TST Reverte: Administração Pública Não Responde Automaticamente por Dívidas de Terceirizadas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e retirou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso aconteceu porque o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não basta presumir a culpa do órgão público; é preciso que o trabalhador prove que houve negligência ou falha na fiscalização do contrato.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem a comprovação, pela parte autora, do comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, sendo vedada a presunção automática de culpa ou a inversão do ônus da prova
📖 Resumo técnico
O Tribunal Superior do Trabalho, em juízo de retratação, excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público. A decisão se baseou no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação pela parte autora de negligência ou nexo causal do poder público, não bastando a presunção de culpa ou a inversão do ônus da prova.
📜 Ementa Documento oficial
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 100663-79.2018.5.01.0322 , em que é Recorrente(s) COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e são Recorrido(s)S DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA. e [NOME] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: 1.Da responsabilidade subsidiária O reclamante informou na exordial que foi admitido pela primeira reclamada, DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA., em 04/03/2013, exercendo a função de encarregado de turma, tendo sido dispensado sem justa causa em 03/08/2017, quando percebia salário de R$ 2.767,60. Pontuou que sempre prestou serviços para a segunda reclamada, CEDAE, sendo que, inicialmente, pela empresa Delta, e, a partir de 2013, por meio da primeira reclamada, DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA. Ressaltou que a empregadora descumpria sistematicamente as obrigações trabalhistas, em especial o não pagamento de adicional de insalubridade, desvio de função e reflexos, não tendo a tomadora de serviços exercido a fiscalização a que estava obrigada, pelo que incorreu em culpa in vigilando. Formulou os seguintes pedidos: "a) O reconhecimento da responsabilidade subsidiaria da segunda reclamada nas parcelas a seguir: b) A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por ser pobre na acepção jurídica do termo, com fulcro nos art. 98 do CPC, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de si próprio e da família para o que se junta a devida declaração de pobreza anexa; c) A notificação das Reclamada para oferecerem resposta, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; d) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a prova documental, o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas; e) Instruída e provada a presente reclamatória, espera seja julgada PROCEDENTE para reconhecer e determinar a equiparação salarial, com fulcro no artigo 461 da CLT e Súmula 6, do TST, condenando a empresa reclamada ao pagamento de todos os reflexos trabalhistas que desta alteração resultar; f) Seja a reclamada compelida a carrear aos autos todos os holerites de pagamento do paradigma apontado, sob pena de aplicação do disposto no art. 359 do CPC; g) Seja a reclamada condenada a retificar a CTPS do reclamante, alterando a sua função para Encarregado de Turmas a contar de março de 2013 a sua dispensa em 03/08/2017. h) Seja a reclamada ao pagamento das diferenças salariais no valor de R$ 39.159.00; i) Seja a reclamada condenada a comprovar o depósito das diferenças das parcelas do FGTS, ou indenização substitutiva no valor equivalente R$ 3.132,72 e 40% R$ 1.253,08 e demais reflexos só sendo possível apurar após sentença ; j) Seja a reclamada condenada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade conforme fundamentação no valor de ......................... R$9.698,40; k) A condenação da reclamada em honorários advocatícios de 15% incidente sobre o valor da condenação R$ 7.986,48;" Em contestação, a primeira reclamada, DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA., pugnou pela improcedência total da pretensão autoral. A segunda ré, CEDAE, sustentou ter celebrado contrato de empreitada com a primeira reclamada, DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA., restando afastada qualquer possibilidade de responsabilização subsidiária, conforme disciplina a OJ 191 da SDI-I do TST. Salientou que para que seja cabível a responsabilidade subsidiária do ente público faz-se necessária a caracterização da sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço com empregadora, ou seja, a omissão da fiscalização, o que notadamente não é o caso dos autos, já que as partes firmaram entre si contrato de empreitada, de modo que a CEDAE somente deveria fiscalizar os elementos da obra e não os empregados da primeira ré e seus pormenores. Asseverou que a sua responsabilização subsidiária é indevida porque fundamentada em situação fática não respaldada por qualquer dispositivo legal e ainda por colidir com o entendimento já pacificado pelo TST. Aduziu não assistir sorte ao reclamante no que diz respeito à pretensão relacionada à responsabilização subsidiária da CEDAE pelo adimplemento das parcelas que eventualmente lhe sejam reconhecidas como devidas, porquanto inaplicável, in casu, o entendimento constante da Súmula 331, IV, do TST. O MM. Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a segunda reclamada, CEDAE, a responder de forma subsidiária pelos créditos devidos ao autor. Eis os termos da sentença: "Da responsabilidade subsidiária - A prova oral produzida confirma a prestação de serviços do autor, em favor do segundo réu, mesmo antes de sua contratação pelo primeiro demandado (fls. 1268). O segundo réu, em um primeiro momento, pretende afastar sua responsabilidade sustentando que esta não se aplica ao dono da obra, uma vez que fora celebrado contrato de empreitada com a primeira reclamada. Para tanto, invoca o disposto na OJ 191, da SDI-1. Atendendo ao princípio da eventualidade da defesa, pretende, caso superado seu primeiro argumento, que seja afastado o reconhecimento da responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula nº 331 do C. TST, com base no disposto no art. 71 da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade foi pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 16. Aduz não haver previsão contratual para sua responsabilização e ter fiscalizado a execução do contrato de prestação de serviços firmado com o primeiro réu. No contrato de empreitada ocorre a contratação de obra certa, de resultado, responsabilizando-se o empreiteiro, pessoa física ou jurídica, pela condução das atividades que se direcionam ao fim contratado. Não obstante, na terceirização de serviços, a contratação tem por objeto a força de trabalho contratada, inserindo o trabalhador no processo produtivo da tomadora de serviços. No caso dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de prestação de serviços para serviços de limpeza e desobstrução das redes de esgotamento sanitário, com inspeção e diagnóstico por meio de circuito fechado de televisão (cláusula 1ª, fl. 728). Por outro lado, apesar de o segundo réu ter juntado aos autos atos constitutivos legíveis (fl. 685), é de conhecimento geral que o segundo réu tem como objeto social a prestação de serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto. Assim, tenho que a prestação de serviços de limpeza e desobstrução das redes de esgotamento sanitário está inserta na atividade-fim do segundo réu e, portanto, possui caráter permanente, tanto é assim, que a primeira testemunha arrolada pelo autor confirmou ter prestado, juntamente com o demandante os mesmos serviços à CEDAE, por intermédio de outra prestadora de serviços (fl. 1268).. Logo, não há que se falar, em celebração de contrato para realização de obra certa, mas sim de verdadeira terceirização de serviços. Em relação à alegação de ausência de culpa, considerando que o segundo réu é quem possui a habilidade técnica de produção da prova, no particular, a ele competia o ônus de provar que houvesse fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa intermediadora de mão de obra que contratou (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 373, II), do que não se desincumbiu, pois os documentos juntados pelo segundo réu, demonstram tão somente a fiscalização de pagamento de FGTS e INSS em parte do período de vigência do contrato de prestação de serviços, mas não a fiscalização do cumprimento das leis trabalhistas propriamente ditas (fls. 919/1261). Desse modo, na condição de tomador dos serviços, resta evidente a culpa in vigilando do segundo réu, na medida em que não cuidou de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, por parte do primeiro acionado, prestador de serviços (CC/02, art. 186), atraindo a responsabilização subsidiária (Súmula 331, IV, do C. TST). Ao depois, não é possível admitir que, na condição de tomador de serviços, esquive-se de qualquer responsabilidade, pois, pensar em contrário seria admitir o total inadimplemento do crédito trabalhista, em razão de eventual incapacidade econômico-financeira do primeiro réu, em flagrante afronta aos princípios da dignidade humana e da valorização do trabalho (CRFB, art. 1º, III e IV c/c art. 170, caput). Ressalte-se que, nos termos do art. 1º, III e IV, da CRFB, são fundamentos do Estado Democrático de Direito a valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, III, IV). Além disso, a Administração Pública está sujeita ao princípio da moralidade (CRFB, art. 37), segundo o qual não se admite que venha a contratar instituição inidônea para prestar serviços à comunidade. Outrossim, há de se considerar o princípio da responsabilização integral, segundo o qual não se pode admitir a ausência de reparação para uma lesão provocada. Deste modo, o art. 71, § 1º, da Lei 8666/93 não tem lugar no caso vertente, pois o segundo réu se utilizou da mão de obra fornecida pelo autor, causando-lhe prejuízos, haja vista que o fez através de pessoa interposta inidônea, não havendo, portanto, qualquer contrariedade à decisão prolatada pelo Excelso STF, nos autos da ADC 16. De ver-se, então, que a responsabilidade se configura no aspecto subjetivo, sendo, portanto, aplicável a norma legal civil constante dos arts. 186 e 927 CC/02, norma esta que modernamente respalda a interpretação jurisprudencial constante da Súmula 331, IV, do C. TST.
