TST Rejeita Recursos por Falhas na Impugnação e na Apresentação de Trechos do Acórdão
📌 Em resumo
Dois recursos de empresas foram analisados pelo TST, mas ambos não tiveram sucesso. Um deles foi barrado porque a empresa não contestou de forma clara os motivos pelos quais seu recurso anterior havia sido negado. O outro, mesmo com um tema importante, foi rejeitado por não apresentar os trechos da decisão original de forma correta, dificultando a análise pelo tribunal.
⚖️ Tese Jurídica
Não é conhecido o Agravo de Instrumento que não impugna especificamente os fundamentos da decisão denegatória do Recurso de Revista, e o Recurso de Revista que transcreve o acórdão de forma dissociada das razões recursais não atende ao requisito de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT
📖 Resumo técnico
O Agravo de Instrumento do Município de São Paulo não foi conhecido pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do Recurso de Revista, aplicando-se a Súmula nº 422, I, do TST. O Agravo de Instrumento da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, apesar de ter tido transcendência política reconhecida, foi conhecido e não provido por não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, ao transcrever o acórdão de forma dissociada das razões recursais.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/mmr/dzfs/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa em quaisquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a transcrição do acórdão no início do recurso e dissociado das razões recursais não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois torna inviável o cotejo analítico entre a s teses enfrentadas e as supostas violações apontadas no recurso. É indispensável que a parte, no Recurso de Revista, indique de forma específica os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria controvertida e realize o confronto de teses . No caso, tal exigência não foi observada pela Agravante , o que atrai a incidência do referido óbice processual. Precedentes . Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO e MUNICIPIO DE SAO PAULO , AGRAVADOS [NOME] , PLENA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA , COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO e MUNICIPIO DE SAO PAULO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
RELATÓRIO Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos contra decisão do Regional que denegou seguimento aos Recursos de Revista. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e não provimento dos Agravos de Instrumento (fls. 2798/2803).
É o relatório.
VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA – SÚMULA N.º 422, I, DO TST – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao Recurso de Revista do reclamado pelos seguintes fundamentos (fls. 2740/2742): “Recurso de: MUNICIPIO DE SAO PAULO [...] Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista , o que não foi observado pelo recorrente, pois o excerto transcrito nas razões recursais não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos. Nesse sentido: [...] DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” (Grifos acrescidos.) Inconformada, a parte interpõe o presente Agravo de Instrumento, no qual alega genericamente ter preenchido os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista e demonstrado a existência de violação de dispositivo de lei. No mais, renova as razões do apelo revisional . Pois bem. Examinando o teor das razões recursais, verifica-se que o agravante se limita a afirmar que preencheu os requisitos de admissibilidade do apelo principal. Observa-se que a parte nem sequer faz alusão ao óbice processual de fato divisado no decisum , qual seja: a não observância ao art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No caso, caberia à parte articular fundamentação no sentido de impugnar todos os fundamentos da decisão ora Agravada, mas não o fez. Nesse contexto, por força da ratio contida no item I da Súmula n.º 422 do TST, não há como conhecer do Agravo de Instrumento. Assim, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional, a conclusão lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa em todos os seus indicadores, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT.
