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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST Rejeita Embargos de Declaração por Falta de Vício na Decisão Anterior

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de esclarecimento (embargos de declaração) porque a parte não conseguiu mostrar que havia algum erro, omissão ou contradição na decisão anterior. O tribunal explicou que esse tipo de recurso serve apenas para corrigir falhas específicas, e não para tentar mudar o mérito da decisão ou rediscutir o caso. A parte foi alertada sobre a multa por recurso protelatório, mas neste caso, a multa não foi aplicada.

⚖️ Tese Jurídica

Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte não demonstra a existência de vício intrínseco na decisão embargada, conforme os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC

Temas

Embargos de DeclaraçãoVícios da Decisão JudicialProcesso do Trabalho

Dispositivos

art. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPCTema 181 do STFTema 660 do STF

📖 Resumo técnico

Os embargos de declaração foram julgados improcedentes, pois a parte não demonstrou a existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, conforme os requisitos legais. A interposição de embargos protelatórios, sem a devida fundamentação, pode levar à aplicação de multa processual, mas neste caso, a multa por protelação não foi aplicada, e os embargos foram apenas rejeitados por ausência de vício.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/cfw EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMAS 181 E 660 DO STF. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 24435-60.2020.5.24.0061 , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargado(a) [AUTOR] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado. Requer a exclusão da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que houve omissão quanto às alegadas violações aos incisos LIV e LV, do artigo 5º da Constituição Federal, haja vista que as instâncias inferiores deixaram de observar os ditames dos artigos 75, V, do Código Civil e 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que não teria ocorrido a intimação do Administrador Judicial para, efetivamente, participar da lide. Requer o afastamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181 e 660 do STF , com aplicação de multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC em razão do intuito protelatório. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , registrou-se que o acórdão turmário, objeto do recurso extraordinário, aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula 126 do TST e o de que eventual violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal somente poderia ocorrer de maneira reflexa, deixando, assim, de examinar o mérito da controvérsia. Nesse contexto, o acórdão embargado manteve a decisão mediante a qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte, aplicando ao caso a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 181 e 660 do ementário de repercussão geral, tendo em vista que o STF consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional. Ressaltou-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte. Desse modo, diante da manifesta improcedência do agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, concluiu-se pela aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra a existência de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
  • O recurso de embargos de declaração não se destina a rediscutir o mérito da decisão, mas sim a sanar vícios procedimentais.
  • A aplicação de precedente qualificado do STF, com reconhecimento de ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame de violações constitucionais indicadas pela parte.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da parte de que houve omissão quanto às alegadas violações aos incisos LIV e LV, do artigo 5º da Constituição Federal, foi rejeitada por não configurar vício intrínseco na decisão.
  • O pedido de afastamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC foi rejeitado, pois o tribunal considerou o agravo anterior protelatório.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão negou os embargos de declaração, mantendo a decisão anterior que havia negado provimento a um agravo interno em recurso extraordinário.

Quem entrou no processo?

Uma das partes do processo (o trabalhador ou a empresa) entrou com os embargos de declaração.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por não prover os embargos de declaração, pois a parte não demonstrou a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que tratam dos requisitos para embargos de declaração, e o artigo 1.021, §4º, do CPC, que prevê multa por agravo protelatório. Também foram mencionados os Temas 181 e 660 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para corrigir vícios específicos como omissão, contradição ou obscuridade, os quais não foram demonstrados pela parte.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à parte que opôs os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao entrar com embargos de declaração, é fundamental apontar claramente qual o vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) na decisão, e não apenas tentar rediscutir o que já foi decidido, sob pena de ter o recurso negado e, em alguns casos, até receber multa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas sim a ausência de demonstração de vícios na decisão anterior.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O texto não informa sobre a possibilidade de novos recursos neste caso específico. Em geral, após uma decisão em embargos de declaração, as opções de recurso podem ser limitadas, dependendo da fase processual e da matéria envolvida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especializado para analisar o caso concreto, entender as possibilidades de recurso e evitar a interposição de medidas que possam ser consideradas protelatórias.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.