TST: Recurso de empresa é negado por não contestar corretamente a decisão anterior
📌 Em resumo
Um recurso de uma empresa foi negado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque ela não contestou de forma específica o motivo pelo qual uma decisão anterior havia sido desfavorável. Em vez disso, a empresa repetiu argumentos antigos sobre horas extras. Por isso, o TST aplicou uma regra que exige que os recursos ataquem diretamente os fundamentos da decisão que se quer mudar.
⚖️ Tese Jurídica
Não é conhecido o agravo interno que não ataca especificamente o fundamento da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal
📖 Resumo técnico
O Agravo da Reclamada não foi conhecido por ausência de dialeticidade. A parte não atacou especificamente o fundamento da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento com base no art. 896, §1°-A, I, da CLT, incidindo a Súmula 422, I, do TST.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA PAUTADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, §1°-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422, I, DO TST.
1. Hipótese em que, por decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento no óbice do art. 896, § 1º- A, I, da CLT.
2. No agravo interno, contudo, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório.
3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, por ausência de dialeticidade, a teor da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS/bgf/dpt AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA PAUTADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, §1°-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422, I, DO TST.
1. Hipótese em que, por decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento no óbice do art. 896, § 1º- A, I, da CLT.
2. No agravo interno, contudo, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório.
3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, por ausência de dialeticidade, a teor da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e é AGRAVADO [NOME] . Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, mantendo a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional por seus próprios e jurídicos fundamentos. Contra tal decisão, a reclamada interpõe o presente agravo interno. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões, oportunidade em que pugna pela “ imposição de multa à Agravante, nos termos do art. 1.021, parágrafo 4º do CPC ”. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO A) AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 18/12/2023; recurso de revista interposto em 24/01/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento. Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento. Duração do Trabalho / Compensação de Jornada. Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais. O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso , a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (grifei) Hipótese em que negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada ante o óbice do art. 896, § 1º- A, I, da CLT. No agravo interno, contudo, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório, limitando-se a reiterar a matéria de mérito objeto de insurgência, qual seja, “horas extras. minutos residuais”, e a postular o recebimento do recurso de revista com base no Tema 1046 de repercussão geral. Assim, inobservado o princípio da dialeticidade recursal, aplicável, à hipótese, a Súmula 422, I, do TST (" Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida "). Nessa linha, cito julgado desta Primeira Turma: AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ADOTA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DENEGATÓRIA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422, I, DO TST.
1. Hipótese em que, por decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, com adoção dos fundamentos da decisão denegatória, que concluiu pelo óbice do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT.
2. No agravo interno, todavia, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório.
3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (AIRR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 27/10/2025).(grifei) Não conheço. B) PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE MULTA FORMULADO PELO AGRAVADO EM CONTRARRAZÕES O reclamante, em contrarrazões, pugna pela “ imposição de multa à Agravante, nos termos do art. 1.021, parágrafo 4º do CPC”. No caso, não se constata o caráter infundado do recurso, tendo a parte se limitado a exercer seu direito de defesa, sem cometer excessos. Dessa forma, diante da garantia assegurada no artigo 5.º, LIV, da Constituição Federal, revela-se imprópria a aplicação da multa requerida. Pedido indeferido. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo interno e II - indeferir o pedido de aplicação de multa veiculado pelo agravado em contrarrazões. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso da empresa não atacou especificamente o fundamento da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
- A inobservância do princípio da dialeticidade recursal impede o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 422, I, do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa se limitou a reiterar a matéria de mérito sobre "horas extras. minutos residuais" e a postular o recebimento do recurso de revista com base no Tema 1046 de repercussão geral, sem impugnar o fundamento da decisão anterior.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou um recurso de uma empresa, mantendo a decisão anterior que já havia sido desfavorável a ela.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (reclamada) e um trabalhador (reclamado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST não conheceu o recurso da empresa porque ela não atacou especificamente o fundamento da decisão anterior, ou seja, não explicou por que o motivo da decisão estava errado.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula 422, I, do TST, que trata da necessidade de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, e o artigo 896, §1°-A, I, da CLT, que exige a indicação do trecho da decisão recorrida para o recurso de revista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a falta de "dialeticidade recursal", que significa que o recurso da empresa não contestou de forma clara e direta o motivo pelo qual a decisão anterior foi tomada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa, que foi quem apresentou o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer, é fundamental contestar especificamente os motivos apresentados na decisão que se quer mudar, e não apenas repetir argumentos antigos, sob pena de o recurso não ser sequer analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou na forma como o recurso foi apresentado e se ele cumpria os requisitos legais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de requisitos muito específicos previstos em lei.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances e as melhores estratégias jurídicas.
