TST: Reforma Trabalhista vale para contratos antigos no cálculo do intervalo de almoço
📌 Em resumo
O TST decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) se aplica imediatamente aos contratos de trabalho que já estavam em andamento quando a lei entrou em vigor. Isso significa que, para o intervalo de almoço concedido parcialmente, as novas regras valem a partir de 11/11/2017. Assim, o cálculo de horas extras por esse motivo muda, sendo devido apenas o tempo suprimido e não mais a hora cheia.
⚖️ Tese Jurídica
A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, inclusive quanto ao intervalo intrajornada.
📖 O que diz a lei
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
O TST firmou a tese de que a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos cujos fatos geradores ocorreram após sua vigência. No caso do intervalo intrajornada concedido parcialmente, a nova lei será aplicada para fatos geradores ocorridos a partir de 11/11/2017, afastando a condenação integral anterior.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO INICIADOS ANTERIORMENTE.
1. O cerne da controvérsia é a aplicação intertemporal dos dispositivos introduzidos pela Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho celebrados em período anterior e encerrados após a sua entrada em vigor.
2. A questão foi decidida pelo Tribunal Pleno desta Corte em 25/11/2024, no julgamento do IRR-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23). À ocasião, firmou-se tese de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho, no sentido de que “ a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”.
3. Dessa forma, encontrando-se o acórdão a quo em conformidade ao referido precedente qualificado, esbarra o apelo no óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 2.ª Turma GMDMA/SPF/at AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO INICIADOS ANTERIORMENTE.
1. O cerne da controvérsia é a aplicação intertemporal dos dispositivos introduzidos pela Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho celebrados em período anterior e encerrados após a sua entrada em vigor.
2. A questão foi decidida pelo Tribunal Pleno desta Corte em 25/11/2024, no julgamento do IRR-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23). À ocasião, firmou-se tese de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho, no sentido de que “ a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”.
3. Dessa forma, encontrando-se o acórdão a quo em conformidade ao referido precedente qualificado, esbarra o apelo no óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] , é AGRAVADO MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante. Inconformada, a autora interpõe agravo de instrumento. S ustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO O recurso de revista da reclamante teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que, nos contratos de trabalho em curso após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a aplicação da Súmula 437 TST deve ser limitada até 10/11/2017, aplicando-se, a partir de 11/11/2017, a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Nesse sentido: Ag-AIRR-470-60.2020.5.12.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/08/2022; RR-11625-32.2015.5.01.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2021; AIRR-[nº do processo suprimido], 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 13/05/2022; RRAg-10178-30.2020.5.03.0153, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/05/2022; RR-[nº do processo suprimido], 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/10/2021; RR-10917-40.2019.5.03.0055, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 29/04/2022. Não se vislumbra, pois, ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados no recurso de revista. Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto proveniente de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A reclamante sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento. Alega que a decisão de admissibilidade baseou-se em jurisprudência não consolidada no TST. Sustenta a existência de precedentes do próprio TST que convergem com sua tese, no sentido de que há direito adquirido à hora extra integral por supressão parcial de intervalo intrajornada, dada a anterioridade do contrato de trabalho à Reforma Trabalhista. Aponta violação aos arts. 5º, XXXVI, da CF, 6º da LINDB e 468 da CLT. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamado, por compreender que, como o período imprescrito do contrato de trabalho se iniciou após a reforma trabalhista, deve ser aplicado o entendimento de que é devido apenas o pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, acrescido do adicional legal (50%), sendo indevidos os reflexos nas demais verbas salariais, considerando que a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT expressamente atribui natureza indenizatória à parcela. Adotou os seguintes fundamentos: [...] No caso, a Lei n° 13.467/2017 operou uma alteração da natureza das horas trabalhadas durante o intervalo que, de sobrejornada, passaram apenas a ser simples descumprimento de interrupção obrigatória da jornada, gerando apenas indenização correspondente ao tempo suprimido . A alteração legal foi direcionada exatamente a anular toda a evolução legal e jurisprudencial quanto ao intervalo para refeição e descanso, mas já se encontra chancelada quanto à constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, iniciando-se o período imprescrito do contrato de trabalho após a reforma trabalhista, deve a reclamada ser condenada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada , acrescido do adicional legal (50%). Indevidos os reflexos nas demais verbas salariais, visto que a nova redação do § 4° do art. 71 da CLT expressamente atribui