TST Rejeita Embargos de Declaração: Entenda a Importância de Vícios na Decisão
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso chamado Embargos de Declaração. A parte que recorreu alegava que havia um erro na decisão anterior, mas o TST entendeu que não existiam os vícios necessários para esse tipo de recurso. A decisão reforça que os Embargos de Declaração servem apenas para corrigir falhas específicas, e não para rediscutir o mérito do caso.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis Embargos de Declaração quando a parte não demonstra a ocorrência de vícios intrínsecos à decisão, como omissão, contradição ou obscuridade, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC
📖 Resumo técnico
Os Embargos de Declaração foram rejeitados, pois a parte não demonstrou a existência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior, conforme exigido pela CLT e CPC. A discussão sobre terceirização e o Tema 181 do STF foi considerada já abordada ou irrelevante para a manifestação de vícios.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/hfm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. TEMA 181 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 100535-90.2016.5.01.0011 , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargado(a) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de erro material no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que haveria erro material na aplicação da multa, porquanto teria agido no mero exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sem a intenção de causar morosidade processual. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 181 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o [EMPRESA] Especial desta Corte Superior verificou que a decisão agravada havia denegado seguimento ao recurso extraordinário diante da incidência de óbice processual, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 181 da repercussão geral, que impede o exame de mérito quando a controvérsia está limitada aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência de outro Tribunal. Entendeu, também, que o agravante agiu de forma a causar tumulto processual e postergar injustificadamente o trânsito em julgado, uma vez que houve tentativa de rediscussão sucessiva da autoridade dos temas de repercussão geral, ameaçando a segurança jurídica e a celeridade processual. À vista disso, concluiu pela manutenção da decisão agravada, negando provimento ao agravo interno e condenando a parte agravante ao pagamento de multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
- O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios legais, estando devidamente fundamentado.
- O objetivo da parte era rediscutir o mérito da decisão, o que é inadequado para Embargos de Declaração.
- A decisão anterior aplicou corretamente o Tema 181 do STF, que impede o exame de mérito em certas controvérsias.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de erro material na aplicação da multa foi rejeitada, pois a parte buscava rediscutir o mérito e não um vício intrínseco.
- O argumento de que a parte agiu no mero exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sem intenção de morosidade, foi rejeitado, pois o tribunal entendeu que houve tumulto processual e tentativa de postergar o trânsito em julgado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão rejeitou os Embargos de Declaração, mantendo a decisão anterior que havia negado provimento a um Agravo Interno.
Quem entrou no processo?
Uma parte (o trabalhador/a parte que recorreu) entrou com os Embargos de Declaração contra a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (a empresa).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por "Não Provido", ou seja, rejeitou os Embargos de Declaração, porque a parte não demonstrou a existência de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. O Tema 181 da Repercussão Geral do STF também foi mencionado como fundamento da decisão anterior.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os Embargos de Declaração só podem ser usados para corrigir vícios específicos na decisão, e a parte estava tentando, na verdade, rediscutir o mérito do caso, o que não é permitido por esse tipo de recurso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que opôs os Embargos de Declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para ter sucesso com Embargos de Declaração, é fundamental apontar e comprovar um vício real na decisão (como omissão, contradição, obscuridade ou erro material), e não apenas o inconformismo com o resultado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou na própria decisão anterior e nas razões apresentadas nos Embargos de Declaração.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após a análise dos Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso se tornam mais limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria envolvida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de sucesso e as melhores estratégias recursais.
