TST Rejeita Embargos de Declaração: Recurso Anterior Não Atacou Fundamentos da Decisão
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou os embargos de declaração de um trabalhador. A decisão anterior não havia analisado o mérito do caso porque o recurso principal não atacou corretamente os fundamentos da decisão que se queria mudar. Assim, o TST entendeu que não havia nenhum erro ou omissão a ser corrigido.
⚖️ Tese Jurídica
Não há que se falar em exame de questões meritórias em embargos de declaração quando o recurso principal não foi conhecido por desfundamentação, nos termos da Súmula 422, I, do TST
📖 Resumo técnico
Os embargos de declaração foram rejeitados porque o recurso anterior não foi conhecido por desfundamentação, conforme a Súmula 422, I do TST. Assim, a decisão agravada não adentrou o mérito da relação de emprego, não havendo vícios a serem sanados.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/aco/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Leitura do acórdão proferido em agravo interno demonstra que o apelo não foi conhecido por quanto considerado desfundamentado, na forma da Súmula 422, I do TST, pois não atacou os fundamentos da decisão agravada. Nesse passo, inviável exigir-se que tal decisão incursione no exame das questões meritórias discutidas no apelo, que sequer ultrapassou o crivo do conhecimento. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC de 2015. Embargos declaratórios não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE [AUTOR] e é EMBARGADO PAPA ALIMENTOS E LAZER LTDA . A reclamante opôs embargos declaratórios, alega a ocorrência de omissão no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso apreciado na decisão embargada e requer efeito modificativo do julgado embargado. Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, não houve manifestação da embargada.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço. 2 – MÉRITO A embargante alega que “o julgado incorreu em omissão quanto à análise dos argumentos relativos à ampla defesa, contraditório e acesso à justiça, fundamentos que são capazes de alterar o desfecho da decisão” (fl. 262). Aduz que “há ainda contradição entre a adoção da Súmula 422/TST (falta de impugnação específica) e os princípios constitucionais de acesso à jurisdição, já que a parte efetivamente buscou combater a decisão denegatória, ainda que de forma diversa da interpretação dada pelo relator” (fl. 263). Ficou consignado na decisão embargada: [removido] Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), [EMPRESA], julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.
3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.
2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].
7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.” Alega a parte agravante que “a decisão monocrática desconsiderou precedentes deste Tribunal Superior que reconhecem o direito à estabilidade provisória no emprego em casos de afastamento por doença ocupacional, bem como o dever do empregador de reparar danos morais e materiais decorrentes de condições inadequadas de trabalho” (fl. 239). A decisão agravada foi bastante clara ao consignar que os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do artigo 896, caput e parágrafos, da CLT. Assim, foram adotadas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista. No caso, a Corte a quo negou seguimento ao recurso de revista com fundamento no não atendimento do requisito contido no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Nada foi transcrito nas razões recursais de fls. 190-196 a tal título. No entanto, a leitura das razões de agravo revela que a parte se absteve de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. Não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre o fundamento da decisão denegatória. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST, que dispõe: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Quanto à multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, esclareço que a [EMPRESA], em sessão realizada no dia 4/9/2019, ao apreciar o Ag-AIRR XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, decidiu que, não se tratando de caso que enseje a imposição de multa por litigância de má-fé, mas tão-somente de eventual multa por sanção processual, a penalidade estaria, per si, alcançada pela gratuidade judiciária. Portanto, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, porquanto a manifesta inadmissibilidade ou improcedência recursal a que alude o art. 80 do CPC refere-se à constatação de dolo processual. No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida na sentença (fls. 161). Desse modo, não se aplica a citada penalidade. Portanto, não conheço do agravo.” À análise. Verifica-se, pela análise do acórdão embargado, acima transcrito, estarem explícitas as razões as quais conduziram ao convencimento desta Turma, inexistindo vícios na decisão proferida que justifiquem a oposição dos presentes embargos de declaração. Ressalte-se que as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, são: omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, irregularidades não constatadas na decisão embargada. No presente caso, esta [EMPRESA] não conheceu do agravo interposto pela reclamante, pois constatou que a agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada, não tecendo uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre o fundamento da decisão denegatória (não atendimento do requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT). Assim, entendeu aplicável na hipótese a orientação emanada da Súmula 422, I, do TST. A alegação de omissão no julgado embargado mostra-se manifestamente improcedente. A mais perfunctória leitura do acórdão proferido em agravo interno demonstra que o apelo não foi conhecido por quanto considerado desfundamentado, na forma da Súmula 422, I do TST, pois não atacou os fundamentos da decisão agravada. Nesse passo, inviável exigir-se que tal decisão incursione no exame das questões meritórias discutidas no apelo, que sequer ultrapassou o crivo do conhecimento. Com efeito, ressalte-se que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades não constatadas no acórdão embargado, nos termos do art. 897-A da CLT. Portanto, não há como conferir efeito modificativo ao julgado.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista da reclamante não foi conhecido por desfundamentação, conforme a Súmula 422, I do TST, pois não atacou os fundamentos da decisão agravada.
- Não há vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015 na decisão embargada, pois ela não adentrou o mérito da relação de emprego.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que o julgado incorreu em omissão quanto à análise de ampla defesa, contraditório e acesso à justiça foi rejeitado, pois a decisão não analisou o mérito.
- A alegação de contradição entre a Súmula 422/TST e os princípios constitucionais de acesso à jurisdição foi rejeitada, pois a parte não combateu a decisão denegatória de forma específica.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão rejeitou os embargos de declaração do trabalhador, mantendo a decisão anterior que não conheceu o recurso principal por falta de fundamentação adequada.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa de alimentos e lazer.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por não prover os embargos de declaração, pois o recurso anterior do trabalhador não foi conhecido por desfundamentação, ou seja, não atacou os fundamentos da decisão agravada, não havendo vícios a serem sanados.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 422, I, do TST, que trata da desfundamentação de recursos, e os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, que definem os vícios passíveis de correção por embargos de declaração.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o recurso anterior do trabalhador não atacou de forma específica os fundamentos da decisão que ele queria reverter, tornando-o desfundamentado e impedindo a análise do mérito.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que opôs os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer, é crucial atacar diretamente os motivos da decisão que se quer mudar, sob pena de o recurso não ser sequer analisado em seu conteúdo principal, mesmo que haja argumentos de mérito relevantes.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a forma como o recurso foi redigido e se ele atacou os fundamentos da decisão anterior foram cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão de embargos de declaração em instâncias superiores, as possibilidades de recurso são mais limitadas, dependendo do caso e da existência de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas possíveis.
