operações designadas pelo art. 8º, inciso V da Res. 3954/2011, de cartões de crédito, execução ativa e passiva de ordens de pagamento, serviços complementares de coleta de informações cadastrais e documentação, bem como de controle e processamento de dados e quaisquer outros produtos oferecidos pelas contratantes - BV FINANCEIRA S/A e BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. (...) Portanto, do contexto da prova produzida nestes autos - saliento que não foram ouvidas testemunhas, entendo que os réus não lograram comprovar que as atividades alegadamente exercidas pela autora eram diferentes daquelas exercidas pelos empregados da BV Financeira, ônus que lhes competia, diante da alegação de fato impeditivo do direito da demandante. Neste contexto, e restando incontroversas as alegações feitas pela autora, entendo que as atividades por ela realizadas (venda e concessão de crédito e financiamentos do Banco, cobranças e negociações de dívidas de clientes inadimplentes do BV e da BV Financeira, análise de crédito, atendimento de clientes por telefone, acesso ao sistema do banco, encaminhamento de documentação para liberação de empréstimos) e mais aquelas previstas nos contratos de prestação de serviços de correspondente (recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito, de financiamento e/ou arrendamento mercantil, de operações designadas pelo art. 8º, inciso V da Res. 3954/2011, de cartões de crédito, execução ativa e passiva de ordens de pagamento, serviços complementares de coleta de informações cadastrais e documentação, controle e processamento de dados e quaisquer outros produtos oferecidos pela financeira), estão diretamente relacionadas à atividade-fim da segunda ré, BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na medida em que perfeitamente inseridas na "dinâmica empresarial" do tomador de serviços. Assim, ainda que a autora estivesse formalmente vinculada à terceira ré (CREDSINOS), no plano fático suas atribuições eram exercidas em prol da segunda demandada (BV FINANCEIRA), de forma exclusiva e permanente, em atividades essenciais ao objeto social desta, pois ligadas à atividade-fim - prospectar clientes, intermediar negócios e captar a documentação necessária às transações ofertadas. É inequívoco que a CREDSINOS, empregadora da autora, presta serviços em atividade típica e essencial da BV FINANCEIRA, como expressamente admitido pelo sócio da CREDSINOS em depoimento pessoal a qual chega mesmo a admitir a sua função de intermediar e responder pela captura e pela transmissão das transações com os cartões de crédito. Portanto, é incontroverso que a BV FINANCEIRA terceirizou serviços relacionados à sua atividade-fim para empresa (CREDSINOS) cujo objeto social é a prestação de serviços combinados de escritório e apoio administrativo, bem como suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação (id 6a3f35e - Pág. 1). Ora, é incontroverso que a atividade da autora, além de perfeitamente inserida na dinâmica empresarial da tomadora, era diretamente fiscalizada pela contratante. Não há dúvida, portanto, de que a BV FINANCEIRA foi a única e verdadeira beneficiária da força de trabalho da autora, obtida por intermédio da terceira demandada, CREDSINOS, satisfazendo, dessa forma, seus reais objetivos. Sobre a terceirização, ensina [NOME], in verbis: [...] Essa dissociação entre relação socioeconômica de trabalho (firmada com a empresa tomadora) e relação jurídica empregatícia (firmada com a empresa terceirizada) traz graves desajustes em contraponto aos clássicos objetivos tutelares e redistributivos que sempre caracterizaram o Direito do Trabalho ao longo de sua história. [...] Neste diapasão, o colendo Tribunal Superior do Trabalho editou a Súm. 331, limitando as hipóteses de contratação de trabalhadores por empresa interposta: [...] A jurisprudência, assim, consolidou a possibilidade de terceirização de serviços, restringindo-a, todavia, aos casos de contratação de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), de serviços de vigilância (Lei nº 7.102/83) e de conservação e limpeza, bem como em serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador (Súm. 331, itens I e III, do TST). Nesse contexto, a terceirização de mão de obra em atividade-fim do tomador (contratação de trabalhadores mediante empresa interposta) é admitida de forma absolutamente excepcional e transitória, nos estritos termos da referida Súmula. Ressalvados esses casos, a terceirização de atividade-fim é ilícita, implicando a formação de vínculo de emprego direto com o tomador dos serviços (o real empregador), sendo inválido qualquer ajuste em contrário entre tomador e prestador dos serviços, intermediador da mão de obra (empregador oculto) perante o trabalhador. Logo, a contratação da autora, pela CREDSINOS, para a prestação de serviços inerentes às atividades-fim da BV FINANCEIRA, configura contratação efetuada por meio de empresa interposta que visa à fraude de direitos trabalhistas, em especial o afastamento dos benefícios garantidos aos empregados que laboram em instituições bancárias/financeiras. As tarefas executadas pela autora inseriam-se, nitidamente, na essência (atividade-fim) do empreendimento econômico desenvolvido pela BV FINANCEIRA, pois perfeitamente ajustadas ao "(...) núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição do seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico" (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2010, p. 425). Não se trata de atividade-meio, ou seja, de "funções e tarefas empresariais e laborais que não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços, nem compõem a essência dessa dinâmica ou contribuem para a definição de seu posicionamento no contexto empresarial e econômico mais amplo" (op. cit., idem). Tal circunstância conduz à conclusão de que a terceirização da mão de obra, conforme operada pelos réus, é ilícita, ensejando o reconhecimento do vínculo de emprego direto com o tomador dos serviços (empregador oculto), consoante o entendimento uniforme da Súm. 331, I, do TST. Saliento, ademais, que, reconhecida a ilicitude da intermediação de mão