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Parcialmente ProvidoTST·3ª Turma·

TST Rejeita Recurso de Empresa por Falta de Argumentação Direta e Fundamentação Completa

Processo nº · Rel. Lelio Bentes Correa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou um recurso de uma empresa que questionava a forma de calcular a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e alegava que a decisão anterior não tinha sido bem explicada. O tribunal entendeu que os argumentos da empresa não atacavam diretamente os pontos da decisão que ela queria mudar e que a decisão original já estava bem fundamentada.

⚖️ Tese Jurídica

Não se conhece de Agravo Interno cujas razões são dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, e não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão entrega fundamentação completa para os temas controvertidos

Temas

Dispositivos

Súmula 422, I, do TSTart. 93, IX, da CFart. 832 da CLTart. 489 do CPC

📖 Resumo técnico

A decisão não conheceu do Agravo Interno por falta de dialeticidade em relação à base de cálculo da PLR (Súmula 422, I, TST). Rejeitou também a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem apresentou fundamentação completa para todos os temas, afastando as alegações de afronta a dispositivos constitucionais e legais.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/aov/vfh AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DA PLR. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST.

1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST).

2. Agravo Interno de que não se conhece. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.

2. Não se reconhece afronta aos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489 do Código de Processo Civil em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade.

3. Mantém-se a decisão agravada, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, ainda que por fundamento diverso.

4 . Agravo Interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 100893-56.2021.5.01.0342 , em que é Agravante(s) COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado(s) [RÉ] . Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a executada o presente Agravo Interno. Pugna a agravante pela reforma da decisão agravada. Sustenta que o seu Recurso de Revista preencheu todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

VOTO I - CONHECIMENTO Conquanto tempestivo o Agravo de Instrumento e regular a representação processual da recorrente, o presente Agravo Interno não merece ser conhecido quanto ao tema “ base de cálculo da PLR ”, porquanto desfundamentado. Por meio da decisão monocrática recorrida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, quanto ao tema “ base de cálculo da PLR ”, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): Quanto ao tema “ base de cálculo da PLR ”, verifica-se que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento do tema objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Eis o seu teor: Art. 896. (...) § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (destacamos). Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que a transcrição integral do capítulo do acórdão que se pretende impugnar, sem nenhum destaque que delimite especificamente a controvérsia , não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.

1. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E DE HORAS DE SOBREAVISO. BASE DE CÁLCULO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO IMPUGNADO, SEM DESTAQUES . ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E SOBREAVISO NO CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. No caso dos autos, a parte recorrente não cuidou de indicar ou transcrever os trechos da decisão que demonstram o prequestionamento das questões devolvidas em seu recurso, limitando-se a reproduzir, integralmente, o capítulo impugnado do acórdão proferido pelo TRT, sem destaques específicos quanto ao tópico objeto de insurgência, procedimento que não é acolhido pela jurisprudência desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-10088-02.2016.5.03.0011, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 (...) PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUE. NÃO ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I a III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente transcreveu o inteiro teor do capítulo do acórdão recorrido, sem indicar, especificamente, o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado , e, consequentemente, deixou de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, inviabilizado o exame da matéria de fundo. Recurso de revista de que não se conhece. (ARR-RR-AIRR-Ag-622-08.2011.5.05.0462, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/10/2023). AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.

1. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA;

2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO (ANÁLISE CONJUNTA DAS MATÉRIAS). TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS CAPÍTULOS DO

ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM DESTAQUE PRECISO DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE INSURGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10093-78. 2015.5.03.0069, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/12/2023). I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO DISPOSTO NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ressalto que a transcrição integral dos tópicos do acórdão regional , bem como de longos trechos sem destaque da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como se evidenciou na hipótese, não bastam ao cumprimento da exigência legal. Recurso de revista de que não se conhece. (ARR-10552-93.2013.5.05.0037, 2ª Turma , Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 25/11/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85, V, DO TST.

2. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTE . TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO

ACÓRDÃO REGIONAL, SEM OS DESTAQUES NO TRECHO REVELADOR DA CONTROVERSIA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT.

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.

II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-ED-AIRR-10031-28.2014.5.05.0195, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/02/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.