natureza indenizatória à parcela. Mantém-se os demais parâmetros fixados pela sentença recorrida, com a observância dos dias efetivamente trabalhados. Reformo . Pois Bem. No caso, o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, envolvendo controvérsia de direito intertemporal. A meu ver, para os contratos de trabalho iniciados anteriormente, não haveria como se aplicar as alterações por ela introduzidas, por se tratar de direitos incorporados ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, sob pena de caracterizar ofensa ao ato jurídico perfeito e vedada redução salarial (afrontando-se os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição Federal, e 6º da LINDB). Conforme salientou a Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, "tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação a direito adquirido" (RRAg-244-06.2021.5.11.0019, 6.ª Turma, DEJT 16/6/2023). Vale destacar que a Lei 13.467/2017 não estabeleceu norma de direito intertemporal relativamente aos contratos de trabalho iniciados antes da sua vigência. Neste particular, [NOME], [NOME], [NOME] e [NOME], ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, preconizam que "o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei nº 13.467/2017" (Reforma Trabalhista - análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017. 2 ed. São Paulo: Rideel, 2018, p. 600). Entendo, assim, que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos dispositivos em questão não se aplicariam aos contratos de trabalho celebrados anteriormente à sua vigência. Todavia , verifica-se que a questão foi decidida pelo Tribunal Pleno desta Corte em 25/11/2024, no julgamento do IRR-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no qual se decidiu, por maioria, que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso , em relação aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência. Eis o teor da tese vinculante fixada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Nesse contexto, a condenação deve ser limitada à data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Nesse sentido, já se ajustou a jurisprudência dos órgãos fracionários desta Corte sobre a natureza e a extensão do intervalo intrajornada, senão vejamos: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017.
1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 23. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A controvérsia dos autos reside na possibilidade de incidência da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos iniciados anteriormente à sua vigência.
2. Sob a égide da Lei nº 8.923/1994, esta Corte Superior firmou o entendimento, consubstanciado na Súmula nº 437, no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. À luz do referido verbete sumular, a parcela em foco ostentava natureza salarial.
3. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passou a ter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT.
4. O artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
5. As normas de direito material devem ser aplicadas imediatamente aos contratos de trato sucessivo.
6. Em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula nº 437. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes.
7. É cediço ainda que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0024 (Tema 23), decidiu que as alterações de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 se aplicam ao contrato de trabalho em curso à data de sua vigência.
8. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário da reclamada, no tópico, para manter a aplicação da Súmula nº 437 até o dia 10.11.2017 e, em relação ao período contratual posterior a 11.11.2017, determinar a incidência das alterações promovidas pelo artigo 71 da Lei nº 13.467/2017, observou o marco temporal de vigência da Lei nº 13.467/17 e decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte.
9. Incidência da Súmula n° 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT para obstar o conhecimento do recurso de revista.
10. Afastada a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-10002-61.2020.5.15.0074, Rel. Des. Conv. [NOME], 8.ª Turma , DEJT 7/3/2025) (destacou-se) (...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO SUPRIMIDO - ARTIGO 71, §4º, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, de observância obrigatória, a "Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Na hipótese dos autos, o acórdão regional comporta reforma, para se adequar a tal posicionamento. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RRAg- 20016-19.2020.5.04.0751, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma , DEJT 28/2/2025). (destacou-se) RECURSO DE REVISTA
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 15/9/2017 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST.
1. Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação imediata das alterações introduzidas por meio da Lei de n.º 13.467/2017 aos contratos de emprego iniciados anteriormente e em curso no momento da entrada em vigor do referido diploma legal, especialmente em relação às disposições de direito material .
2. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico.
3. O Tribunal Regional manteve a sentença que considerou devido o pagamento apenas do período de intervalo intrajornada não usufruído, com adicional de 50% e natureza indenizatória, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 .
4. Em relação às disposições de cunho material, entendo que as alterações promovidas pelas referidas normas devem incidir somente aos fatos ocorridos após a entrada em vigor, em atenção aos princípios do tempus regit actum e da irretroatividade da lei, resguardando-se a higidez das relações jurídicas que se consolidaram em período anterior à vigência dos aludidos diplomas legais.
