TST Rejeita Embargos de Declaração: Inconformismo Não é Motivo para Novo Julgamento
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de Embargos de Declaração feito por uma trabalhadora. A decisão explica que esse tipo de recurso não pode ser usado apenas porque a parte não gostou do resultado anterior. É preciso demonstrar que o julgamento teve algum erro claro, como uma parte que não foi analisada ou uma informação contraditória, o que não aconteceu neste caso.
⚖️ Tese Jurídica
Não são devidos Embargos de Declaração quando apresentados por mero inconformismo da parte, sem demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado
📖 Resumo técnico
Os Embargos de Declaração foram rejeitados por mero inconformismo da parte, não havendo demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, conforme exigido pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A decisão manteve o entendimento anterior pela ausência de vícios intrínsecos no julgado.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (1.ª Turma) GMDS/r2/ane/msr/ac EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MERO INCONFORMISMO COM A
DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A, da CLT e 1.022, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo n.º TST-EDCiv-RRAg-24138-18.2016.5.24.0021 , em que é Embargante [AUTOR] e Embargado SEARA ALIMENTOS LTDA.
RELATÓRIO A reclamante opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta [EMPRESA], com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A parte embargante afirma que o acórdão turmário padece do vício de omissão e contradição em relação ao tema horas in itinere . Argumenta, de início, que, ao contrário da referência de fls. 813/815 constante do acórdão embargado, a transcrição do trecho que trata das horas in itinere está de fls. 820/835. Aduz, ainda, que o Regional julgou contrariamente à transação realizada. Sustenta que, ao confessar o fornecimento de condução e a inexistência de transporte público em horário compatível com a jornada de trabalho, a empresa tornou tais fatos incontroversos, encontrando-se preenchidos, então, os requisitos constantes da Súmula n.º 90, I e II, do TST. Sem razão a embargante. Em relação ao tema “horas in itinere ”, a Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos: “(...) De início, no tocante ao óbice do § 1.º-A, I e III, do art. 896, da CLT, verifica-se que a parte Agravante, ao interpor o Recurso de Revista, não observou os pressupostos de admissibilidade recursal contidos nesse dispositivo, ínsitos ao apelo de natureza extraordinária, visto que não indicou, nas razões do Recurso de Revista (fls. 813/815), os trechos do acórdão regional que consubstanciavam o prequestionamento da matéria pretendia impugnar – horas in itinere – nem procedeu ao cotejo analítico dos fundamentos do Regional com os dispositivos que reputou violados, tornando inviável a análise das razões de decidir do juízo a quo em cotejo com as alegadas violações legais e divergência jurisprudencial. A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos desta Corte Superior: Ag-AIRR-21992-45.2014.5.04.0404, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/2/2023; Ag-AIRR-75-46.2021.5.11.0301; Ag-AIRR-158-84.2021.5.14.0008, 2.ª Turma, Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/3/2023; Ag-AIRR-299-23.2020.5.19.0001, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/3/2023; Ag-AIRR-764-05.2019.5.09.0661, 4.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/3/2023; Ag-RR-502-94.2015.5.02.0433, 5.ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/3/2023; 6.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/3/2023; RR-585-74.2016.5.10.0006, 7.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/3/2023; AIRR-1364-82.2019.5.09.0028, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/3/2023). Assim, para o preenchimento dos requisitos recursais previstos nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, é necessário que a parte transcreva especificadamente o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica impugnada no apelo Revisional, o que não ocorreu no caso dos autos. Logo, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Frise-se, por oportuno, que o Regional destacou (fls. 764) que “é assente na jurisprudência desta Corte que a empresa demandada se encontra em local de fácil acesso servido por transporte público coletivo, não cabendo as horas de percurso”. (...).” (Grifos nossos.) No caso, constata-se que, apesar de alegar omissão no julgado, a parte embargante apenas demonstra mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. A princípio, destaco a irrelevância da discussão acerca das páginas indicadas, visto que a indicação equivocada das páginas configura mero erro material que não interfere no exame do recurso. Ademais, no tocante às horas in itinere , a admissão da Revista decorreu do não preenchimento do requisito extrínseco de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, em virtude da constatação da ausência tanto da transcrição precisa do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida, quanto do confronto analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as violações legais apontadas. Não tendo sido preenchido pressuposto de admissibilidade recursal, não há como se adentrar no exame do mérito da insurgência recursal. Assim, verifica-se o nítido caráter infringente destes Embargos Declaratórios, porquanto utilizados com o propósito de questionar a correção do decisum e obter a alteração do julgado, pretensão que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Advirta-se à parte embargante que a veiculação reiterada de Embargos de Declaração sem o devido enquadramento nas hipóteses legais, pode configurar conduta procrastinatória passível de imposição de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os Embargos de Declaração não demonstraram omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
- A parte embargante manifestou mero inconformismo com a decisão proferida, sem apontar vícios intrínsecos.
- O recurso anterior (Agravo de Instrumento) foi negado porque a trabalhadora não indicou os trechos específicos do acórdão regional para prequestionamento da matéria, conforme art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT.
- A ausência de transcrição específica do trecho do acórdão regional impede a análise da tese jurídica impugnada.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da trabalhadora de que o acórdão padecia de omissão e contradição em relação ao tema 'horas in itinere'.
- O argumento de que a transcrição do trecho sobre horas in itinere estaria em páginas diferentes das citadas pelo acórdão.
- A afirmação de que o Regional julgou contrariamente a uma transação realizada.
- A tese de que a empresa, ao confessar o fornecimento de condução e a inexistência de transporte público compatível, preencheu os requisitos da Súmula n.º 90, I e II, do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão rejeitou os Embargos de Declaração apresentados pela trabalhadora, mantendo o entendimento do acórdão anterior.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora (embargante) e uma empresa (embargada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento aos Embargos de Declaração porque a trabalhadora não demonstrou omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, apenas inconformismo com a decisão anterior.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as hipóteses para cabimento dos Embargos de Declaração. Também foram citados os artigos 896, § 1.º-A, I e III, e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, referentes a requisitos de admissibilidade de recursos anteriores.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a trabalhadora não apontou nenhum vício real (como omissão ou contradição) no acórdão, usando os Embargos de Declaração apenas para expressar seu desacordo com o resultado.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à trabalhadora, que foi quem apresentou os Embargos de Declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os Embargos de Declaração têm uma finalidade específica de corrigir falhas formais no julgamento, e não devem ser usados para tentar rediscutir o mérito da causa ou expressar insatisfação com a decisão.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos para os Embargos de Declaração, mas destaca a importância de a parte indicar corretamente os trechos do acórdão regional e fazer o cotejo analítico em recursos anteriores, conforme exigido pela lei.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após a análise dos Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do caso e da fase processual, mas geralmente os Embargos de Declaração são o último recurso para esclarecer o próprio julgado.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as possibilidades de recurso e a melhor estratégia jurídica a ser adotada.
