TST: Reclamação por Descumprimento de Decisão Judicial é Negada por Falta de Provas
📌 Em resumo
Um trabalhador entrou com uma reclamação no TST alegando que uma decisão judicial anterior não estava sendo cumprida. No entanto, o tribunal entendeu que não havia provas claras de que a decisão original foi desrespeitada. Por isso, a reclamação foi negada, mantendo a interpretação de que a parte deveria ter recorrido de um ponto específico antes.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura desrespeito à autoridade de decisão judicial paradigma quando não há prova de que o comando exarado foi descumprido, inviabilizando a procedência da reclamação.
📖 Resumo técnico
O agravo em reclamação foi negado por não se configurar o desrespeito à autoridade da decisão monocrática anterior. A reclamação, instrumento para garantir a autoridade de decisões judiciais, foi julgada improcedente porque não houve comprovação de que o comando da decisão paradigma foi desobedecido.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. ART. 988, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO COMANDO EXARADO NA DECISÃO PARADIGMA. Não demonstrado o desrespeito à autoridade da decisão monocrática proferida por este Relator, deve ser mantida a decisão agravada que julgou improcedente a reclamação. Agravo a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/abqc AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. ART. 988, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO COMANDO EXARADO NA
DECISÃO PARADIGMA. Não demonstrado o desrespeito à autoridade da decisão monocrática proferida por este Relator, deve ser mantida a decisão agravada que julgou improcedente a reclamação. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Reclamação nº TST- Ag-Rcl - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO POWER GYM SANTO AMARO LTDA . A reclamante interpõe agravo (fls. 130/137) contra a decisão monocrática (fls. 121/122), mediante a qual foi julgada improcedente a reclamação constitucional. Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO Mediante decisão monocrática (fls. 121/122), a reclamação ajuizada pela ora agravante foi julgada improcedente, sob a seguinte fundamentação: “A Reclamação, conforme o art. 988, II, do CPC, é o instrumento cabível para garantir a autoridade das decisões do Tribunal. Seu cabimento, contudo, exige a demonstração inequívoca de desrespeito frontal ao comando exarado, em estrita pertinência entre o ato reclamado e a decisão paradigma. No caso , a controvérsia reside na interpretação da decisão proferida por este Relator nos autos do EDCiv-RR-[nº do processo suprimido], que, em sede de embargos de declaração, assim dispôs: ‘Os embargos de declaração merecem ser acolhidos apenas para prestar os esclarecimentos que seguem. Embora tenha havido provimento quanto ao tema 'Rescisão indireta. Irregularidade no recolhimento do FGTS', constata-se que é gerado, automaticamente, o retorno dos autos ao TRT de origem para julgamento do tópico 'Estabilidade provisória. Indenização substitutiva'. Verifica-se que o Regional examinou o tema recursal intitulado 'Estabilidade provisória. Indenização substitutiva' em tópico individualizado (fls. 431/432) e cumpria à embargante devolver especificamente a matéria ao TST . Entretanto, não tomou tal providência .
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para prestar os esclarecimentos, sem efeito modificativo ’ (g.n.). A decisão paradigma, embora tenha iniciado o esclarecimento mencionando um ‘retorno automático’ , concluiu sua fundamentação de forma expressa, assentando que o TRT ‘examinou o tema’ e que a parte reclamante ‘não tomou tal providência’ , ou seja, não recorreu do capítulo referente à estabilidade. Crucial, ainda, a conclusão de que os embargos foram acolhidos ‘sem efeito modificativo’ , mantendo intacto o dispositivo da decisão que examinou o recurso de revista, na qual não havia determinação de retorno dos autos ao TRT. A autoridade reclamada fundamentou sua recusa em enviar os autos ao TRT-12 justamente na constatação da preclusão, citando o trecho da decisão paradigma que assentou que ‘o Regional examinou o tema’ e a parte ‘não tomou tal providência’ . Com efeito, tendo o Tribunal Regional examinado o mérito do pedido de estabilidade e não havendo recurso de revista da parte quanto ao tópico, a matéria encontra-se acobertada pela preclusão. Ao aplicar essa lógica, a autoridade reclamada não afrontou a decisão desta Corte, pois sua interpretação encontra amparo direto na própria decisão paradigma, que não só registrou o fato (a ausência de recurso), como também foi proferida ‘sem efeito modificativo’ , mantendo intacto o dispositivo da decisão que analisou o recurso de revista. Não havendo afronta direta, mas sim fiel interpretação da decisão paradigma, é manifestamente incabível a reclamação.