2. Na hipótese, não basta a transcrição integral de capítulo não sucinto do acórdão recorrido, sem destaques próprios , porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-995-89.2020.5.17.0009, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/02/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE

ACÓRDÃO NÃO SUCINTO, SEM DESTAQUE. A recorrente não atentou para o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, deixando de indicar em sua petição de recurso de revista o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, na medida em que transcreveu a íntegra do tópico recursal, que não é sucinto, sem qualquer delimitação em destaque do trecho alusivo ao prequestionamento . É ampla a jurisprudência do TST no sentido de que a transação total do tópico decisório não satisfaz o referido requisito. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Ag-AIRR-10473-17. 2021.5.15.0018, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017.

1. DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido.

2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. [...] (Ag-AIRR-101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida , não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não se verifica no caso concreto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024). Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Assim sendo, constatada a ausência de pressuposto processual necessário ao processamento do recurso de revista, fica inviabilizada a atuação jurisdicional desta Corte Superior e, por consequência, impossibilitada a análise das questões veiculadas no apelo.

Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Sustenta a agravante que o seu Recurso de Revista preencheu todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. No tocante ao tema “ base de cálculo da PLR ”, renova a alegação de que a base de cálculo utilizada está equivocada, arguindo violação à coisa julgada. Esgrime com afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Ao exame. Conforme se infere da decisão agravada transcrita alhures, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, quanto ao tema “ base de cálculo da PLR ”, porquanto não preenchido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte agravante, em seu Agravo Interno, não ataca objetivamente o fundamento erigido na decisão hostilizada, limitando-se a afirmar genericamente que o seu apelo preencheu todos os pressupostos de admissibilidade e a reproduzir a fundamentação, veiculada no Recurso de Revista e no Agravo de Instrumento, acerca do tema em questão. Para o processamento do presente Agravo Interno, necessário se faz que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva direcionada a desconstituir os fundamentos da decisão atacada. Nesse contexto, como a parte recorrente não declinou elementos voltados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo Interno, diante da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

Ante o exposto, conheço parcialmente do Agravo Interno, não o fazendo em relação ao tema “ base de cálculo da PLR ”. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No tocante ao tema “ preliminar de negativa de prestação jurisdicional ”, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): Trata-se de recurso de revista manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Eis o seu teor: Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (destacamos). Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre as matérias impugnadas, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Especificamente em hipóteses em que é arguida a “ preliminar de nulidade do julgamento por negativa de prestação jurisdicional ”, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, bem como os acórdãos prolatados pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido em embargos de declaração , a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria, sob pena de tornar insuscetível de veiculação o recurso de revista no aspecto. Nesse sentido, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. A respeito da matéria, os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Conforme pacificado por esta Egrégia Subseção, no julgamento do processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, cuja publicação ocorreu em 20/10/2017, a parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A Egrégia Turma, ao adotar essa mesma conclusão, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, o manifesto desprovimento do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR - 33-34.2013.5.15.0020, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 28/10/2021) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO.

1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A E IV, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRECHO DO

ACORDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL.

2. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. Esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna no acórdão regional, é imprescindível que a parte transcreva os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, tanto aquele proferido em sede de recurso ordinário como em embargos de declaração, a fim de evidenciar que o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. No caso dos autos, embora a Parte tenha transcrito o trecho do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, não o fez em relação ao acórdão referente ao recurso ordinário, razão pela qual o apelo não atende às exigências contidas no art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-118-10.2022.5.14.0092, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/12/2023). (g.n.) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO

ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVADO O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se na hipótese que a parte, de fato, em desatenção à exigência contida no mencionado dispositivo, não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho específico da decisão referente ao julgamento do recurso ordinário. No caso, o reclamante suscita, no recurso de revista, negativa de prestação jurisdicional na decisão regional, contudo, no capítulo da petição recursal que trata da alegação em questão, em que pese tenha transcrito o trecho do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração apresentados à Corte Regional, não fez o mesmo em relação ao acórdão referente ao recurso ordinário. Esclarece-se que tal transcrição, a fim de que se possa proceder ao exercício da averiguação da ausência de tutela perpetrada no acórdão do respectivo recurso ordinário, se faz imprescindivelmente necessária para a compreensão e constatação da omissão alegada. Com efeito, extrai-se, da forma como foi editada a norma pertinente, que os requisitos processuais , cuja satisfação é imposta no artigo 896, § 1º-A, da CLT, são cumulativos e, devem ser, sob pena de não conhecimento do recurso, individualmente observados na construção da petição do recurso de revista. A parte, ao interpor recurso de revista, mediante eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de 2º grau, deve cumprir, além do disposto no inciso IV do mencionado dispositivo - que determina a transcrição do trecho da petição e do acórdão dos embargos declaratórios - a determinação contida no inciso I do mesmo artigo, a respeito da transcrição do trecho da decisão que configura o efetivo prequestionamento da matéria impugnada. Nota-se que a condição imposta no inciso I visa determinar que a parte comprove o prequestionamento do tema por parte do Tribunal Regional, enquanto que a exigência imposta no inciso IV busca propiciar a efetiva demonstração da omissão alegada pela parte. Registra-se que, de fato, o requisito estabelecido no inciso IV, que foi instituído por meio da edição da Lei nº 13.467/2017, veio, tão somente, suprir lacuna a respeito do critério formal a ser observado na específica alegação de negativa de tutela jurisdicional, de forma que a inclusão desse inciso no § 1º-A do artigo 896 não elidiu a condição processual imposta no inciso I, que já vigia a partir da edição da Lei nº 13.015/2014, tratando-se, portanto, de requisitos processuais que possuem a mesma relevância e, que, consequentemente, não se excluem. Releva-se que a indicação de um trecho específico é exigida por absoluta lógica, na hipótese em que a matéria impugnada pela parte tenha sido apreciada no acórdão regional e, no qual não conste, por óbvio, a análise acerca da questão específica denunciada na alegação de negativa de prestação jurisdicional. Por outro lado, a ausência de análise acerca da própria matéria implica, para a perfeita satisfação do requisito disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, obviamente, a necessidade da indicação da íntegra do respectivo acórdão, de forma a demonstrar a inequívoca e total ausência de exame do tema. Agravo desprovido. (Ag-RR-460-42.2019.5.05.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO . NÃO COMPROVADO O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. No caso, o reclamante alega, no recurso de revista, negativa de prestação jurisdicional na decisão regional. Contudo, no capítulo da petição recursal que trata da alegação em questão, em que pese tenha transcrito o trecho do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração apresentados à Corte regional, não o fez em relação ao acórdão referente ao recurso ordinário. Esclarece-se que a transcrição, a fim de que se possa proceder ao exercício da averiguação da ausência de tutela perpetrada no acórdão do respectivo recurso ordinário, se faz imprescindivelmente necessária para a compreensão e a constatação da omissão alegada. Com efeito, conclui-se, da forma como foi editada a norma pertinente, que os requisitos processuais cuja satisfação é imposta no artigo 896, § 1º-A, da CLT são cumulativos e devem ser, sob pena de não conhecimento do recurso, individualmente observados na construção da petição do recurso de revista. A parte, ao interpor recurso de revista, mediante eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de segundo grau, deve cumprir, além do disposto no inciso IV do mencionado dispositivo - que determina a transcrição do trecho da petição e do acórdão dos embargos declaratórios -, a determinação contida no inciso I do mesmo artigo, a respeito da transcrição do trecho da decisão que configura o efetivo prequestionamento da matéria impugnada. Nota-se que a condição imposta no inciso I visa a determinar que a parte comprove o prequestionamento do tema por parte do Tribunal Regional, enquanto a exigência imposta no inciso IV busca a propiciar a efetiva demonstração da omissão alegada pela parte . Registra-se que, de fato, o requisito estabelecido no inciso IV, que foi instituído por meio da edição da Lei nº 13.467/2017, veio, tão somente, suprir lacuna a respeito do critério formal a ser observado na específica alegação de negativa