de obra e inserindo-se a empregada no núcleo da atividade econômica finalística do tomador, desnecessário perquirir sobre cada um dos pressupostos exigidos pelos arts. 2º e 3º da CLT, já que a autora teve sua CTPS incontroversamente registrada pela prestadora de serviços, de modo a dissimular a real relação de emprego havida com o tomador (empregador dissimulado), restando escancarada a fraude à legislação trabalhista (art. 9º, CLT). Neste compasso, evidencia-se a manifesta ilicitude da intermediação da mão de obra procedida, em razão da terceirização de atividade-fim, autorizando a formação do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora, nos moldes da Súmula 331, I, do TST. Portanto, correta a sentença quanto à declaração de nulidade do contrato de trabalho ajustado entre a autora e a terceira ré, CREDSINOS INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS - EPP, e, por consequência, ao reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a segunda demandada, BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Neste sentido, o entendimento pacífico desta Corte Regional, consoante ementas abaixo, versando sobre matéria análoga: [...] Reconhecida a ilicitude da terceirização operada entre as rés, a responsabilidade das empresas envolvidas é solidária.” (destaques acrescidos) Verifica-se que o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora se deu unicamente pelo fato de a prestação de serviços da parte reclamante ter se dado com pessoalidade perante a atividade fim daquela empresa contratante. Ora, a matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao Tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). O STF fixou, ainda, a tese no tema 739 da tabela de repercussão geral no sentido de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil " (ARE 791.932). A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Por fim, relevante destacar o Tema 383 da tabela de repercussão geral , segundo o qual " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego , em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços , porque, conforme exsurge do acórdão regional, a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados unicamente na ilicitude da terceirização, porque a prestação de serviços deu-se em prol da atividade fim da tomadora. Destaca-se que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Diante desse contexto, verificado que o reconhecimento do vínculo de emprego foi fundamentado tão somente na prestação de serviços da parte reclamante perante a atividade fim da empresa contratante, em contrariedade às decisões vinculantes do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação , com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 725 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao Tema 725 da tabela de repercussão gral do STF. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “c ” , da CLT. b) Mérito TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS A consequência lógica do conhecimento do recurso, por contrariedade ao Tema 725 do STF é, no mérito, o seu provimento para reconhecer a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços e, por conseguinte, excluir da condenação as obrigações e o pagamento de verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de serviços, atribuindo responsabilidade subsidiária ao tomador pelos créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente ação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar a configuração do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços e, por conseguinte, excluir da condenação as obrigações e verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador dos serviços, atribuindo responsabilidade subsidiária ao tomador pelos créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente ação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.
- Como consequência da licitude da terceirização, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços.
- A Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício com fundamento unicamente na terceirização na atividade-fim, o que está em desacordo com a jurisprudência do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a terceirização na atividade-fim seria ilícita e, por isso, geraria vínculo empregatício direto com o tomador de serviços foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST, em juízo de retratação, afastou o reconhecimento de vínculo empregatício direto entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços, mesmo quando a terceirização ocorre na atividade-fim.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício direto, uma empresa prestadora de serviços e uma empresa tomadora dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da empresa tomadora, reformando a decisão anterior, porque o entendimento da Corte Regional estava em desacordo com a tese de repercussão geral do STF (Tema 725) sobre a licitude da terceirização.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 725 de Repercussão Geral do STF, estabelecido nas decisões da ADPF 324 e do RE 958.252, e o artigo 1.030, II, do CPC para o juízo de retratação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a licitude da terceirização, inclusive na atividade-fim, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725, que permite a divisão do trabalho entre empresas distintas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa tomadora de serviços, que recorreu para afastar o vínculo empregatício direto.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se a terceirização for considerada lícita, mesmo que na atividade principal da empresa, será mais difícil conseguir o reconhecimento de um vínculo empregatício direto com a empresa que contratou os serviços terceirizados.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Foram mencionados os 'Contratos de Prestação de Serviços de Correspondente', que evidenciaram a contratação da empresa prestadora pela tomadora. O texto também indica que não houve testemunhas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as particularidades e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
