TST Rejeita Embargos de Declaração: Inconformismo Não é Omissão na Decisão
📌 Em resumo
Uma empresa tentou reverter uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio de embargos de declaração, alegando que a decisão anterior era omissa e não havia fundamentação adequada. No entanto, o TST rejeitou o pedido, explicando que esse tipo de recurso não serve para rediscutir o mérito ou o inconformismo da parte, mas sim para corrigir falhas claras na decisão. O tribunal manteve seu entendimento anterior, aplicando teses do Supremo Tribunal Federal sobre a necessidade de fundamentação e a repercussão geral.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte não demonstra a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, conforme artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC
📖 Resumo técnico
A decisão embargada não apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no CPC e na CLT. O tribunal rejeitou os embargos de declaração por não demonstrada a necessidade de integração do julgado, mantendo a decisão anterior. Os Temas 339 e 660 do STF, que tratam da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não foram configurados.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/mf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMAS 339 E 660 DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-RRAg - 11508-20.2018.5.15.0114 , em que é Embargante TWILTEX INDUSTRIAS TEXTEIS S/A. e são Embargado(a)S [RÉ] e [RÉ] de PVTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLIMEROS LTDA. . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Sustenta que não seria o caso de se aplicar o Tema 339, já que o acórdão objeto de recurso extraordinário teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, não por fundamentação sucinta, mas por ausência de fundamentação. Afirma que, em se tratando de violação direta à Constituição Federal, não há que se arguir ausência de repercussão geral com alicerce no Tema 660. Afirma que o acórdão embargado seria nulo, por negativa de prestação jurisdicional, ao reiterar os fundamentos constantes na decisão monocrática agravada, sem apreciar a questão. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 339 e 660. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o v. acórdão embargado manteve a decisão agravada que havia denegado seguimento ao recurso extraordinário diante da adoção de fundamentação clara e satisfatória e da ausência de repercussão geral na indicação de ofensa aos princípios constitucionais suscitados, aplicando as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339 e 660 da repercussão geral. Do acórdão embargado, extrai-se o teor da decisão agravada, no sentido de que “ no que se refere à negativa de prestação jurisdicional, à existência de grupo econômico, à multa por embargos de declaração protelatórios, à limitação da responsabilidade solidária e à multa do artigo 467 da CLT, não merece reparos o despacho agravado, quando acionou os óbices do art. 896, “c” e § 1º-A, I e IV, da CLT e das Súmulas 126 e 296, I, do TST para trancar o apelo patronal (...) ”. Restou consignado, de tal sorte, que, em relação à negativa de prestação jurisdicional, incidiu o óbice do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Esclareceu-se, ainda, na decisão embargada, que a fundamentação exigida pela norma constitucional em referência (artigo 93, IX) não engloba o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, tampouco se insere na aludida exigência que os fundamentos adotados estejam corretos. Ademais, restou assentado que, em relação à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, incide no caso o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à “ Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, entendimento que também se aplica em relação aos princípios do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da legalidade. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não foi demonstrado pela parte.
- A insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão anterior, e não um vício procedimental que justifique os embargos.
- O recurso de embargos de declaração possui natureza integrativo-retificadora e não se destina a rediscutir o mérito da decisão já proferida.
- O acórdão embargado manteve a decisão agravada com fundamentação clara e satisfatória, aplicando as teses firmadas nos Temas 339 e 660 do STF.
- A fundamentação constitucional não exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova, nem que os fundamentos adotados estejam corretos.
- Inexiste repercussão geral quanto à violação de princípios constitucionais quando o julgamento depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, conforme o Tema 660 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que o acórdão objeto de recurso extraordinário teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação foi rejeitada.
- O argumento da empresa de que não seria o caso de aplicar o Tema 339 do STF foi recusado pelo tribunal.
- A afirmação da empresa de que, em se tratando de violação direta à Constituição Federal, não haveria que se arguir ausência de repercussão geral com alicerce no Tema 660, foi rejeitada.
- A alegação da empresa de que o acórdão embargado seria nulo por negativa de prestação jurisdicional ao reiterar fundamentos sem apreciar a questão foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST rejeitou um pedido de embargos de declaração, mantendo uma decisão anterior que havia negado seguimento a um recurso extraordinário de uma empresa.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com os embargos de declaração, buscando reverter uma decisão anterior do tribunal.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por 'Não Provido', ou seja, rejeitou os embargos de declaração. O motivo foi que a empresa não demonstrou a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior, mas apenas seu inconformismo com o resultado.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as hipóteses para embargos de declaração. Também foram mencionados os Temas 339 e 660 do STF, que tratam da fundamentação das decisões e da repercussão geral.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi que os embargos de declaração não servem para a parte expressar seu inconformismo com a decisão ou para rediscutir o mérito, mas sim para corrigir vícios específicos como omissão, contradição ou obscuridade, que não foram demonstrados.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que embargos de declaração devem ser usados apenas para corrigir falhas claras na decisão (omissão, contradição, obscuridade), e não para tentar mudar o resultado por simples discordância ou para rediscutir o que já foi decidido.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou na fundamentação da decisão anterior e nos argumentos apresentados pela empresa nos embargos de declaração.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria. É fundamental consultar um advogado para avaliar cada caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as possibilidades de recurso e a melhor estratégia jurídica.