de tutela jurisdicional, de forma que a inclusão desse inciso no § 1º-A do artigo 896 não elidiu a condição processual imposta no inciso I, que já vigia a partir da edição da Lei nº 13.015/2014, tratando-se, portanto, de requisitos processuais que possuem a mesma relevância e que, consequentemente, não se excluem. Releva-se que a indicação de um trecho específico é exigida por absoluta lógica, na hipótese em que a matéria impugnada pela parte tenha sido apreciada no acórdão regional e, no qual não conste, por óbvio, a análise acerca da questão específica denunciada na alegação de negativa de prestação jurisdicional. Por outro lado, a ausência de análise acerca da própria matéria implica, para a perfeita satisfação do requisito disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, obviamente, a necessidade da indicação da íntegra do respectivo acórdão, de forma a demonstrar a inequívoca e total ausência de exame do tema. Agravo de instrumento desprovido. (...). (AIRR - 1226-34.2016.5.05.0028, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2020) (g.n.). Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. No caso dos autos, no capítulo referente à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a Parte Recorrente não transcreveu o trecho do acórdão do recurso ordinário. Assim sendo, constatada a ausência de pressuposto processual necessário ao processamento do recurso de revista, fica inviabilizada a atuação jurisdicional desta Corte Superior e, por consequência, impossibilitada a análise das questões veiculadas no apelo. Assevera a executada, no que tange ao tema “ nulidade por negativa de prestação jurisdicional ”, que colacionou o inteiro teor da petição dos embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou o Agravo de Petição, bem como os trechos do acórdão que julgou os embargos de declaração. Renova a alegação de que o Tribunal de origem não analisou as questões suscitadas pela reclamada. Esgrime com afronta ao artigo 5º, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489, II, do Código de Processo Civil. Ao exame. Compulsando novamente as razões do Recurso de Revista, constata-se que a executada transcreveu o trecho da petição dos Embargos de Declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre questão veiculada no Recurso Ordinário e não examinada por meio do acórdão prolatado, bem como o trecho da decisão por meio da qual foi negado provimento aos Embargos de Declaração, encontrando-se, assim, satisfeito o requisito formal inscrito no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Passa-se ao exame, com fundamento na Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-I do TST, dos demais pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista. No presente caso, o Tribunal Regional negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela executada, nos seguintes termos (grifos acrescidos): DO AGRAVO DA EXECUTADA DA NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NEGO PROVIMENTO A executada alega que o Juízo de origem deixou de prestar de forma completa a prestação jurisdicional, ao argumento de que há obscuridade e omissão quanto a preliminar de litispendência. Outrossim, aponta para omissão quanto a base de cálculo de R$ 836.065.000,00 para apuração da PLR, já que teria se omitido em relação ao teor das Atas de Reunião de 8.6.2001 e 26.6.2001 (fls. 142 e 143 dos autos físicos), que esclarecem que a " base de cálculo de acordo com a reserva de Lucro dos anos de 1997, 1998 e 1999, deduzido o valor da reserva de lucro do ano de 2000, o que resulta na base de R$ 399.275.358,26 ". Extrai-se da r. sentença de mérito, que o MM. Juiz de origem apreciou toda a matéria integrante da controvérsia exposta na peça apresentada pela parte autora e rebatida na defesa da ora recorrente. A má apreciação e valoração do conjunto probatório pelo Juízo de origem, se ocorrida, não configura uma omissão propriamente dita e sequer enseja a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que, nestes casos, estar-se-á diante de error in judicando , passível de correção pelo órgão ad quem . A matéria invocada como preliminar de mérito, a bem da verdade, com ele se confunde, impondo-se, portanto, seja com ele oportunamente analisada. Assim, na verdade, houve apenas discordância do critério adotado pelo Juízo de 1º grau. Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a ora recorrente, verifico o mero inconformismo com as questões decididas em sentença, que desafiam a interposição de recurso próprio. Logo, tenho que as questões e as circunstâncias expostas nos autos foram apreciadas por completo. Não há, pois, qualquer vício a sustentar negativa de prestação jurisdicional. Nego provimento . DA COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA - NEGO PROVIMENTO A executada alega que o ora exequente integra o rol de substituídos da ação coletiva de nº. XXXXXXX-XX.2006.X.XX.XXXX, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e de Informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real e Pinheiral também em face da agravante. Pontua que, no referenciado processo, o agravado igualmente postula diferenças de PLR dos exercícios sociais de 1997, 1998 e 1999, conforme