VadeLab
Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST: Recurso de Revista não pode ser usado contra decisão de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível apresentar um Recurso de Revista quando a decisão que se quer contestar já foi proferida em um Agravo de Instrumento, que por sua vez analisava um Agravo de Petição. Essa regra, prevista na Súmula 218 do TST, impede que o caso seja analisado mais a fundo. Portanto, o tribunal nem chegou a discutir o problema principal, pois o recurso não era o caminho certo.

⚖️ Tese Jurídica

É incabível recurso de revista interposto contra acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento em agravo de petição, conforme Súmula 218 do TST

Temas

Recurso de RevistaCabimento de RecursoSúmula TSTTranscendência

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 218 — TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

📖 Resumo técnico

A Corte decidiu que o recurso de revista era incabível, pois atacava acórdão regional proferido em sede de agravo de instrumento em agravo de petição, não se enquadrando nas hipóteses do art. 896 da CLT. A decisão aplicou a Súmula 218 do TST e considerou que o óbice processual impedia a análise da transcendência.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista decorre de acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento em agravo de petição, situação não prevista no art. 896 da CLT. Aplicação da Súmula nº 218 desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/PX/NPS/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista decorre de acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento em agravo de petição, situação não prevista no art. 896 da CLT. Aplicação da Súmula nº 218 desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e são AGRAVADOS [NOME] , UNIESP S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL , ORGANIZACAO PAULISTANA EDUCACIONAL E CULTURAL , SOCIEDADE EDUCACIONAL CESSP - SAO PAULO LTDA , IERC - INSTITUTO DE ENSINO DE RIO CLARO E REPRESENTACOES LTDA , CESMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA e UNIÃO FEDERAL (PGF) . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso da parte ora agravante. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO

ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos: I -

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: Recorrente(s):

1. CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA 1. CESMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA2. IERC - INSTITUTO DE ENSINO DE RIO CLARO E R REPRESENTACOES LTDA3. JAIRO PINHEIRO DA SILVAecorrido(a)(s):

4. ORGANIZACAO PAULISTANA EDUCACIONAL E CULTURAL 5. SOCIEDADE EDUCACIONAL CESSP - SAO PAULO LTDA6. UNIESP S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL7. UNIÃO FEDERAL (PGF) [NOME], OAB: 132057 A [NOME], OAB: 0215604 IVANIAdvogado(a)(s): [NOME], OAB: 0134635 [NOME], OAB: 0115690 [NOME], OAB: 293652 Interessado(a)(s): RECURSO DE:CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Trata-se de Recurso de Revista interposto por CEISP SERVIÇOSEDUCACIONAIS LTDA em face de acórdão proferido em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST. CONCLUSÃO

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Recurso de Revista é incabível quando interposto contra acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento em agravo de petição.
  • A Súmula nº 218 do TST impede o conhecimento do Recurso de Revista nessas situações.
  • A existência de um obstáculo processual, como o incabimento do recurso, impede a análise da transcendência da matéria.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que seu Recurso de Revista merecia processamento por satisfazer os requisitos do art. 896 da CLT foi recusado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não cabe Recurso de Revista contra uma decisão regional que já havia sido proferida em um Agravo de Instrumento em Agravo de Petição.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) e um trabalhador, outras empresas e a União Federal (agravados).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque a lei e a Súmula 218 do TST não permitem Recurso de Revista contra decisões de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula nº 218 do TST, que estabelece o incabimento do Recurso de Revista de acórdão proferido em Agravo de Instrumento. Também foi mencionado o art. 896 da CLT, que define as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o Recurso de Revista não é o tipo de recurso adequado para contestar uma decisão que já veio de um Agravo de Instrumento em Agravo de Petição, conforme a Súmula 218 do TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o recurso (agravante), pois seu recurso não foi aceito.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial entender a sequência correta dos recursos na Justiça do Trabalho, pois usar o recurso errado pode impedir a análise do seu caso, mesmo que você tenha razão no mérito.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos do mérito do caso, mas sim a natureza do recurso anterior (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição).

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo da natureza da decisão e de eventuais questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar seu caso específico e definir a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.