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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST Reafirma: Não Cabe Recurso de Revista Contra Decisão Regional em Agravo de Instrumento

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que impediu o prosseguimento de um recurso importante. Isso aconteceu porque o recurso foi apresentado contra um tipo específico de decisão anterior, que a lei e uma súmula do TST não permitem que seja contestada dessa forma. A empresa que tentou o recurso teve seu pedido negado, mantendo a decisão anterior.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível Recurso de Revista contra acórdão regional proferido em Agravo de Instrumento, conforme Súmula nº 218 do TST

Temas

Recurso de RevistaAgravo de InstrumentoSúmula TSTCabimento de Recurso

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 218 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 218 — TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o não provimento do agravo interno, ratificando a inadmissibilidade do Recurso de Revista interposto contra acórdão regional proferido em Agravo de Instrumento. A impossibilidade de prosseguimento do Recurso de Revista fundamenta-se na Súmula nº 218 do TST, que veda tal espécie recursal nessas circunstâncias processuais.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/db/dzc/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.

ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 218 DO TST. Mantém-se a decisão Agravada, pois, trata-se, de fato, de acórdão regional proferido em Agravo de Instrumento, sendo que, nessas circunstâncias, é incabível a interposição de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 218 do TST. Assim, não se vislumbra hipótese para o cabimento do Recurso de Revista. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE SAO JORGE SIDERURGIA LTDA e AGRAVADO [NOME] .

RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, deste Relator, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO

ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CABIMENTO – INTERPOSIÇÃO - RECURSO DE REVISTA – MANUTENÇÃO – APLICAÇÃO – SÚMULA N.º 218 DO TST. Por decisão monocrática foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento, sob os seguintes fundamentos: “DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:[EMPRESA] Proferido o acórdão de Id 31cc5f4, que negou provimento aoagravo de instrumento antes interposto (Id. f6f3fda), arecorrente interpõe recurso derevista. Todavia, a teor do art. 896 da CLT e nos exatos termos da Súmula 218 do TST, é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. CONCLUSÃO PREJUDICADO o exame do recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista deve ser admitido, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do v. acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento . O art. 896, caput , da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula 218 desta Corte Superior, que reconhece incabível recurso de revista do acórdão proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento . III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” A parte Agravante insiste na tese de ser cabível, na presente hipótese, a interposição de Recurso de Revista. Ressalte-se, de início, que a controvérsia dos autos trata de matéria afetada ao Tribunal Pleno em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, sem determinação de suspensão: RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX - Tema 31 da tabela de teses. Assim, torna-se imperioso o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, IV, da CLT. Pois bem. Conforme registrado na decisão agravada, trata-se, de fato, de acórdão regional proferido em Agravo de Instrumento, no qual se manteve a deserção do recurso por não recolhimento das custas processuais, razão pela qual é incabível a interposição de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 218 do TST. No mesmo sentido é a jurisprudência dessa Turma: ‘‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 218 DO TST. Conforme a Súmula n.º 218 desta Corte, é incabível a interposição de Recurso de Revista contra decisão do Regional proferida em Agravo de instrumento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/10/2025).’’ “AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA

ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218 do TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, DE FORMA A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido” (Ag-AIRR-10214-55.2022.5.03.0039, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/08/2023). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA

ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N.º 218 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .

1. Nos termos da Súmula n.º 218 do TST, é incabível Recurso de Revista interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em Agravo de Instrumento.

2. Considerando o caráter manifestamente improcedente do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1021, § 4.º, do CPC. Agravo a que se nega provimento, com multa” (Ag-AIRR-100529-78.2020.5.01.0226, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/09/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.

ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO. RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N.º 218 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mantém-se a decisão agravada, pois, trata-se, de fato, de acórdão regional proferido em Agravo de Instrumento, sendo que, nessas circunstâncias, é incabível a interposição de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 218 do TST. Assim, diante do não cabimento do Recurso de Revista, a conclusão lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Considerando a manifesta improcedência do recurso, aplica-se à parte Agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-264-32.2022.5.21.0003, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/09/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • É incabível Recurso de Revista interposto de acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento, conforme a Súmula nº 218 do TST.
  • A decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento deve ser mantida.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que seu Recurso de Revista deveria ser admitido por satisfazer os requisitos do art. 896 da CLT foi recusado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não é possível apresentar um Recurso de Revista contra uma decisão regional que já havia sido proferida em um Agravo de Instrumento.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, e a outra parte era o trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o recurso da empresa porque, de acordo com a Súmula nº 218 do TST, não cabe Recurso de Revista contra acórdão regional proferido em Agravo de Instrumento.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A principal norma aplicada foi a Súmula nº 218 do TST, que estabelece a impossibilidade de Recurso de Revista nessas circunstâncias. O artigo 896 da CLT também foi mencionado como base para o cabimento geral do Recurso de Revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento decisivo foi que o recurso da empresa foi interposto contra um tipo de decisão (acórdão regional em Agravo de Instrumento) para o qual a lei e a Súmula nº 218 do TST não preveem o cabimento de Recurso de Revista.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o Agravo Interno e buscava a admissão do Recurso de Revista.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial entender as regras específicas de cada tipo de recurso, pois não é possível recorrer de todas as decisões da mesma forma, especialmente no Tribunal Superior do Trabalho.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou na natureza da decisão recorrida (acórdão regional em Agravo de Instrumento) e na aplicação da súmula.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que nega um recurso por incabimento, as possibilidades de recurso são muito limitadas, focando em questões processuais específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades recursais.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.