inicial de ID c742d5a), aduzindo que já houve decisão transitada em julgado, onde, inclusive, já constam valores depositados. Questiona o fato do exequente pretender a as mesmas parcelas em duas ações diferentes, o que entende que privilegia o enriquecimento sem causa. Rechaça a tese de que o trânsito em julgado no processo XXXXXXX-XX.2003.X.XX.XXXX encerraria a oportunidade de evocar a presente preliminar. Pretende, assim, que seja declarada a extinção do feito sem resolução do mérito. Além disso, invoca a tese de litispendência. Assim constou da sentença de origem: LITISPENDÊNCIA. TRAMITAÇÃO DE OUTRO PROCESSO COM PEDIDO DE DIFERENÇAS DE PLR. Alega a embargante que o autor integra o rol de substituídos em outro processo, Proc.XXXXXXX-XX.2006.X.XX.XXXX, movido pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e de Informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real e Pinheiral também em face da embargante. No referido processo, o embargado também pugnando pelo pagamento de diferenças de PLR dos exercícios sociais de 1997, 1998 e 1999, conforme cópia anexo da petição inicial daqueles autos (ID: 84fe3ae). Mantenho a decisão sob id ca35974, com afastamento da litispendência, tendo em vista que ocorre litispendência quando há ação idêntica à outra que já está em curso, porém já há sentença nos autos da ação coletiva referida. Por outro lado, trata-se de execução individual de sentença coletiva, entendo que a ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual, nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista individual, por inexistir identidade subjeitva. Rejeito." Analiso . Trata-se de execução individual de sentença proferida na ação coletiva de nº. XXXXXXX-XX.2003.X.XX.XXXX, movida pelo Sindicato dos Engenheiros de Volta Redonda, cuja inicial consta do ID 1cea9fb. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que, de fato, o autor integra o rol de substituídos da ação coletiva nº. XXXXXXX-XX.2006.X.XX.XXXX (ID c742d5a), intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e de Informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real e Pinheiral. Ocorre, porém, que a referida circunstância deveria ter sido aventada na fase cognitiva das referenciadas ações, não havendo mais espaço para tal debate após a constituição da coisa julgada e em sede de execução individual, conforme bem delineado pelo Juízo primeiro. Demais disso, como bem consta da sentença ora guerreada, não há que falar em litispendência entre a execução coletiva e a execução individual (art. 104 do CDC e Súmula nº 23 deste Eg. Regional). Cabe, tão somente, à executada solicitar nos autos da execução coletiva que a exequente desta demanda não aufira valores sob o mesmo título executivo que subsidia esta execução individual. Desfecho diferente seria se o exequente já tivesse auferido o efetivo pagamento nos autos da outra ação coletiva. Apenas nesta hipótese, em virtude do pagamento, é que a obrigação estaria extinta, e, por tal razão, teria eficácia sobre a presente execução individual. Logo, eventual execução coletiva processada nos autos da ação XXXXXXX-XX.2006.X.XX.XXXX não induz litispendência com a presente execução individual. Nego provimento . DA BASE DE CÁLCULO DA PLR - NEGO PROVIMENTO A executada defende que, ao caso em tela, deve ser utilizada na base de cálculo a reserva de lucro dos anos de 1997, 1998 e 1999, devendo ser deduzido o valor da reserva de lucro do ano de 2000, o que resultaria na base de R$ 399.275.358,26. Reforça a tese de que o Juízo primeiro sequer se manifestou acerca das Atas de Reunião de 8.6.2001 e de 26.6.2001, de fls. 142 e 143 dos autos físicos, aduzindo que estas esclarecem tais parâmetros. Alega que este Regional vem acatando a tese de memória de cálculos ora defendida. Repisa não haver outra alternativa senão a exclusão do valor correspondente ao ano 2000 (R$ 436.789.641,74 - Ata do dia 24/04/01 - ID 63ca6d0) do computo, chegando, portanto, a base de cálculo de R$ 399.275.358,26 Outrossim, informa que a ata do dia 26.6.2001 retificou a ata do dia 8.6.2001, no sentido de que "o valor de R$ 706.065.000,00 referiu-se aos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, sendo que o valor referente a este último exercício (2000) já encontra-se devidamente detalhado no tópico anterior (R$ 436.789.641,74).". Assim decidiu o Juízo de origem: "DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA APURAÇÃO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS PELA DIFERENÇA Em breve síntese, alega o Impugnante que os cálculos acolhidos não atendem a sentença liquidanda, tendo em vista que os cálculos da reclamada não condizem com a decisão passada em julgado, utilizando-se de uma base de cálculo menor àquela deferido na sentença liquidanda. Inicialmente, tentou a reclamada desconstituir o valor do montante global a ser distribuído entre os acionistas (R$ 836.065.000,00), inobstante o documento de fls. 67 dos autos físicos comprovar que esse foi o valor efetivamente distribuído, e, sobre o qual, incide a participação dos trabalhadores no título de PLR, no percentual de 10% (dez por cento). Referido valor (R$836.065.000,00) é constituído de dividendos (R$ 706.065.000,00) e juros sobre