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA – NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos (fls. 2738/2740): “Recurso de: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO [...] Responsabilidade Solidária / Subsidiária. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema n.º 246), a responsabilidade do contratante público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da fiscalização do contrato. Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter infraconstitucional, não foi abordada no referido RE n.º 760.931, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do contratante público o encargo probatório de demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Eis o teor da referida decisão: [...] Com esteio no referido Precedente, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST. Cito os seguintes precedentes: [...] Assim, estando a decisão Recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice previsto na Súmula 333, do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Inconformada, a parte interpõe o presente Agravo de Instrumento, alegando, em suma, que a decisão proferida colide com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento da ADC 16 e do Tema n.º 246 de Repercussão Geral. Entende que sua responsabilização foi fixada de forma automática e, ainda, que é da parte reclamante o ônus de provar a conduta omissa da Administração Pública. Aponta violação art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93; aos arts. 818 da CLT; 333, I, do CPC, bem como contrariedade à Súmula n.º 331, IV e V, do TST. Ao exame. De plano, reconhece-se a transcendência política da causa , por se tratar de matéria examinada pela Suprema Corte em sede de repercussão geral (Tema 1.118). Em que pesem os fundamentos expendidos pela Recorrente, vê-se que não foram observados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, contidos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Isso porque, em seu Recurso de Revista, a parte transcreveu trecho do acórdão regional no início do recurso (fls. 2699/2701), de modo dissociado das razões de reforma. Portanto, não houve delimitação da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões recursais não atende ao disposto no art. 896 § 1.º-A, I, da CLT. Não há, nessa circunstância, a delimitação da tese jurídica adotada pelo Juízo a quo , o que torna inviável o confronto entre os fundamentos adotados pelo Regional e as razões de reforma trazidas no Recurso de Revista. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos desta Corte Superior: AIRR-XXXXXXX-XX.2010.X.XX.XXXX, 1.ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/02/2025; AIRR-101495-77.2017.5.01.0248, 2.ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/03/2025; AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3.ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/03/2025; AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 4.ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/02/2025; AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 5.ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/03/2025; RRAg-876-25.2015.5.05.0014, 6.ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/02/2024; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 7.ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/12/2024; AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 8.ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/11/2024. Ademais, quanto à transcrição realizada no mérito recursal (fls. 2702/2703 e fls. 2711/2712), trata-se de trechos estranhos, que não constam do acórdão regional , o que também não atende ao requisito do prequestionamento (art. 896, § 1.º-A, I, da CLT). Assim, para o preenchimento dos requisitos recursais previstos nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, é necessário que a parte transcreva o trecho exato do acórdão regional que contém a tese jurídica impugnada no apelo Revisional e realize o cotejo entre as teses enfrentadas e as violações apontadas no recurso, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I – não conhecer do Agravo de Instrumento do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO; II – conhecer do Agravo de Instrumento de COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Agravo de Instrumento do primeiro recorrente não foi conhecido porque não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que negou o Recurso de Revista, conforme a Súmula n.º 422, I, do TST.
- O Agravo de Instrumento do segundo recorrente foi conhecido, mas não provido, pois a transcrição do acórdão foi feita de forma dissociada das razões recursais, não atendendo ao art. 896, § 1.º-A, da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- O primeiro recorrente alegou genericamente ter preenchido os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, mas o tribunal recusou essa alegação por falta de impugnação específica do óbice processual.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou dois recursos de empresas, um por falta de impugnação específica da decisão anterior e outro por não seguir as regras de como apresentar os trechos da decisão original.
Quem entrou no processo?
Duas empresas, sendo uma delas um órgão público, entraram com recursos para tentar reverter decisões anteriores.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu contra as empresas. Um recurso não foi nem analisado porque a empresa não explicou por que a decisão anterior estava errada. O outro foi analisado, mas negado, porque a empresa não citou os trechos da decisão original de forma correta, impedindo a comparação das teses.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula n.º 422, I, do TST, que trata da necessidade de impugnar especificamente a decisão recorrida, e o art. 896, § 1.º-A, da CLT, que exige a correta indicação dos trechos do acórdão no recurso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para um dos recursos, o que mais pesou foi a falta de contestação específica dos motivos que levaram à negativa do recurso anterior. Para o outro, foi a forma incorreta de apresentar os trechos da decisão original, o que impediu o tribunal de analisar as teses.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária às empresas que entraram com os recursos, mantendo as decisões anteriores.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer, é crucial ser muito específico ao contestar os motivos da decisão anterior e seguir rigorosamente as regras sobre como citar os trechos do processo, para que o recurso possa ser analisado e ter chance de sucesso.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso original, mas ressalta a importância da forma como os trechos da decisão anterior são apresentados no recurso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, como embargos de declaração para esclarecer pontos ou, em casos excepcionais, recurso ao Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de recurso e a melhor estratégia jurídica.
