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Não ProvidoTST·3ª Turma·

TST: Recurso de Revista sem fundamentação correta não será analisado, nem sua transcendência

Processo nº · Rel. Lelio Bentes Correa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que negou o processamento de um recurso de uma empresa. Isso aconteceu porque a empresa não apresentou a fundamentação legal exigida para o tipo de processo, conforme a CLT. Com isso, o TST nem sequer pôde analisar se a causa tinha relevância para ser julgada.

⚖️ Tese Jurídica

A ausência de fundamentação do Recurso de Revista, nos moldes do art. 896, § 9º, da CLT, impede o seu processamento e a análise da transcendência da causa

Temas

Recurso de RevistaFundamentaçãoProcedimento SumaríssimoTranscendência

Dispositivos

📖 Resumo técnico

O Agravo Interno não foi provido, mantendo a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Isso ocorreu porque a parte não fundamentou o Recurso de Revista conforme o art. 896, § 9º, da CLT, inviabilizando até mesmo a análise da transcendência.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/cja/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

1 . Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.

2 . Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos da Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste Tribunal Superior ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, consoante o artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, resulta manifesta a impossibilidade de processamento do Recurso de Revista, por ausência de fundamentação.

3 . Não atendidos os requisitos contidos no artigo 896, § 9º, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa.

4. Agravo Interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e é AGRAVADO [AUTOR] . Inconformada com a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Presidente Aloysio Corrêa da Veiga, mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a reclamada o presente Agravo Interno. Sustenta a reclamada que o Recurso de Revista merecia processamento, porquanto observados todos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, §9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST, em especial a indicação de dispositivos legais e constitucionais expressamente violados. Renova integralmente as razões veiculadas no apelo, relativas à rescisão indireta. Esgrime com ofensa ao artigo 483, d , da Consolidação das Leis do Trabalho, e divergência jurisprudencial. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Por meio da decisão agravada, proferida pelo Exmo. Ministro Presidente, Aloysio Silva Corrêa da Veiga, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos (destaques do original): O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: [...] Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão contida no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 442 do TST. Verifica-se das razões do recurso de revista, que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante da [EMPRESA], de forma que inobservado o disposto no art. 896, §9º, da CLT , não há como reformar o r. despacho agravado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Sustenta a reclamada que o Recurso de Revista merecia processamento, porquanto observados todos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, §9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST, em especial a indicação de dispositivos legais e constitucionais expressamente violados. Renova integralmente as razões veiculadas no apelo, relativas à rescisão indireta. Esgrime com ofensa ao artigo 483, d , da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial. Ao exame. Conforme registrado na decisão acima transcrita, por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República ou contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme desta Corte superior ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Compulsando-se as razões de revista, constata-se que o Recurso de Revista, de fato, carece da necessária fundamentação no tocante ao tema em comento. As razões respectivas não indicam dispositivo da Constituição da República que se tenha por afrontado nem contrariedade à súmula desta Corte superior. O apelo não se enquadra, desse modo, em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Não se encontrando o Recurso de Revista fundamentado na hipótese prevista no artigo 896, § 9º, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Revela-se incensurável, portanto, a decisão agravada, por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Agravo Interno não conseguiu invalidar os fundamentos da decisão anterior que negou provimento ao Agravo de Instrumento.
  • A parte não enquadrou legalmente seu inconformismo, deixando de alegar afronta a dispositivos da Constituição ou contrariedade a súmulas do TST ou súmulas vinculantes do STF, conforme o art. 896, § 9º, da CLT.
  • A ausência de atendimento aos requisitos do artigo 896, § 9º, da CLT, impediu o exame da transcendência da causa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que o Recurso de Revista observou todos os pressupostos de admissibilidade do artigo 896, §9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST foi recusada pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve que um recurso não pode ser analisado pelo TST se não for fundamentado corretamente, impedindo até mesmo a avaliação de sua relevância.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso (Agravo Interno), e o trabalhador era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por não prover o Agravo Interno da empresa, pois o Recurso de Revista original não cumpria os requisitos de fundamentação legal exigidos pela CLT.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 9º, da CLT, que trata da fundamentação do Recurso de Revista em procedimento sumaríssimo, e a Súmula n.º 442 do TST, que complementa essa regra.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não indicou de forma clara e específica a violação de dispositivos constitucionais ou a contrariedade a súmulas do TST ou do STF, conforme a lei exige para esse tipo de recurso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa, que era a parte que interpôs o Agravo Interno.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial fundamentar corretamente qualquer recurso, especialmente o Recurso de Revista no TST, indicando precisamente as violações legais ou constitucionais, sob pena de não ter o recurso sequer analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou na forma como o Recurso de Revista foi apresentado e fundamentado.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais a serem levadas ao Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, garantir a correta fundamentação dos recursos e entender as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.