TST reafirma: Terceirização é legal e não há equiparação salarial para trabalhadores terceirizados
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que é permitido terceirizar qualquer tipo de serviço, sem criar vínculo direto com a empresa contratante. Trabalhadores terceirizados não têm direito ao mesmo salário ou benefícios dos empregados diretos. A empresa que contrata, contudo, é responsável por garantir os direitos trabalhistas caso a terceirizada não cumpra suas obrigações.
⚖️ Tese Jurídica
É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não havendo equiparação de remuneração entre empregados terceirizados e os da empresa tomadora de serviços, sendo a contratante responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas.
📖 O que diz a lei
A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia …
📖 Resumo técnico
A terceirização de atividade-fim é lícita, não configurando vínculo empregatício direto entre tomadora e terceirizado. A tomadora tem responsabilidade subsidiária. Não há direito à isonomia de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados da tomadora, conforme teses do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/ccb/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. ISONOMIA DE DIREITOS ENTRE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS E OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 725 E 383 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral , com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024 . Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: “ 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ”. Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: “ É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”. Importante destacar que a [EMPRESA], no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para “ assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado ”. Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os “ valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324 ” (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à " equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços " nos autos do RE 635.546/MG ( Tema 383 ) em que se fixou a seguinte tese jurídica: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. No presente caso , a Turma desta Corte concluiu que a terceirização foi lícita, na qual a segunda Reclamada foi beneficiária da prestação de serviços da Parte Reclamante, respondendo apenas pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 331, IV, do TST. Além disso, concluiu que o empregado da empresa prestadora de serviços não tem direito aos benefícios concedidos aos empregados da empresa tomadora dos serviços. Nesse contexto, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com as teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 383 , ao julgar o RE 958.252/MG e o RE 635.546/MG. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-EDCiv-Ag-Emb-ED-RRAg - 21262-79.2014.5.04.0001 , em que é Agravante(s) [NOME] e são Agravado(s)S PARTNERS AIR SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. e VIBRA ENERGIA S.A. . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista às Partes Agravadas para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias. As Partes Agravadas apresentaram manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. ISONOMIA DE DIREITOS ENTRE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS E OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 725 E 383 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à “licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços” e “isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços” . A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Importante destacar que a [EMPRESA], no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para “assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado”. Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os “valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324” (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG ( Tema 383 ) em que se fixou a seguinte tese jurídica:"A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas",nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que a terceirização foi lícita, na qual a segunda Reclamada foi beneficiária da prestação de serviços da Parte Reclamante, respondendo apenas pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 331, IV, do TST. Além disso, concluiu que o empregado da empresa prestadora de serviços não tem direito aos benefícios concedidos aos empregados da empresa tomadora dos serviços. Nesse contexto, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com as teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 383 , ao julgar o RE 958.252/MG e o RE 635.546/MG.
Ante o exposto, conforme o art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme consignado na decisão agravada, a questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral , com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024 . Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: “ 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ”. Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: “ É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”. Importante destacar que a [EMPRESA], no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para “ assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado ”. Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os “ valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324 ” (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à " equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços " nos autos do RE 635.546/MG ( Tema 383 ) em que se fixou a seguinte tese jurídica: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. No presente caso , a Turma desta Corte concluiu que a terceirização foi lícita, na qual a segunda Reclamada foi beneficiária da prestação de serviços da Parte Reclamante, respondendo apenas pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 331, IV, do TST. Além disso, concluiu que o empregado da empresa prestadora de serviços não tem direito aos benefícios concedidos aos empregados da empresa tomadora dos serviços. Nesse contexto, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com as teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 383 , ao julgar o RE 958.252/MG e o RE 635.546/MG. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
- A contratante deve verificar a idoneidade e capacidade econômica da terceirizada, respondendo subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas e previdenciárias.
- A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada fere o princípio da livre iniciativa.
- A decisão recorrida está em conformidade com as teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 383.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a terceirização da atividade-fim seria ilícita foi rejeitado.
- O pedido de equiparação de direitos trabalhistas e remuneração entre o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora de serviços foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a terceirização de qualquer atividade é lícita e que não há direito à equiparação de remuneração entre empregados terceirizados e os da empresa tomadora de serviços.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava direitos e duas empresas, sendo uma a prestadora de serviços e a outra a tomadora dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque a decisão estava alinhada com as teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 725 e 383, que tratam da licitude da terceirização e da não equiparação salarial.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 725 e 383 do Ementário de Repercussão Geral do STF, que tratam da licitude da terceirização e da não equiparação de remuneração. Também foi mencionada a responsabilidade subsidiária da contratante, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993 e do art. 331, IV, do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera lícita a terceirização de qualquer atividade e que a equiparação de remuneração entre terceirizados e empregados da tomadora fere o princípio da livre iniciativa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso, pois seu pedido de equiparação de direitos foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a terceirização de qualquer atividade é legal no Brasil e que, em regra, trabalhadores terceirizados não terão os mesmos salários e benefícios dos empregados diretos da empresa que os contratou. Contudo, a empresa contratante ainda é responsável por garantir o pagamento dos direitos trabalhistas caso a terceirizada não o faça.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha as provas ou documentos específicos apresentados no processo. Em casos assim, geralmente são analisados contratos de trabalho, contratos de prestação de serviços e registros de jornada, entre outros.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O acórdão trata de um agravo contra uma decisão que negou seguimento a um recurso extraordinário, indicando que as instâncias superiores já foram acionadas. Em geral, após o trânsito em julgado de uma decisão, as possibilidades de recurso se esgotam, salvo em situações excepcionais previstas em lei.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, verificar as particularidades e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
