VadeLab
Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST: Recurso de Revista não cabe contra decisão de Agravo de Instrumento, mesmo em execução

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que não é possível usar um tipo de recurso chamado 'Recurso de Revista' para contestar uma decisão que já foi tomada em outro recurso, o 'Agravo de Instrumento'. Essa regra vale mesmo quando o processo está na fase de cobrança de dívidas. A empresa que tentou esse recurso teve seu pedido negado pelo TST.

⚖️ Tese Jurídica

É incabível recurso de revista interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em agravo de instrumento, conforme Súmula 218 do TST

Temas

Recurso de RevistaAgravo de InstrumentoFase de ExecuçãoCabimento de Recurso

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 218 — TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento a um agravo interno, mantendo a inadmissibilidade de um recurso de revista interposto contra um acórdão de agravo de instrumento do TRT. Isso ocorre porque a Súmula 218 do TST veda o recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento, mesmo que em fase de execução.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ /fc/er DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.

ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO REVISIONAL INCABÍVEL. SÚMULA N. 218 DO TST.

1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré.

2. A controvérsia cinge-se em saber sobre o cabimento de recurso de revista interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em agravo de instrumento em agravo de petição.

3. Nos termos da Súmula n. 218 do TST, é incabível recurso de revista interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-EDCiv-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES QUINTAL DO O - BAR E LANCHONETE LTDA , BBC CONTAINER LANCHES LTDA. e QUINTAL DO O ESPACO TRUCK E BAR EIRELI e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O agravo de instrumento teve seu seguimento negado em decisão assim fundamentada:

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR QUINTAL DO O - BAR E LANCHONETE LTDA E OUTROS Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A admissibilidade do recurso de revista está sujeita a demonstração de transcendência da causa, conforme previsto no § 1º do art. 896-A da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, e nos arts. 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Assim, em observância aos referidos dispositivos, procede-se ao exame prévio da transcendência. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE:QUINTAL DO O - BAR E LANCHONETE LTDA(E OUTROS) Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível (Súmula 218/TST). As reclamadas buscam a reforma do v. acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (id. 50afcd6). Contudo, o apelo de id.57c8e65 não merece seguimento, pois,consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", doart. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.

ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIADA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento deagravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável o processamento de recurso de revista interposto contra decisão que não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade do artigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte recorrente não consegue desconstituir a fundamentação da decisão denegatória. Com efeito, na hipótese, a parte interpôs recurso de revista em face de acórdão regional proferido em sede de julgamento de agravo de instrumento, procedimento não compatível com o processo do trabalho, nos termos da Súmula nº 218, “é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento”. Assim, a incidência do óbice retratado acaba por revelar que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. CONCLUSÃO Ante o exposto, por ausência de transcendência da causa, com fundamento nos arts. 896-A da CLT, 118, X, 246 e 247 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. A parte agravante afirma “que na atualidade a aplicação da súmula 218 do C.TST, tem sido flexibilizada em casos onde o agravo de instrumento, ao ser provido, acaba por analisar o mérito do recurso principal”. Sem razão. N o caso em exame, o ente fracionário do Tribunal Regional do Trabalho de origem foi provocado a decidir acerca da alegada nulidade de citação/intimação na execução provisória, por meio da interposição de agravo de instrumento . A esse respeito, o art. 896 da CLT é claro ao disciplinar a hipótese de cabimento do recurso de revista, estabelecendo que este é cabível de decisões proferidas em grau de recurso ordinário/agravo de petição , sendo, portanto, incabível contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento . Nesse diapasão, esta Corte Superior, depois de reiterada jurisprudência sobre a matéria, firmou entendimento nesse mesmo sentido, cristalizada na Súmula n. 218: SUM-218 RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Cumpre salientar que a edição de Súmulas por esta Corte uniformizadora pressupõe o exame exaustivo do tema, à luz de toda a legislação pertinente, o que afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de violação de dispositivo de lei e da Constituição da República. Destarte, deve ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • É incabível recurso de revista interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em agravo de instrumento, conforme a Súmula n. 218 do TST.
  • O processamento do recurso de revista é inviável contra decisão que não resolve recurso ordinário, conforme o artigo 896, caput, da CLT.
  • A ausência de transcendência da causa impede o seguimento do agravo de instrumento, em razão do óbice da Súmula 218 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da parte agravante de que a Súmula 218 do TST tem sido flexibilizada em alguns casos foi recusada pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que não é possível apresentar um Recurso de Revista contra um acórdão proferido em Agravo de Instrumento, conforme a Súmula 218 do TST.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, e a parte contrária era um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o agravo interno da empresa, mantendo a decisão anterior, porque a Súmula 218 do TST proíbe o Recurso de Revista contra acórdão de Agravo de Instrumento.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A principal norma aplicada foi a Súmula n. 218 do TST, que impede o Recurso de Revista contra acórdão de Agravo de Instrumento. O acórdão também mencionou o art. 896, caput, da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento decisivo foi a existência da Súmula n. 218 do TST, que veda expressamente o Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo, pois seu pedido de Recurso de Revista foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em regra, não se deve tentar interpor um Recurso de Revista contra uma decisão de Agravo de Instrumento, pois essa via recursal é considerada incabível pelo TST.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito da causa, mas se refere a decisões anteriores e recursos interpostos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em agravo interno, as possibilidades de recurso são limitadas, mas cada caso deve ser analisado individualmente.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.