capital próprio (R$ 130.000.000,00). Agora, para única e exclusivamente tentar reduzir o valor de incidência da PLR, sustenta a reclamada, que os juros sobre capital próprio (R$130.000.000,00), não pode ser considerado como lucros oriundos dos exercícios sociais de 1997, 1998 e 1999.Todavia, essa afirmação não procede, e, por força do documento de fls. 67 dos autos físicos, a incidência da parcela de PLR, deve ser sobre a totalidade do valor ali apontado (R$ 836.065.000,00). Com razão o autor em seus argumentos. Acolho. Remetam-se os autos ao Contador.". Analiso. Como já dito, trata-se de execução individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva de nº. XXXXXXX-XX.2003.X.XX.XXXX. Em 1ª Instância, o pleito sindical fora julgado improcedente, conforme decisão encartada no ID 82d4cad, o que fora mantido em 2ª Instância, nos termos do acórdão de ID 73e64a4, proferido pela 4ª Turma deste Regional. No entanto, em sede de recurso de revista, o C. TST reformou a decisão Regional e deferiu o pleito nos seguintes termos: (...) Esta Corte tem reiteradamente reconhecido aos empregados da ré o direito a diferenças de participação nos lucros gerados nos exercícios de 1997, 1998 e 1999. É que a reclamada reteve parte dos dividendos dos referidos períodos em conta de reserva, para fins de capitalização, e somente os liberou em 2001, exclusivamente aos acionistas da empresa, quando já alterados os critérios de cálculo da PLR. (...) Diante dos fundamentos do acórdão, verifica-se que o caso ostenta as premissas fáticas necessárias para a sua reforma, uma vez que o [EMPRESA] registra que o acordo firmado entre a comissão representativa dos empregados e a reclamada institui a PLR calculada sobre o valor pago a título de dividendos e que houve retenção dos lucros nos exercícios sociais de 1997/1999, os quais somente foram distribuídos aos acionistas da Companhia, em 2001. Dessa forma, o Regional, ao manter a sentença, negando o direito dos substituídos às diferenças de PLR, incorreu em potencial violação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular processamento do recurso de revista. (...) Conhecido o recurso, por violação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, a consequência é o seu provimento, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados, conforme previsto nos acordos entre as partes, incidentes sobre os valores recebidos pelos acionistas no ano de 2001, a título de dividendos e juros sobre capital próprio, relativos aos exercícios sociais dos anos de 1997, 1998 e 1999. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor atribuído à condenação.". Nota-se, portanto, a discussão travada nos autos diz respeito a base de cálculo para apuração da PLR referente aos exercícios de 1997, 1998 e 1999. Pois bem. Com efeito, analisando a ata de reunião do Conselho de Administração realizada em 8.6.2001 verifica-se que naquela oportunidade fora aprovado o pagamento do importe de R$ 836.065.000,00, que seriam relativos aos exercícios de 1997 e 199. Por sua vez, a ata relativa à Assembleia realizada em 26.6.2001 (ID ab53dae) aprovou retificações na anterior, com o esclarecimento de que no valor de R$ 836.065.000,00 também estavam inseridos os valores atinentes ao ano de 2000. Vejamos o teor do referido documento: "onde lê-se '...dividendos, correspondentes aos lucros gerados em 1997, 1998 e 1999, até então mantidos em conta ...', leia-se '... dividendos, correspondentes a parte dos lucros gerados em 1997, 1998 e 1999, e do saldo remanescente do lucro de 2000 até então mantido em conta...'". Ora, ainda que tenha havido a referida alteração, não é possível se extrair dos autos que na quantia de R$836.275.000,00, depositada na conta de reserva de lucros, apenas o montante de R$ 399.275.358,260 seria relativo a lucros dos exercícios findos, e que o montante de R$436.790.000,00 seria referente a saldos de lucros acumulados no ano de 2000. Demais disso, analisando a ata de Assembleia realizada em 24.4.2001 (ID 63ca6d0), é possível verificar que não há qualquer especificação de qual seria o valor concernente ao ano de 2000, de modo que se limita a fixar que o valor de R$436.789.641,74 ficaria mantido em conta de lucros acumulados. Deve ser ressaltado, ainda, que a recorrente não fez acompanhar qualquer documento contábil capaz de comprovar qual seria o importe referente ao exercício de 2000. Logo, inexistindo uma demonstração clara e objetiva por parte da executada, tenho que os valores de R$ 836.065.000,00 dizem respeito exclusivamente aos anos de 1997, 1998 e 1999. Nestes termos, tenho que a decisão de 1º grau privilegia a coisa julgada, na medida em que não restou verificada a inclusão de qualquer valor que seja comprovadamente relativo ao ano de 2000. Nego provimento. Em sede de Embargos de Declaração, a Corte de origem assim se pronunciou (destaques acrescidos): DOS EMBARGOS DA EXECUTADA DOS VÍCIOS - NEGO PROVIMENTO A embargante afirma que o acórdão incorre em contradição, ao fundamento de que a própria decisão reconhece as retificações realizadas em ata relativas à Assembleia realizada em 26.6.2001, onde teria sido consignado que o valor de R$ 706.065.000,00 não somente compreendia os anos de 1997, 