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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST: Recurso de Revista em rito sumaríssimo exige fundamentação específica para ser aceito

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em processos mais rápidos (rito sumaríssimo), um tipo específico de recurso (Recurso de Revista) só pode ser aceito se a parte mostrar que houve uma violação direta da Constituição ou que a decisão contrariou uma súmula importante do próprio TST ou do Supremo Tribunal Federal. Como a parte não apresentou essa fundamentação, o recurso não foi adiante.

⚖️ Tese Jurídica

Não é admissível Recurso de Revista em rito sumaríssimo quando não demonstrada a violação direta a dispositivo constitucional ou a contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST

Temas

Recurso de RevistaRito SumaríssimoPressupostos RecursaisAgravo de Instrumento

Dispositivos

ART. 896art. 896

📖 Resumo técnico

A Corte não admitiu o Recurso de Revista em rito sumaríssimo por má fundamentação. Foi negado provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que não admitiu o Recurso de Revista, pois a parte não demonstrou violação direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula vinculante ou do TST, requisitos essenciais para a modalidade recursal no rito sumaríssimo.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/db/dzc/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9.º, DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista por violação direta de dispositivo da Constituição Federal ou por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante, conforme estabelecem o art. 896, § 9.º, da CLT e a Súmula n.º 442 do TST. No caso, não tendo a parte indicado fundamento apto à veiculação do Recurso de Revista, não deve ser admitido porquanto mal aparelhado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e AGRAVADO BRF S.A. .

RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço. MÉRITO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9.º, DA CLT - APELO DESFUNDAMENTADO O Ministro Presidente, na atribuição que lhe é conferida pelo RITST, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, sob os seguintes fundamentos: ‘’Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. 11 - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2024 - Idb6bbd4d; recurso apresentado em 18/12/2024 - Id 13d12ef). Representação processual regular (Id b6079f5 ). Preparo dispensado (Id 18b66f7 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, 5 9.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DERELAÇÃO DE EMPREGO . 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Conforme alhures exposto, de acordo com o artigo 896, $ 9.º, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, “nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.”. Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista deve ser admitido, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão contida no art. 896, 8 9.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 442 do TST. Verifica-se das razões do recurso de revista, que, de fato , a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante da [EMPRESA], de forma que inobservado o disposto no art. 896, 89.º, da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.’’ A parte agravante alega que foram observados todos os requisitos para interposição do Recurso de Revista. Sem razão, no entanto. Estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista por violação direta de dispositivo da Constituição Federal ou por contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante, conforme estabelecem o art. 896, § 9.º, da CLT e a Súmula n.º 442 do TST. Não se aprecia, portanto, a indicação de divergência jurisprudencial, de violação de dispositivos legais e de contrariedade à Orientação Jurisprudencial. No caso, de fato, o Recurso de Revista está desfundamentado. Isso porque, quando da apresentação do seu apelo, a parte não indica violação de dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante da Corte Suprema. Assim, a admissão da Revista encontra-se obstada pelo art. 896, § 9.º, da CLT e pela Súmula n.º 442 do TST. Cabe enfatizar, ainda, que a indicação de violação do art. 1.º, III e art. 7.º, I, III, VIII, XIII e XVI, ambos da CF/88, é inovatória, porquanto arguida apenas no Agravo Interno, o que impossibilita o seu exame. Por fim, uma vez não preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 896, § 9.º, da CLT, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Assim, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Nego provimento ao Agravo Interno. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA ARGUIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO A parte Agravada requer a condenação da parte agravante ao pagamento de multa. Sem razão. In casu, verifica-se que a parte Agravante apenas utilizou meio legítimo para impugnar a decisão proferida monocraticamente, qual seja, o Agravo Interno, não se tratando de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, razão pela qual não há falar-se na aplicação da indigitada multa. Rejeito. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Recurso de Revista em rito sumaríssimo só é admissível por violação direta da Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante.
  • A parte recorrente não indicou fundamento apto à veiculação do Recurso de Revista, tornando-o mal aparelhado.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A parte agravante sustentou que seu recurso de revista deveria ser admitido por satisfazer os requisitos do art. 896 da CLT, mas o tribunal recusou essa alegação por falta de fundamentação específica para o rito sumaríssimo.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o entendimento de que um recurso de revista em processo sumaríssimo só é aceito se a parte demonstrar violação direta à Constituição ou contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante.

Quem entrou no processo?

Uma parte (o trabalhador) entrou com o recurso contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da parte, pois ela não apresentou a fundamentação específica exigida para o Recurso de Revista em rito sumaríssimo, que é a violação direta da Constituição ou contrariedade a súmula.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 9.º, da CLT e a Súmula n.º 442 do TST, que estabelecem os requisitos para o Recurso de Revista em rito sumaríssimo.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a parte não indicou de forma adequada a violação direta à Constituição Federal ou a contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante, requisitos obrigatórios para esse tipo de recurso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à parte que entrou com o recurso (o trabalhador), pois seu pedido não foi aceito.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em processos trabalhistas de rito sumaríssimo, é crucial que qualquer recurso para o TST seja muito bem fundamentado, apontando exatamente a violação constitucional ou a súmula contrariada, sob pena de não ser analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas sim a forma como o recurso foi apresentado e fundamentado.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo Interno, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais pendentes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances e os próximos passos, pois cada situação tem suas particularidades.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.