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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST Rejeita Embargos de Declaração: Recurso Não Serve Para Rediscutir Decisão

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

Uma empresa tentou reverter uma decisão do TST usando embargos de declaração, alegando que havia uma omissão importante. No entanto, o tribunal entendeu que não existia nenhum erro ou falha na decisão anterior. Por isso, os embargos foram rejeitados, reforçando que esse tipo de recurso serve apenas para corrigir problemas formais, e não para rediscutir o que já foi decidido.

⚖️ Tese Jurídica

São incabíveis os embargos de declaração quando não demonstrados quaisquer dos defeitos previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC

Temas

Embargos de DeclaraçãoVícios ProcessuaisRecursos Trabalhistas

Dispositivos

art. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPCTema 181 do STF

📖 Resumo técnico

Os embargos de declaração foram rejeitados por não demonstrar vícios na decisão embargada, conforme os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A inaplicabilidade da Controvérsia 50.012 e o Tema 181 do STF são mencionados, mas a decisão foca na ausência dos pressupostos dos EDs.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/yd EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA 50.012 INAPLICÁVEL. ÓBICE PROCESSUAL. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 69100-38.2002.5.02.0019 , em que é Embargante MAR D'OURO HOTEL E PARQUE LTDA. e são Embargado(a)S ARRAIAL D'AJUDA ECO PARQUE LTDA. , [NOME] E OUTRO , [NOME] , [NOME] , [NOME] , MASSA FALIDA de VIACAO CAMPO LIMPO LTDA , [NOME] , [NOME] e VIAÇÃO VILA FORMOSA LTDA. . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que a controvérsia envolve a garantia dos créditos trabalhistas e a prática de inclusão tardia de empresas na execução, sem prévio contraditório, o que violaria o devido processo legal e ensejaria prejuízos. Alega que o acórdão deixou de enfrentar esse ponto sob o argumento de incidência da Súmula 422 do TST, mas que a questão deve ser apreciada à luz da Controvérsia 50.012 encaminhada ao STF, referente à possibilidade de superação de óbices processuais (tais como ausência de transcendência e ausência de transcrição do trecho prequestionado) para aplicação da tese constitucional. Requer, assim, o saneamento da suposta omissão, com eventual concessão de efeitos modificativos para sobrestar o processo ou remeter o recurso ao STF, argumentando afronta aos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e à Súmula 297/TST. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 339 e 181 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o acórdão embargado entendeu pela não aplicação do Tema 1232 do STF, pois o caso tratou de sucessão fraudulenta de empregadores, e não de inclusão em execução por grupo econômico. Afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao consignar que o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada e aplicou corretamente a Súmula nº 422, I, do TST, diante da ausência de impugnação específica ao óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Concluiu, assim, que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, em conformidade com a tese firmada no Tema 339 do STF. Registrou que, ante o óbice processual, o mérito da discussão sobre sucessão não foi apreciado, atraindo a incidência do Tema 181 do STF, que afasta repercussão geral quando a controvérsia envolve pressupostos de admissibilidade recursal de competência de outro Tribunal. Conforme se observa, a Controvérsia 50.012 não se aplica ao caso, porquanto, a hipótese destes autos não trata de decisão potencialmente conflitante com a orientação do Supremo Tribunal Federal que poderia dar ensejo a superação de filtros recursais para apreciação do mérito constitucional. No caso concreto, o mérito referente à alegada inclusão indevida no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, sequer chegou a ser examinado pelo Tribunal Regional, tendo em vista que o agravo de petição interposto pela parte foi declarado deserto. Dessa forma, aqui nesta Corte Superior não houve juízo de mérito sobre a tese constitucional atinente ao tema “Grupo econômico. Inclusão no polo passivo da execução.”, mas sim aplicação de óbice estritamente processual. Portanto, inexiste identidade com a situação que motivou a instauração da Controvérsia 50.012, a qual versa sobre a possibilidade de superação de filtros recursais para permitir o controle de teses constitucionais pelo STF em hipóteses nas quais o mérito foi efetivamente apreciado pela instância de origem e aparenta contradição com tese fixada pelo STF em temas de repercussão geral. No presente caso, ao contrário, não há pronunciamento jurisdicional de mérito a ser submetido à sistemática da repercussão geral ou a eventual juízo de conformidade pelo STF, sendo inviável, por conseguinte, o sobrestamento pretendido pela aplicação da referida controvérsia. Desse modo, verifica-se que o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. Ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra os defeitos previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
  • A insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão, e não um vício procedimental.
  • A prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com fundamentação adequada, não havendo omissão a ser sanada.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que o acórdão embargado apresentava omissão sobre a garantia dos créditos trabalhistas e a inclusão tardia de empresas na execução.
  • O argumento de que a Controvérsia 50.012 deveria ser aplicada para superar óbices processuais e permitir a apreciação da tese constitucional.
  • A alegação de afronta a diversos artigos da Constituição Federal e à Súmula 297/TST, que não foi acolhida como vício na decisão.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão rejeitou os embargos de declaração apresentados por uma empresa, mantendo a decisão anterior do TST.

Quem entrou no processo?

Uma empresa apresentou os embargos de declaração, e outras empresas e pessoas físicas eram as partes embargadas.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por "Não Provido", ou seja, não aceitou os embargos de declaração, porque a parte não demonstrou nenhum vício (como omissão, contradição ou obscuridade) na decisão anterior.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem os casos em que os embargos de declaração são cabíveis para corrigir vícios na decisão. Também foram mencionados os Temas 339 e 181 do STF e a Súmula 422, I, do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para a parte mostrar seu inconformismo com a decisão ou para rediscutir o mérito, mas sim para corrigir falhas formais específicas na decisão.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração, pois seu pedido foi rejeitado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os embargos de declaração têm um propósito específico de corrigir vícios formais na decisão, e não devem ser usados para tentar mudar o resultado do julgamento ou rediscutir o que já foi analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou na existência ou não de vícios na decisão anterior, conforme os requisitos legais para os embargos de declaração.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da natureza da decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as possibilidades e os próximos passos jurídicos.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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