TST: Recurso em processo trabalhista rápido é negado por falta de base legal clara sobre valores
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa porque ela não indicou corretamente qual lei ou súmula da Constituição foi desrespeitada. Essa exigência é fundamental para processos trabalhistas mais rápidos, conhecidos como sumaríssimos. A discussão era sobre se o valor pedido na ação limita o que o trabalhador pode receber, mas o recurso não pôde ser analisado por falha na sua apresentação.
⚖️ Tese Jurídica
Não é processável o recurso de revista em procedimento sumaríssimo quando a parte não indica afronta a dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF, conforme art. 896, § 9º, da CLT.
📖 Resumo técnico
Não foi provido o Agravo Interno que buscava reformar decisão que limitava a condenação aos valores da petição inicial, pois o recurso de revista não estava fundamentado adequadamente nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Não foram apontadas violações constitucionais ou contrariedade a súmulas do TST/STF, impedindo o exame da transcendência.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento.
2 . Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos da Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste Tribunal Superior ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, consoante o artigo 896, § 9º, da CLT, resulta manifesta a impossibilidade de processamento do Recurso de Revista, por ausência de fundamentação.
3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa.
4. Agravo Interno não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/cml/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento.
2 . Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos da Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste Tribunal Superior ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, consoante o artigo 896, § 9º, da CLT, resulta manifesta a impossibilidade de processamento do Recurso de Revista, por ausência de fundamentação.
3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa.
4. Agravo Interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS [NOME] e ORGANIZACAO HC LTDA . Inconformada com a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a reclamada o presente Agravo Interno. Pugna a reclamada, em suas razões recursais, pela reforma do julgado. Alega que a manutenção do entendimento no sentido de que valores dos pedidos representam mera estimativa e não limitam a condenação afronta diretamente o devido processo legal, o contraditório e a cláusula de reserva de plenário. Assevera, no particular, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº [nº do processo suprimido], proferiu decisão cassando acórdão desta Corte superior que havia afastado a aplicação do artigo 840, §1º, da CLT, por inobservância à Súmula Vinculante n.º 10 do STF. Esgrime com afronta aos artigos 5º, LV, e 97 da Constituição da República e 840, § 1º, da CLT. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 9º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 21/01/2025; recurso de revista interposto em 24/01/2025) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, ou, ainda, violação direta da Constituição da República, na forma do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015, de 2014). Assim, excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência jurisprudencial. Registro que, em casos tais, é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação Jurisprudencial do TST, em consonância com a Súmula 442. RECURSO DE REVISTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. Quanto ao tema em destaque, verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST ou com Súmula Vinculante do STF, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional,o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão contida no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 442 do TST. Verifica-se das razões do recurso de revista, que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante da Corte Suprema, de forma que inobservado o disposto no art. 896, §9º, da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Pugna a reclamada, em suas razões recursais, pela reforma do julgado. Alega que a manutenção do entendimento no sentido de que valores dos pedidos representam mera estimativa e não limitam a condenação afronta diretamente o devido processo legal, o contraditório e a cláusula de reserva de plenário. Assevera, no particular, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº [nº do processo suprimido], proferiu decisão cassando acórdão desta Corte superior que havia afastado a aplicação do artigo 840, §1º, da CLT, por inobservância à Súmula Vinculante n.º 10 do STF. Esgrime com afronta aos artigos 5º, LV, e 97 da Constituição da República e 840, § 1º, da CLT. Ao exame. Conforme registrado na decisão ora agravada, o presente feito é processado sob o rito sumaríssimo, impondo-se, desse modo, o atendimento dos ditames contidos no § 9º do artigo 896 da CLT. Tal diploma exige, para a veiculação de Recurso de Revista, a demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição da República ou de contrariedade a súmula de jurisprudência desta Corte superior ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Compulsando novamente os autos, constata-se que o Recurso de Revista interposto pela ora agravante não se encontra fundamentado nas hipóteses previstas no referido § 9º do artigo 896 da CLT. Com efeito, limitou-se a reclamada a alegar, na oportunidade, violação a dispositivos de lei (artigo 852-B, I, da CLT). Cumpre ressaltar que a alegação de afronta aos artigos 5º, inciso LV, e 97 da Constituição da República, veiculada apenas no Agravo de Instrumento consubstancia em inovação recursal, não se revelando apta a ensejar o enquadramento do apelo nas hipóteses do artigo 896,§ 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O agravo tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão monocrática denegatória de seguimento a recurso de revista, visando ao destrancamento do apelo revisional, sendo inadmissível a dedução de novos fundamentos, tendentes a complementar o recurso denegado. Oportuno frisar, ainda, que a indicação genérica de desrespeito a princípio constitucional, sem a expressa indicação do dispositivo reputado contrariado, não viabiliza o conhecimento do Recurso de Revista, consoante a ratio da Súmula n.º 221 do TST e o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos II e III, da Consolidação das Leis do Trabalho. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos da Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste Tribunal Superior ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, resulta manifesta a impossibilidade de processamento do Recurso de Revista, por ausência de fundamentação. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. Mantenho, assim, a decisão atacada, ressaltando que as alegações deduzidas no Agravo Interno não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Agravo Interno não merece provimento porque as razões apresentadas não conseguiram invalidar os fundamentos da decisão anterior.
- O Recurso de Revista não pôde ser processado por ausência de fundamentação, já que a parte não alegou afronta a dispositivos constitucionais ou contrariedade a súmulas do TST/STF, conforme o artigo 896, § 9º, da CLT.
- Em razão do óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, o requisito da transcendência da causa não foi examinado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu não aceitar o Agravo Interno da empresa, mantendo a decisão anterior que havia negado o processamento do Recurso de Revista.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (a reclamada) entrou com o Agravo Interno.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu não prover o Agravo Interno da empresa porque o Recurso de Revista não estava fundamentado conforme o artigo 896, § 9º, da CLT, ou seja, não indicava afronta a dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 896, § 9º, da CLT, que estabelece os requisitos específicos para o Recurso de Revista em processos sumaríssimos, e o artigo 896-A, § 6º, da CLT, que trata da transcendência da causa.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não fundamentou seu recurso de revista de acordo com a lei, ou seja, não apontou violação direta à Constituição ou contrariedade a súmulas importantes.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o Agravo Interno.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em processos trabalhistas rápidos (sumaríssimos), é crucial que qualquer recurso para o TST seja muito bem fundamentado, indicando exatamente qual regra constitucional ou súmula vinculante foi desrespeitada, sob pena de não ser sequer analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, pois a decisão se concentrou na forma como o recurso foi apresentado. O mais importante foi a ausência de fundamentação legal adequada do próprio recurso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Agravo Interno, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem do caso específico e da existência de questões constitucionais a serem levadas ao STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.