Pelo exposto, com esteio nos arts. 186 e 927, do Código Civil, deverá o segundo acionado responder subsidiariamente pela satisfação da parcelas pecuniárias integrantes do crédito autoral. Inteligência da Súmula 331, IV, do C. TST. Ressalte-se que, em caso de inadimplemento do crédito pelo primeiro réu, deverá a execução se processar diretamente em face do segundo acionado, tendo em vista que a condenação se dirige às pessoas jurídicas tomadoras dos serviços." Inconformada, recorre a segunda reclamada, CEDAE, renovando os argumentos da defesa. Sustenta restar comprovado que a recorrente nada mais é do que dona da obra em que a real empregadora do recorrido atuou, o que afasta qualquer possibilidade de responsabilização subsidiária, conforme disciplina a OJ 191 da SDI-I. Ao exame. Passo a analisar. Os direitos do trabalhador estão assegurados pela Constituição Federal, integrando os direitos sociais, que são, em verdade, direitos fundamentais de segunda geração. Em uma definição simplória, os Direitos Fundamentais são aqueles que visam assegurar a todos uma existência digna, livre e igual, criando condições à plena realização das potencialidades do ser humano. É importante salientar que os direitos fundamentais são variáveis, modificando-se ao longo da História de acordo com as necessidades e interesses do Homem. A teoria das gerações de direitos fundamentais, criada a partir do lema revolucionário francês (liberdade, igualdade, fraternidade), tem por objetivo explicar essa evolução histórica e que pode ser assim resumida: Direitos da primeira geração (Liberdade): foram os primeiros reconhecidos pelos textos constitucionais (séculos XVII e XVIII). Compreendem direitos civis e políticos inerentes ao ser humano e oponíveis ao Estado. Direitos da segunda geração (Igualdade): são os chamados direitos econômicos, sociais e culturais que devem ser prestados pelo Estado através de políticas de justiça distributiva (Pós II Guerra Mundial). Direitos da terceira geração (Fraternidade/Solidariedade): São considerados direitos coletivos por excelência pois estão voltados à humanidade como um todo. Dentre eles, o direito ao desenvolvimento, à paz, à comunicação, ao meio-ambiente, à conservação do patrimônio histórico e cultural da humanidade, entre outros. Os direitos sociais, são, assim, direitos fundamentais do Homem, dada sua imprescindibilidade à condição humana e ao convívio social, valores que formam o núcleo do Estado constitucional democrático. A doutrina defende, por conseguinte, que os direitos sociais são cláusulas pétreas constitucionais com fundamento no inciso IV do §4º do art. 60 da CRFB/88, que estabelece: "(...) § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) IV - os direitos e garantias individuais." Assim, é consenso entre os doutrinadores que os direitos individuais do trabalho constituem cláusulas pétreas da Constituição, integrando o seu núcleo rígido e, portanto, objetivo maior do Estado e da sociedade brasileira. No julgamento da ADC n° 16/DF, o c. STF reconheceu a constitucionalidade do art. 70, §1º da Lei 8666/91. O novo entendimento esposado pela Corte Constitucional na ADC n° 16 não veda a responsabilização subsidiária do ente público, quando este não observa o seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas. O Excelentíssimo Ministro Cesar Peluzo, prolator do voto vencedor, foi claro e direto no julgamento em comento ao afirmar que: "(...)A norma é sábia, ela diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade, mas a inadimplência da obrigação da administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer, independentemente da constitucionalidade da lei" É dizer, com isso, que o reconhecimento da constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei 8.666/91, não impede que, na análise do caso concreto, o Judiciário verifique a culpa in eligendo ou in vigilando do Ente Público e reconheça a sua responsabilidade subsidiária, sendo este o entendimento adotado pela jurisprudência, conforme ementas que se reproduz: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECEU EXPRESSAMENTE A FALTA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ADC 16 E SÚMULA 331, V, DO TST.161. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à reclamada Transpetro após reconhecer a falta de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da prestadora de serviços.2. Decisão proferida em perfeita sintonia com o decidido pelo STF no julgamento da ADC 16 e com a Súmula 331, V, do TST. Agravo não provido . ADC 16 (TST 41740-18.2009.5.11.0251, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/02/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2012)" É dever do Ente Público contratante fiscalizar o cumprimento das leis trabalhistas pela empresa contratada, ante a importância dos direitos do trabalhador conferida pelo ordenamento pátrio, conforme já delineado, e por determinação legal, consoante análise sistemática que se expõe. A lei 8.666/93, em seu artigo 27, estabelece como requisito para a contratação de empresa pelo Poder Público, seja demonstrada a regularidade trabalhista. O art. 55, inciso XII do diploma legal em apreço estabelece como cláusula necessária do contrato a obrigação de o contratado manter durante a execução as condições necessárias para habilitação, in verbis. "Art.