1998 e 1999, como também o de 2000. Pontua que a ata de assembleia de 24.4.2001 fundamenta que o valor de R$ 436.789.641,74 deve ser abatido do montante de R$ 836.065.000,00, de modo que a base de cálculo correta seria de R$ 399.275.358,26. Aduz que a referida ata estabeleceu manter o montante de R$ 436.789.641,74 na conta de lucros acumulado, exaltando que sua inclusão na base de cálculo ofende a coisa julgada. Analiso. É cabível a oposição de embargos de declaração nos casos previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e nos incisos I e II do artigo 1.022 do CPC. No presente caso, não vislumbro a existência de nenhum vício. O acórdão embargado foi suficientemente claro em suas razões ao afastar a alegação de cerceio de defesa. Assim, constou expressamente do acórdão embargado (in verbis): (...) Ora, de uma análise da fundamentação acima reproduzida, extrai-se claramente que o acórdão cuidou em apontar, de forma expressa, que, embora a ata de assembleia de 26.6.2001 tenha aprovado retificações na anterior, no sentido de que de que no valor de R$ 836.065.000,00 também estava inserido os importes referentes ao ano de 2000, não há nos autos qualquer elemento que permita concluir que o valor de R$ 436.790.000,00 diz respeito ao saldo de lucros acumulados de 2000. Além disso, o vergastado acórdão fora categórico em pontuar que na ata atinente à Assembleia de 24.4.2011 não há qualquer especificação acerca de qual seria o valor relativo ao ano de 2000. Ora, a insatisfação com o resultado do julgado desafia recurso próprio, que não os embargos de declaração. Os embargos de declaração são apelos de integração e não de substituição, que somente podem ser providos quando presentes as hipóteses legais supracitadas. Por isso, não são o meio idôneo para impugnar os fundamentos do Acórdão, como pretendeu a parte embargante, devendo o inconformismo ser manifestado pelo recurso adequado. Pontuo, por fim, ser desnecessária a utilização de embargos de declaração sob a justificativa de prequestionar a matéria quando a decisão tenha adotado, explicitamente, tese a respeito da questão. Assim, não se observa qualquer vício no julgado, que entregou de forma efetiva a prestação jurisdicional, mas tão somente inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Nego provimento. Sustentou a reclamada que foram ignorados “ os documentos juntados pela recorrente que demonstram a correta adoção da base de cálculo, de acordo com a reserva de Lucro dos anos de 1997, 1998 e 1999, verba essa deferida na ação coletiva originária ”. Ressaltou que “ a não utilização da base de cálculo correta, isto é, com a exclusão da reserva de lucros pertencentes ao ano 2000 ” acarretará violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Alegou que o valor referente ao exercício do ando de 2000 (R$ 436.789.641,74) deve ser retirado da base de cálculo do crédito do agravado, sob pena de enriquecimento sem causa deste. Consoante se infere do excerto transcrito, constata-se que o Tribunal Regional manifestou-se, especificamente, acerca das questões suscitadas pela executada quanto à utilização da base de cálculo de R$ 836.065.000,00 para apuração da PLR. Consignou, nesse sentido, a Corte de origem que “ extrai-se claramente que o acórdão cuidou em apontar, de forma expressa, que, embora a ata de assembleia de 26.6.2001 tenha aprovado retificações na anterior, no sentido de que no valor de R$ 836.065.000,00 também estava inserido os importes referentes ao ano de 2000, não há nos autos qualquer elemento que permita concluir que o valor de R$ 436.790.000,00 diz respeito ao saldo de lucros acumulados de 2000. Além disso, o vergastado acórdão fora categórico em pontuar que na ata atinente à Assembleia de 24.4.2011 não há qualquer especificação acerca de qual seria o valor relativo ao ano de 2000”. O acórdão embargado contém fundamentação clara e objetiva, suficiente para justificar a conclusão alcançada, não se podendo alegar omissão somente em face de a decisão haver contrariado os interesses da recorrente. A discordância da executada com as conclusões extraídas pelo Tribunal Regional a partir do exame das provas produzidas nos autos não tem o condão de caracterizar a alegada mácula na entrega da prestação jurisdicional. Ademais, o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todos os argumentos deduzidos pela parte, devendo-se ater àqueles efetivamente relevantes para o desate do litígio. Constata-se, assim, que as questões suscitadas pela agravante na presente preliminar foram expressamente examinadas pela Corte de origem, ainda que no sentido oposto ao que o recorrente fez crer em suas razões recursais. Nesse contexto, não há falar em omissão no julgado. A prestação jurisdicional, portanto, foi outorgada, revelando-se a motivação respectiva em termos claros e suficientes, de molde a permitir o prosseguimento da discussão na via recursal extraordinária. Incólumes os artigos 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição da República, visto que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses da agravante. Mantém-se, portanto, por fundamento diverso, a decisão agravada, por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamado.