5. Tem-se, contudo, que o Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”.
6. Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o conhecimento do apelo.
7. Recurso de Revista não conhecido. (RRAg-459-33.2021.5.21.0009, 3ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 08/04/2025); (destacou-se) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - PROVIMENTO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. "TEMPUS REGIT ACTUM". CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI No 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 71, § 4º, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CURSOS TREINET. WORKSHOPS E REUNIÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. [...] III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. "TEMPUS REGIT ACTUM". CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI No 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. Em atenção ao princípio do “tempus regit actum”, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos que se encontravam em curso quando de sua entrada em vigor. 1.2. De fato, as normas de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis, a partir do dia 11.11.2017, aos contratos de trabalho iniciados antes e que prosseguiram sua vigência após essa data, principalmente no que tange às verbas e condições de trabalho de origem legal ou disciplinadas por lei, como jornada de trabalho e horas extras, dentre outras, pois se trata de normas de ordem pública (CLT e alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017), inderrogáveis pela vontade das partes. 1.3. As exceções ficam por conta daquelas verbas e condições de trabalho decorrentes do próprio contrato de trabalho escrito pelas partes, dos regulamentos internos das empresas, e também daquelas oriundas de instrumentos coletivos (CCT e/ou ACT, durante o período de sua vigência), em respeito aos princípios da autonomia privada e coletiva, hipóteses não consignadas no acórdão recorrido. 1.4. Quanto ao tema, o Pleno desta Corte, em 25.11.2024, fixou a seguinte tese no Tema nº 23 do IRR: "A lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência". 2.5.
Isso posto, em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 71, § 4º, "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ". Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-11131-35.2022.5.03.0052, 5.ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 03/07/2025). (destacou-se) Dessa forma, encontrando-se o acórdão a quo em conformidade ao referido precedente qualificado, esbarra o apelo no óbice da Súmula 333 do TST. Ressalva de entendimento desta Relatora, no sentido de que são inaplicáveis as alterações de direito material da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados antes da sua vigência.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos cujos fatos geradores se efetivaram a partir de sua vigência.
- A partir de 11/11/2017, a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT deve ser aplicada para o intervalo intrajornada, limitando a aplicação da Súmula 437 do TST até 10/11/2017.
- O acórdão recorrido está em conformidade com o precedente qualificado do TST (IRR-528-80.2018.5.14.0004 - Tema 23), o que impede o seguimento do recurso de revista.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da trabalhadora de que há direito adquirido à hora extra integral por supressão parcial de intervalo intrajornada, dada a anterioridade do contrato de trabalho à Reforma Trabalhista, foi recusada.
- O argumento da trabalhadora de que a decisão de admissibilidade se baseou em jurisprudência não consolidada no TST foi recusado, pois a decisão se alinhou a precedentes do próprio TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST firmou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) se aplica imediatamente aos contratos de trabalho em andamento, regulando os direitos cujos fatos geradores ocorreram após 11/11/2017, inclusive sobre o intervalo de almoço.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora entrou com o recurso contra um município.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da trabalhadora, mantendo a decisão anterior, porque o entendimento do Tribunal Pleno é que a Reforma Trabalhista se aplica imediatamente aos contratos em curso, alterando a forma de cálculo do intervalo intrajornada a partir de sua vigência.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 71, § 4º, da CLT (sobre intervalo intrajornada) e a Súmula 333 do TST (que impede recurso quando a decisão está em conformidade com a jurisprudência pacificada). A Súmula 437 do TST foi mencionada como tendo sua aplicação limitada até 10/11/2017.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST (Tema 23), que estabelece a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso para fatos geradores ocorridos após sua vigência.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à trabalhadora que interpôs o agravo de instrumento.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se seu contrato de trabalho estava em curso quando a Reforma Trabalhista entrou em vigor (11/11/2017), as novas regras para o intervalo de almoço (intrajornada) se aplicam a partir dessa data. Isso pode mudar o cálculo de eventuais horas extras por intervalo não concedido integralmente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha as provas ou documentos específicos do caso, mas a discussão se baseou na aplicação da lei no tempo e na jurisprudência do TST. Em casos assim, o registro de ponto e o contrato de trabalho são geralmente importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, restringindo-se a casos excepcionais previstos em lei.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias.