Ante o exposto, indefiro a liminar e julgo improcedente a presente reclamação, conforme o art. 988 do CPC e 210 do RITST. Custas pela reclamante, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 30.000,00, dispensadas, por ser beneficiária da justiça gratuita”. A agravante insurge-se contra esse julgado, sustentando, em síntese, que o provimento do recurso principal (rescisão indireta) gera o efeito expansivo interno sobre o pedido acessório (garantia de emprego), sendo o retorno dos autos ao TRT uma consequência lógica e automática, sob pena de supressão de instância e violação à Súmula 393 do TST. Ao exame . A reclamação constitucional, por sua natureza excepcional, exige a demonstração de desarmonia evidente e frontal entre o ato impugnado e a decisão que se busca preservar. A interpretação dos pronunciamentos judiciais deve ser restritiva quanto aos limites do que foi efetivamente decidido, sob pena de se utilizar a reclamação como sucedâneo recursal para ampliar o alcance de julgados. No caso , a decisão paradigma, proferida monocraticamente por este Relator nos autos do EDCiv-RR-[nº do processo suprimido], foi clara ao estabelecer duas premissas que impedem o reconhecimento da ofensa. De um lado, houve o reconhecimento da preclusão, pois o julgado assentou expressamente que a reclamante não devolveu a matéria da "garantia de emprego" no apelo de revista, a despeito de o Tribunal Regional ter tratado o tema de forma individualizada. De outro, houve a ausência de efeito modificativo, visto que o dispositivo do decisum acolheu os embargos apenas para prestar esclarecimentos, o que significa que o comando constante no pronunciamento anterior (que não determinava o retorno dos autos à Corte Regional) permaneceu inalterado. Dessa forma, a autoridade reclamada (Juízo da Vara do Trabalho de Palhoça/SC), ao indeferir a remessa dos autos ao Tribunal Regional, agiu em estrita observância à conclusão do julgado paradigma. Se este Relator, ao final, manteve a preclusão e negou efeito modificativo, não cabe ao juízo de execução determinar providência que o próprio decisum monocrático, instado a se manifestar em embargos, não determinou no seu dispositivo. A tese do "efeito expansivo" ou do "retorno automático" por acessoriedade, embora relevante no plano doutrinário, não pode sobrepor-se à coisa julgada formal estabelecida no pronunciamento paradigma que, ao ser proferido, expressamente negou a modificação do ato decisório para incluir a determinação de retorno. Eventual equívoco ou contradição interna da decisão paradigma deveria ter sido objeto de recurso próprio no momento oportuno, não sendo a reclamação a via adequada para a reforma do julgado ou para a superação de preclusão nela reconhecida. Portanto, não havendo desobediência a comando expresso deste Relator, a decisão monocrática que julgou improcedente a reclamação deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Não houve demonstração de desrespeito à autoridade da decisão monocrática anterior.
- A reclamação exige prova inequívoca de desrespeito frontal ao comando judicial.
- A decisão paradigma foi proferida 'sem efeito modificativo', mantendo o que já havia sido decidido.
- A matéria sobre estabilidade provisória estava acobertada pela preclusão, pois o TRT a examinou e a parte não recorreu.
- A autoridade reclamada interpretou fielmente a decisão paradigma, não a afrontou.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que o provimento do recurso principal geraria automaticamente o retorno dos autos ao TRT para análise do pedido acessório foi recusado.
- A alegação de supressão de instância e violação à Súmula 393 do TST não foi aceita pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST negou um recurso (agravo em reclamação) e manteve a improcedência de uma reclamação, por não haver prova de que uma decisão judicial anterior foi desrespeitada.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a reclamação contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu negar o recurso do trabalhador e manter a improcedência da reclamação porque não foi demonstrado que a decisão judicial anterior foi desobedecida.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Art. 988, II, do Código de Processo Civil (CPC), que trata da reclamação como instrumento para garantir a autoridade das decisões judiciais. Também foi citado o Art. 210 do Regimento Interno do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão judicial anterior não havia sido desrespeitada, mas sim interpretada corretamente, e que a parte não havia recorrido de um ponto específico, o que gerou a preclusão da matéria.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com a reclamação.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para uma reclamação ser aceita por descumprimento de decisão, é preciso provar de forma clara e inequívoca que a ordem judicial foi desobedecida, e que a falta de recurso em momento oportuno pode gerar a perda do direito de discutir a matéria.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a análise da decisão monocrática anterior e a interpretação do seu comando, especialmente sobre a ausência de recurso da parte em relação a um tema específico.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão de agravo em reclamação no TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais relevantes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