Ante o exposto , conheço parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, nego-lhe provimento . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • As razões do Agravo Interno sobre a base de cálculo da PLR estavam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, inviabilizando seu conhecimento.
  • O acórdão de origem apresentou fundamentação completa para todos os temas controvertidos, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que seu Recurso de Revista preencheu todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
  • A preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.
  • As alegações de afronta aos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST não aceitou o recurso da empresa (Agravo Interno) em dois pontos: sobre a base de cálculo da PLR e sobre uma suposta falta de fundamentação na decisão anterior.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a agravante) entrou com o recurso contra uma decisão que envolvia um trabalhador (o agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu contra a empresa. Para o tema da PLR, o recurso não foi conhecido porque os argumentos da empresa não eram específicos o suficiente para contestar a decisão anterior. Para a alegação de falta de fundamentação, o tribunal entendeu que a decisão original já era completa e bem explicada.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula n.º 422, Item I, do TST, que trata da necessidade de argumentos diretos em recursos, e o Art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a correta indicação de trechos da decisão recorrida. Também foram mencionados os artigos 93, IX, da Constituição, 832 da CLT e 489 do CPC.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a falta de “dialeticidade” no recurso da empresa sobre a PLR, ou seja, os argumentos não se contrapunham diretamente aos fundamentos da decisão anterior. Para o outro ponto, pesou o fato de que a decisão original já tinha uma fundamentação completa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa, que foi quem apresentou o recurso (Agravo Interno).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer de uma decisão judicial, é fundamental que os argumentos apresentados ataquem de forma clara e direta os fundamentos da decisão que se quer mudar, além de cumprir todos os requisitos formais exigidos pela lei.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito, mas destaca a importância de transcrever corretamente os trechos da decisão anterior que se deseja contestar, conforme exigido pela lei para a admissibilidade do recurso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo Interno, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral ou afronta direta à Constituição.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista. Ele poderá analisar o caso concreto, verificar as possibilidades de recurso e orientar sobre os próximos passos, garantindo que todos os requisitos legais sejam cumpridos.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.