TST: Recurso errado contra decisão de Ministro não pode ser aceito
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não se pode usar um tipo específico de recurso, o Recurso Ordinário, para contestar uma decisão tomada por apenas um Ministro. Isso é considerado um erro tão grave que o tribunal não pode simplesmente "trocar" o recurso pelo correto. Assim, o pedido de quem recorreu foi negado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível Recurso Ordinário contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior, configurando erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal
📖 Resumo técnico
A Corte decidiu que é incabível Recurso Ordinário contra decisão monocrática de Ministro, configurando erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Negou-se provimento ao Agravo Interno que buscava reformar tal entendimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMLBC/fbe AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO MONOCRÁTICA MEDIANTE A QUAL SE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CABIMENTO.
1. Revela-se manifestamente incabível a interposição do Recurso Ordinário em face de decisão monocrática proferida por Ministro Relator desta Corte superior.
2. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade porquanto configurado o erro grosseiro.
3. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Mandado de Segurança Cível nº TST- Ag-MSCiv - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES [NOME] e [NOME] , são AGRAVADOS MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO (Autoridade Coatora) , [NOME] e UNIÃO FEDERAL (AGU) e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de Agravo Interno interposto pelos impetrantes em face de decisão mediante a qual não se conheceu do Recurso Ordinário interposto, “ com fulcro no artigo 895, II, da CLT ”, em face de decisão monocrática por meio da qual se indeferiu a petição inicial do presente Mandado de Segurança. Pugnam os impetrantes pela aplicação do princípio da fungibilidade, a fim de que o Recurso Ordinário seja recebido como Agravo Interno. Não foram apresentadas contrarrazões. O douto Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Exmo. Subprocurador-Geral do Trabalho [NOME], opina pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO O Agravo Interno é tempestivo e os agravantes estão regularmente representados nos autos. Conheço do Agravo Interno. II - MÉRITO Mediante a decisão monocrática ora impugnada, não se conheceu do Recurso Ordinário interposto à decisão por meio da qual se indeferiu a petição inicial do presente Mandado de Segurança. Os fundamentos adotados na ocasião estão assim redigidos: Trata-se de Recurso Ordinário, interposto “com fulcro no artigo 895, II, da CLT”, mediante o qual se busca a reforma da decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator do Mandado de Segurança de competência originária do TST, Exmo. Maurício Godinho Delgado. Sua Excelência indeferiu liminarmente a petição inicial e denegou a segurança, com consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 6º, § 5º, 10 da Lei n.º 12.016/2009 e 485 do CPC. Por meio do apelo endereçado ao “Excelentíssimo Senhor Ministro Mauricio Godinho Delgado” e interposto “com fulcro no artigo 895, II, da CLT”, buscam os recorrentes a reforma da “decisão que denegou a segurança e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito” (pp. 1123/1128). Alegam ser incabível o óbice da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-II do TST suscitado pelo Ministro Relator. Requerem “seja recebido o presente Recurso Ordinário, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Ao final, seja dado provimento ao presente Recurso Ordinário, para que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão que denegou a segurança, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria dos Recorrentes” (p. 1127). Ao exame. Inadequada a via eleita pelos recorrentes. Da leitura do artigo 895, incisos I e II, da CLT, citado pelos próprios recorrentes, extrai-se ser cabível Recurso Ordinário, sempre para a instância superior, das decisões definitivas ou terminativas das Varas ou Juízos, ou das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processo de sua competência originária. Eis os termos do referido dispositivo celetista: Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. Nesse mesmo sentido é o artigo 245 do Regimento Interno deste Tribunal superior. Por outro lado, ao tratarem do recurso adequado à impugnação de decisão monocrática de Ministro Relator que indefere liminarmente a petição inicial do Mandado de Segurança de competência originária desta Corte superior, os artigos 10, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009 e 265 do RITST registram ser cabível o Agravo Interno, tal como previsto, também, no artigo 1.021 do CPC. A interposição de pretenso Recurso Ordinário a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator do Mandado de Segurança configura, portanto, erro