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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST: Recurso de empresa é negado por falta de garantia do valor devido na execução

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um recurso de uma empresa não pode ser analisado se ela não depositar ou garantir o valor total da dívida na fase de execução. Essa regra, prevista na CLT e em súmula do TST, visa assegurar que o trabalhador receba o que lhe é devido. A empresa ainda foi multada por tentar atrasar o processo com um recurso sem fundamento.

⚖️ Tese Jurídica

É deserto o agravo de petição e o recurso de revista na fase de cumprimento de sentença quando a parte executada não garante integralmente o juízo, seja por depósito ou penhora, conforme o art. 884 da CLT e a Súmula 128, II, do TST

Temas

DeserçãoGarantia do JuízoAgravo de PetiçãoRecurso de Revista

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 128, II, do TSTart. 884 da CLTart. 1.021, § 4º, do CPC/2015

📖 Resumo técnico

Em processo de execução, não é conhecido o agravo de petição, e consequentemente o recurso de revista, quando a parte executada não garante integralmente o juízo. A ausência de depósito ou penhora suficiente para satisfazer o crédito impede o prosseguimento dos recursos. Houve ainda aplicação de multa por agravo protelatório.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/MF/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 128, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Executada, por deserção, ante a ausência de garantia do juízo. O artigo 884 da CLT dispõe que o ajuizamento dos embargos de execução deve ser precedido da garantia integral do juízo, seja por meio de depósito correspondente à quantia exigida ou mediante penhora de bens suficientes à satisfação do crédito. O referido pressuposto para a admissão dos embargos à execução estende-se, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição e de qualquer recurso subsequente do devedor (art. 884 da CLT). Sem a observância desse requisito, pois, é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS [NOME] , [NOME] , [NOME] e TRANSPORTES S.M.A OLIVEIRA LTDA . O sócio Executado interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. Como anotado na decisão agravada, foi inviabilizado o processamento do recurso de revista, por não atendidos os pressupostos recursais próprios. Eis os termos da decisão: (...) MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/09/2024 - Id 75d1919; recurso apresentado em 27/09/2024 - Id f9f6235). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE DA DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA / IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA / PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O v. acórdão não conheceu do agravo de petição, em razão da ausência de garantia integral do juízo, decidindo em consonância com a Súmula 128, II, do Eg. TST. O v. julgado não se manifestou a respeito desnecessidade de garantia do juízo para a abordagem de matérias de ordem pública, sendo certo que a parte recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. Cumpre ressaltar que o Eg. TST firmou o entendimento de que nos processos em tramitação na instância extraordinária, mesmo para discussões que envolvam matérias de ordem pública, há necessidade do prequestionamento (ED-RR-72885-78.2008.5.06.0021, 1ª Turma, Relator: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 13/12/2013, ARR-541-32.2010.5.01.0001, 2ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2019, ARR-195500-53.2009.5.15.0096, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/05/2020, ED-RR-1048-05.2010.5.01.0482, 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 06/09/2019, RR-782-93.2012.5.05.0463, 5ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/04/2016, RR-177200-91.2006.5.09.0071, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2017, Ag-AIRR-1712-31.2010.5.03.0110, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/08/2018 eAg-AIRR-001982-39.2017.5.02.0007, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/12/2022. Prejudicada a sua análise meritória por este Juízo de Admissibilidade. Inviável o apelo, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e conforme diretrizes estabelecidas nas Súmulas 128, II, 266, 297, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho de admissibilidade deve ser mantido. No caso em apreço, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.EXECUÇÃO. DESERÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Consoante o artigo 884 da CLT e o item II da Súmula nº 128 do TST, a garantia integral do juízo configura requisito inafastável para a oposição de embargos ou para a viabilização de recurso na fase executória, não se mostrando suficiente a mera existência de depósitos parciais. Outrossim, a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas demanda a demonstração cabal de hipossuficiência financeira, na forma prevista no item II da Súmula nº 463 do TST, o que não restou comprovado nos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/06/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 884, § 6º, DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA.

I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Para a fase de execução, aplica-se a previsão legal específica contida no art. 884, § 6º, da CLT, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições ". Precedentes.

II. Quando do juízo de admissibilidade, a Corte Regional não admitiu o recurso de revista interposto pela parte reclamada por deserto, registrando que não consta dos autos comprovação do cumprimento da exigência relativa à garantia integral do Juízo.

III. Dessa forma, o recurso de revista não comporta processamento, por deserção, uma vez não comprovada a garantia integral da execução.

IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-AIRR-121700-29.2005.5.05.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/06/2025). Por esse motivo, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (...) (fls. 832/833) O Tribunal Regional assim decidiu a questão: (...) O agravo de petição não comporta admissibilidade, porque o juízo não se encontra garantido. Com efeito, a última atualização do crédito exequendo aponta como total devido pelos executados a quantia de (valor para 1912/2023 - Id 39944b6), R$90.522,56 havendo nos autos bloqueios via SisbaJud que somam R$23.707,84, sendo que dessa importância, R$23.067,26 foram apreendidos de contas bancárias do agravante (valores para 14/03/2024 - Id 09e8499). A teor do entendimento sedimentado na Súmula nº 128, II, do C. TST, o processamento de qualquer recurso por parte do devedor demanda a satisfação da garantia: SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 39, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF /1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) (grifado) Vale salientar que embora inicialmente determinada nos autos a penhora do imóvel nº 6.396, do CRI de Monte Carmelo/MG (Id d34bc2c), a constrição não foi levada a efeito ante a impossibilidade de localização do imóvel rural (Id 39944b6). Assim, por insuficiência de garantia do juízo, não conheço do apelo. (...) (fl. 757) O Executado sustenta que “não se pode admitir que a ausência de garantia integral do juízo sirva de barreira intransponível à análise de matérias que, por sua própria natureza, independem de provocação das partes. Do contrário, estar-se-ia esvaziando a força normativa de princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e o direito de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF)” (fl. 880) . À análise. Caso em que o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição do Executado, por deserção, ante a ausência de garantia do juízo. Consignou que, “a última atualização do crédito exequendo aponta como total devido pelos executados a quantia de (valor para 1912/2023 - Id 39944b6), R$90.522,56 havendo nos autos bloqueios via SisbaJud que somam R$23.707,84, sendo que dessa importância, R$23.067,26 foram apreendidos de contas bancárias do agravante (valores para 14/03/2024 - Id 09e8499)” (fl. 757) . Com efeito, a questão possui natureza infraconstitucional, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/ TST. Nada obstante, destaco que o artigo 884 da CLT dispõe que o ajuizamento dos embargos de execução deve ser precedido da garantia integral do juízo, seja por meio de depósito correspondente à quantia exigida ou mediante penhora de bens suficientes à satisfação do crédito. O referido pressuposto para a admissão dos embargos à execução estende-se, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição e de qualquer recurso subsequente do devedor (art. 884 da CLT). Sem a observância desse requisito, pois, é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença. Nesse exato sentido a disposição contida no §2º do art. 40 da Lei 8.177/1991, do seguinte teor: Art.

40. O depósito recursal de que trata o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho fica limitado a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), nos casos de interposição de recurso ordinário, e de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), em se tratando de recurso de revista, embargos infringentes e recursos extraordinários, sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo. (...) § 2°. A exigência de depósito aplica-se, igualmente, aos embargos, à execução e a qualquer recurso subsequente do devedor ." (destaquei) Veja-se a diretriz da Súmula 128, item II, do TST: SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. Por outro lado, deve-se atentar que o art. 899, § 10º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, versa sobre a isenção de depósito recursal exigido para o preparo dos recursos trabalhistas na fase de conhecimento, o qual não se aplica à hipótese destes autos. Outrossim, o art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, também não isentou os beneficiários da justiça gratuita, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria. Portanto, ainda que deferidos os benefícios da justiça, não estaria à parte dispensada de garantir o juízo. Ademais, não encerrando o duplo grau de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção do recurso de revista. Nesse cenário, sem a necessária garantia do juízo (Súmula 128, II, do TST), a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, por reputá-lo deserto, deve ser ratificada por esta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Diante dos fundamentos expostos, resta manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 90.522,56), o que perfaz o montante de R$ 1.810,45 (um mil oitocentos e dez reais e quarenta e cinco centavos), a ser revertido em favor da Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 90.522,56), o que perfaz o montante de R$ 1.810,45 (um mil oitocentos e dez reais e quarenta e cinco centavos), a ser revertido em favor da Exequente , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei . Brasília, 12 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A ausência de garantia integral do juízo torna o agravo de petição e o recurso de revista desertos, impedindo seu conhecimento.
  • O artigo 884 da CLT e a Súmula 128, II, do TST exigem a garantia integral do juízo como pressuposto para a admissão de recursos do devedor na fase de execução.
  • A parte recorrente não afastou os fundamentos da decisão anterior, o que levou à manutenção da decisão agravada.
  • A manifesta inviabilidade do agravo e seu caráter protelatório justificam a aplicação de multa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do sócio executado de que seu agravo deveria ser provido e, consequentemente, o recurso de revista processado, foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que um recurso de uma empresa (agravo) não seria analisado porque ela não garantiu integralmente o valor da dívida na fase de execução do processo.

Quem entrou no processo?

Um sócio executado (representando a empresa devedora) entrou com o recurso, e os agravados eram outros envolvidos no processo, incluindo a empresa devedora e o trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por 'Não Provido' (negou o recurso do sócio executado) porque não houve a garantia integral do juízo, ou seja, o valor total da dívida não foi depositado ou penhorado, conforme exigido pela lei.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 884 da CLT e a Súmula 128, II, do TST, que tratam da necessidade de garantia do juízo. Também foi aplicada multa com base no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 por recurso protelatório, e a Súmula 297 do TST sobre prequestionamento.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a ausência de garantia integral do juízo (o valor total da dívida não foi assegurado), o que torna o recurso 'deserto' e impede sua análise.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao sócio executado (a parte que recorreu), pois seu recurso foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, na fase de execução de um processo trabalhista, a parte devedora precisa garantir o valor total da dívida para que seus recursos sejam sequer analisados, sob pena de serem considerados 'desertos'.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a ausência de depósito ou penhora suficiente para garantir o juízo foi o fator determinante.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas e dependem de questões específicas, como a existência de divergência de entendimento em outros tribunais superiores ou violação direta da Constituição.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os próximos passos ou as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.