TST Rejeita Embargos de Declaração por Falta de Vícios e Prequestionamento Adequado
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou os embargos de declaração de empresas e pessoas físicas. Eles alegavam que a decisão anterior tinha erros, mas o tribunal entendeu que eles apenas estavam insatisfeitos, sem apontar falhas reais como omissão ou contradição. Além disso, não foi indicado corretamente o trecho da decisão que mostrava a discussão da matéria, um requisito importante para o recurso.
⚖️ Tese Jurídica
Não são providos embargos de declaração que expressam mero inconformismo, sem demonstrar a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, além da ausência de prequestionamento e transcendência.
📖 Resumo técnico
Os embargos de declaração foram rejeitados porque a parte recorrente não demonstrou a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. A decisão reiterou a necessidade de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme o art. 896, §1º-A, I, da CLT, e a ausência de transcendência.
📜 Ementa Documento oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, as Embargantes trazem apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/LMM/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, as Embargantes trazem apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que são EMBARGANTES [NOME] EIRELI - ME , M. J. DE GODOI TEIXEIRA CONFECCOES EIRELI , [NOME] e [NOME] e são EMBARGADOS [NOME] , BORDADOS 4 R EIRELI - EPP , BABY KIT'S CONFECCOES E ENXOVAIS EIRELI - ME , KIT'S 4 R BABY EIRELI , [NOME] EIRELI - ME , M. J. DE GODOI TEIXEIRA CONFECCOES EIRELI , [NOME] e [NOME] . Os Reclamados opõem embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entendem configurados no acórdão às fls. 1202/1205, tudo em conformidade com as alegações às fls. 1315/1320, 1321/1326, 1327/1332 e 1333/1338, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2 – MÉRITO As partes, em seus embargos declaratórios, afirmam que restou demonstrado que não possuem condições de arcar com as despesas processuais, razão pela qual entendem fazer jus ao benefício da justiça gratuita. Alegam que “ a melhor exegese do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT é no sentido de que apenas a minuta recursal que não tece qualquer referência ao trecho da decisão recorrida desatende os critérios legais ” (fls. 1318, 1324, 1330 e 1336). Dizem que o CPC permite que “ as pequenas falhas de forma sejam relevadas pelo juízo regional de admissibilidade da revista ” (fls. 1318, 1324, 1330 e 1336). Aduzem que demonstraram o prequestionamento da matéria. Acenam com a “ desnecessidade de ‘indicação/transcrição’ pela parte recorrente do trecho (ou da íntegra) da decisão recorrida, porque em realidade, a tarefa de aferir o devido prequestionamento da matéria compete ao magistrado - e não às partes - dentro das atribuições do juízo de admissibilidade recursal ” (fls. 1319, 1325, 1330 e 1337). Apontam violação dos artigos 5º, LXXIV, da CF, 98, “caput”, do CPC e 896, § 11, da CLT. Ao exame. Consoante disposto nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. Consta do acórdão embargado que: (...) No presente caso, verifico que as partes não cumpriram com os requisitos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto não se desincumbiram do ônus processual de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto dos recursos de revista. O mencionado pressuposto deve ser prontamente observado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. A par disso, no âmbito desta Corte, está firmado o entendimento de que é necessária a indicação expressa do trecho da decisão recorrida que refletiria a afronta aos dispositivos, súmulas e orientações jurisprudenciais indicados pela parte ou comprovaria a divergência jurisprudencial. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DO
ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1 º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA
DECISÃO REGIONAL EM RELAÇÃO AO TEMA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma se restringe às hipóteses previstas no art. 894, II, e § 2º, da CLT, não se considerando atual a divergência superada por iterativa e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que não preenche o requisito previsto no art. 896, § 1 º-A, I, da CLT, a transcrição integral do acórdão regional em relação ao tema objeto do recurso de revista, sem o devido destaque quanto ao ponto em discussão. Agravo regimental a que se nega provimento. (TST-AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2017).
Ante o exposto, o processamento dos recursos de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto dos recursos de revista denegados. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões dos recursos de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag- RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. NEGO PROVIMENTO aos agravos. (fls. 1204/1205). Restou claro no acórdão embargado que as Reclamadas, no recurso de revista, não transcreveram o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, incidindo o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Trata-se de pressuposto intrínseco específico do recurso de revista que deve ser observado pela parte, sob pena de se inviabilizar a análise da questão de fundo tratada no apelo. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. A leitura das razões expostas nos embargos declaratórios revela o inconformismo das partes com a decisão proferida. Nada obstante, o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Embargos de declaração NÃO PROVIDOS . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração não merecem provimento quando não demonstram a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, conforme o artigo 897-A da CLT.
- A mera insatisfação com a decisão embargada não configura os vícios necessários para o provimento dos embargos de declaração.
- É um pressuposto recursal não observado a falta de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme o artigo 896, §1º-A, I, da CLT.
- A transcendência da matéria não foi caracterizada.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de que a melhor interpretação do artigo 896, §1º-A, I, da CLT permitiria a ausência de referência específica ao trecho da decisão recorrida foi rejeitada.
- O argumento de que o CPC permite relevar pequenas falhas de forma no juízo de admissibilidade da revista foi recusado.
- A tese de que a tarefa de aferir o prequestionamento compete ao magistrado e não às partes foi afastada.
- A afirmação de que as partes demonstraram o prequestionamento da matéria não foi aceita.
- A alegação de que as partes fazem jus ao benefício da justiça gratuita não foi acolhida por falta de demonstração de vícios no acórdão.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não aceitar os embargos de declaração, que são um tipo de recurso para esclarecer pontos de uma decisão anterior.
Quem entrou no processo?
Empresas e pessoas físicas entraram com os embargos de declaração, que foram rejeitados.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu rejeitar os embargos porque a parte não demonstrou que havia omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão anterior, apresentando apenas insatisfação. Também não foi cumprido o requisito de indicar o trecho da decisão que mostrava o prequestionamento da controvérsia.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A e 896, §1º-A, I, da CLT, que tratam dos requisitos para embargos de declaração e para recursos de revista, respectivamente. Também foi mencionado o artigo 1022 do CPC/2015.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal que pesou foi que a parte não conseguiu demonstrar a existência de vícios reais na decisão anterior, como omissão ou contradição, e apenas expressou seu inconformismo. Além disso, não indicou corretamente o trecho da decisão que já havia discutido a matéria.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária às empresas e pessoas físicas que apresentaram os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao apresentar um recurso como os embargos de declaração, é fundamental apontar de forma clara e específica os vícios da decisão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), e não apenas discordar do resultado. Além disso, é crucial seguir os requisitos formais, como indicar o trecho da decisão que já abordou o tema.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas destaca a importância de a parte recorrente indicar o trecho da decisão anterior que já tratou da matéria em questão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria. É essencial consultar um advogado para avaliar cada caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances da decisão e orientar sobre os próximos passos ou a melhor estratégia jurídica.