grosseiro , insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse mesmo sentido já decidiu a Presidência desta Corte superior, ao indeferir o processamento de pretenso recurso ordinário interposto nos autos do MSCiv - 1001404- 49.2020.5.00.0000 (Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Publicação: 09/11/2021). O recurso interposto revela-se manifestamente incabível, razão pelo qual inviável o seu processamento. Isentos os impetrantes do recolhimento das custas fixadas na decisão de pp. 1.089/1.090 (id. ee78cf2), em razão dos benefícios da justiça gratuita, arquive-se. Publique-se. Pugnam os impetrantes pela reforma da decisão atacada e, por conseguinte, pela aplicação do princípio da fungibilidade, a fim de que o Recurso Ordinário seja recebido como Agravo Interno. Ao exame. Consoante ressaltado na decisão ora agravada, os impetrantes, ora recorrentes, valeram-se do Recurso Ordinário para impugnar decisão monocrática de Ministro Relator desta Corte superior, incorrendo, portanto, em erro grosseiro . Segundo a jurisprudência cediça desta Corte superior, a aplicação do princípio da fungibilidade somente se justifica quando a parte não houver incorrido em erro grosseiro, bem como quando configurada dúvida objetiva sobre qual recurso a ser interposto em determinado caso ou quando caracterizada acentuada divergência – doutrinária ou jurisprudencial – a respeito do recurso adequado, escusando-se, assim, o erro da parte. No presente caso, contudo, não existe qualquer dúvida acerca do não cabimento de Recurso Ordinário contra decisão monocrática proferida por Ministro do Tribunal Superior do Trabalho. Tampouco existe controvérsia acerca do cabimento do Agravo Interno na presente hipótese, nos termos do s artigos 10, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009, 265 do RITST e 1.021 do CPC, o que afasta eventual aplicação do princípio da fungibilidade. Mantenho, desse modo, a decisão atacada, ressaltando que as alegações aduzidas no Agravo Interno não se revelam suficientes para desconstituir seus fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, negar provimento ao Agravo Interno, vencida a Excelentíssima Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e os Excelentíssimos Ministros [NOME] e Sergio Pinto Martins. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A interposição de Recurso Ordinário contra decisão monocrática de Ministro do TST é manifestamente incabível.
- A inadequação do recurso configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
- O artigo 895 da CLT e o Regimento Interno do TST não preveem Recurso Ordinário para decisões monocráticas de Ministro.
- O recurso cabível contra decisão monocrática de Ministro em Mandado de Segurança é o Agravo Interno, conforme a Lei do MS e o CPC.
❌ Costuma ser rejeitado
- O pedido dos recorrentes para que o Recurso Ordinário fosse recebido como Agravo Interno, pela aplicação do princípio da fungibilidade, foi negado.
- A alegação dos recorrentes de que o óbice da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-II do TST seria incabível foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que não é cabível Recurso Ordinário contra uma decisão monocrática (individual) de um Ministro do TST, e que esse erro é tão grave que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Quem entrou no processo?
Os trabalhadores, que eram os impetrantes no Mandado de Segurança original e depois se tornaram os agravantes no Agravo Interno.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou provimento ao Agravo Interno, mantendo o entendimento de que o Recurso Ordinário interposto era incabível contra a decisão monocrática do Ministro, configurando um erro grosseiro.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 895, incisos I e II, da CLT, o artigo 10, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) e o artigo 1.021 do CPC.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o tipo de recurso utilizado (Recurso Ordinário) era completamente inadequado para contestar uma decisão individual de um Ministro, sendo um erro grave que não permite a correção.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária aos trabalhadores que entraram com o recurso, pois seu Agravo Interno foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial usar o tipo de recurso correto para cada situação processual, especialmente contra decisões de Ministros de Tribunais Superiores, pois um erro pode levar à rejeição do recurso sem análise do mérito.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a discussão central girou em torno da adequação do Recurso Ordinário interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão de Agravo Interno em Tribunal Superior, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem da natureza da decisão e de eventuais questões constitucionais envolvidas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, identificar o recurso cabível e orientar sobre os próximos passos, evitando erros processuais.
