TST: Recurso de Revista na fase de execução só cabe se houver violação direta à Constituição
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, na fase final de um processo (execução), um tipo de recurso chamado 'recurso de revista' só pode ser aceito se houver uma violação direta à Constituição Federal. No caso, o pedido de terceiros interessados sobre honorários advocatícios foi negado porque eles não apontaram essa violação constitucional no momento certo. A decisão reforça a importância de seguir as regras específicas para cada tipo de recurso.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível recurso de revista em fase de execução que se limita a alegar divergência jurisprudencial, afronta a preceitos infraconstitucionais ou contrariedade a súmula, devendo o recorrente demonstrar violação direta a preceito da Constituição Federal, conforme art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST
📖 O que diz a lei
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
📖 Resumo técnico
O TST negou provimento a agravo de instrumento que buscava discutir honorários advocatícios contratuais na fase de execução. A decisão se fundamentou no mau aparelhamento do recurso de revista, por não observar o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST, que limitam o cabimento do recurso em execução a violação direta de preceito constitucional.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gfp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS TERCEIROS INTERESSADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - MAU APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA DIRETRIZ DA SÚMULA 266 DO TST. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, eis que, nas razões do recurso de revista, os recorrentes limitaram-se a alegar divergência jurisprudencial, afronta a preceitos infraconstitucionais e contrariedade a entendimento sumulado, o que não atende às hipóteses de cabimento do recurso de revista interposto na fase de execução, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que são Agravantes [NOME] e [NOME] e são Agravados HARAMBE AGROPECUARIA LTDA, COMUNIDADE BIOSSOCIAL HARAMBE LTDA e [NOME] . Os terceiros interessados interpõem agravo (fls. 1.934/1.940) contra a decisão monocrática de fls. 1.911/1.912, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO Mediante decisão monocrática (fls. 1.911/1.912), foi negado provimento ao agravo de instrumento sob a seguinte fundamentação: “Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de dispositivo constitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” Os agravantes investem contra a decisão monocrática, ao argumento de que “ ocorreu violação incisiva e frontal a dispositivos constitucionais ” (fls. 1.936), pois “ Resta petrificado que a matéria constitucional foi o mérito do Recurso de Revista onde se evidencia ofensa aos arts. 114, inciso I e IX, 93 e arts. 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX da CF/88 ” (fls. 1.938). A despeito das alegações de inconformismo manifestadas pela parte, a decisão monocrática deve ser confirmada. Isso porque, consoante consignado na decisão agravada, verifica-se que o recurso de revista está desfundamentado, à luz do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, uma vez que os recorrentes, nas razões do referido apelo, limitaram-se a alegar divergência jurisprudencial, afronta a preceito infraconstitucional e contrariedade a entendimento sumulado. Cumpre registrar que somente nas razões de agravo interno fizeram referência aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 114, I e IX, da Constituição da República. Nesse contexto processual, conclui-se que houve nítida inovação recursal, inadmitida na atual fase processual. Ante o mau aparelhamento do recurso de revista, mostra-se inviável o seu processamento, não merecendo qualquer reparo a decisão monocrática ora agravada.
Do exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista na fase de execução só é cabível se houver violação direta e literal de norma da Constituição Federal.
- O recurso de revista dos terceiros interessados estava desfundamentado por não alegar violação direta à Constituição Federal.
- A alegação de violação constitucional feita apenas no agravo interno constitui inovação recursal, sendo inadmissível.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de divergência jurisprudencial não é suficiente para o cabimento do recurso de revista em execução.
- A afronta a preceitos infraconstitucionais não justifica o recurso de revista na fase de execução.
- A contrariedade a entendimento sumulado não atende às exigências para o recurso de revista em execução.
- A alegação de violação aos artigos 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX, e 114, I e IX, da CF/88 foi considerada inovação recursal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um recurso de revista na fase de execução de um processo só é válido se apontar uma violação direta à Constituição Federal.
Quem entrou no processo?
Terceiros interessados entraram com o recurso, e as empresas eram as partes contrárias.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso dos terceiros interessados porque eles não apresentaram o recurso de revista de acordo com as regras para a fase de execução, não indicando uma violação direta à Constituição.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST, que limitam o cabimento do recurso de revista na fase de execução.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o recurso não estava 'aparelhado' corretamente, ou seja, não seguiu as exigências legais de apontar uma violação direta à Constituição Federal na fase de execução.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária aos terceiros interessados que entraram com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer na fase de execução de um processo trabalhista, é crucial demonstrar uma violação direta à Constituição Federal, e não apenas divergências ou afrontas a leis comuns.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas sim a forma como o recurso foi apresentado.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, podendo haver apenas recursos específicos para esclarecimento ou correção de erros.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.