55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação." O art. 58, por seu turno, em seu inciso III, estatui que é prerrogativa da Administração fiscalizar a execução do contrato. Já o art. 67, determina que a Administração designe representante para fiscalizar o cumprimento do contrato. Por sua vez, o art. 78, inciso XVII, determina como causa de rescisão contratual a inobservância pelo contratado do disposto no art. 7º, inciso XXXIII da CRFB/88. Já o art. 44 da citada lei de licitações estabelece como requisito para aceitação da proposta que o valor da mesma seja superior aos valores de insumos e salários que deverão ser pagos pela empresa para execução do contrato, in verbis: "Art. 44 (...) § 3o Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração." Diante de todos os dispositivos legais analisados, o ente da Administração Pública é responsável por fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelos seus contratados, entendimento esposado pelo C. TST em sua reformulada Súmula 331, cujo item V atualmente estabelece: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Mais do que obrigação legal ou constitucional, o Ente Público tem obrigação moral e social de exercer tal fiscalização, tendo em vista que se exime da contratação direta por meio de contrato de terceirização de serviços, sendo, o real beneficiário do labor prestado pelos empregados da empresa terceirizada. Desta forma, locupleta-se do labor alheio, usufrui diretamente daquela mão-de-obra e o faz por ser mais vantajoso do que a contratação direta. Contrata a empresa que lhe oferece o serviço pelo menor preço e simplesmente "lava as mãos", requerendo isenção de responsabilidade embasada na leitura fria de um dispositivo legal. É óbvio que a responsabilidade pelo efetivo adimplemento das verbas trabalhistas é da empresa privada contratada para a prestação do serviço, esta é a dicção legal, aplicada e válida entre as partes contratantes. Por este motivo, constatada a não fiscalização e decretada a responsabilidade subsidiária, assegura-se ao ente público a ação regressiva em face da contratada, caso venha a ser efetivamente responsabilizada pelos débitos trabalhistas, o que só ocorrerá em sede de execução e acaso não se logre êxito em executar a responsável principal. Saliento, por oportuno, que o princípio da presunção de legitimidade e de veracidade dos atos da administração pública determina que há uma presunção juris tantum de que os atos da Administração Pública são verdadeiros e praticados com observância das normas legais. Entretanto, tal princípio é aplicado apenas aos atos administrativos em sentido estrito, ou seja, os atos jurídicos que concretizam o exercício da função administrativa do Estado. Segundo o Professor Hely Lopes Meyrelles, " o ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos seus administrados ou a si própria." Há, ainda, os atos da Administração que não são atos administrativos em sentido estrito, pois a Administração também pode praticar atos de direito privado. Os atos de direito privado praticados pela Administração estão na categoria dos atos da administração, mas não na categoria dos atos administrativos. Quando a administração terceiriza serviços a particulares por intermédio de um contrato regido pelo direito privado está praticando ato da administração não incluído na categoria de ato administrativo e, portanto, não lhe é aplicável, no caso sub examine o princípio da presunção de veracidade e legitimidade. Ademais, embora a ausência de fiscalização seja fato constitutivo do direito do autor e, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC, seja ônus do reclamante comprová-la, inverte-se o ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso XVIII do CDC, por se tratar de fato negativo, de difícil comprovação, e considerando-se a hipossuficiência da autora e verossimilhança da alegação. Este também é o entendimento sumulado deste E. TRT: "Sum 41 - Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." Quanto à constitucionalidade/legalidade da Súmula 331 do c. TST, aplicável ao caso em tela, há que se ressaltar que tem-se aqui hipótese de responsabilização por ato de outrem. É dizer, o ato ilícito é praticado por terceiros, no caso, o empregador que não paga corretamente os haveres trabalhistas, gerando consequências jurídicas na esfera do contratante (tomadora dos serviços), sendo o fundamento da responsabilidade a culpa aquiliana, nas modalidades de culpa in eligendo ou in vigilando, ou de ambas. O atual CCB rege a matéria no art. 186, que assim dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O art. 927 do CCB, por seu turno, assim dispôs: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Saliente-se, ainda, que não se está aqui a declarar a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal. Tem-se, assim, que a responsabilidade atribuída ao tomador de serviços tem como fundamento a culpa aquiliana, bem como os dispositivos legais supracitados. quanto à constitucionalidade e legalidade da súmula 331 do c. TST. In casu, verifica-se que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços, que tinha por objeto "a execução de SERVIÇOS DE LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DAS REDES DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO COM INSPEÇÃO E DIAGNÓSTICO ATRAVÉS DO CIRCUITO FECHADO DE TELEVISÃO - CFTV" (ID 4c8d76f). O preposto da primeira reclamada confirmou a prestação de serviços do autor em favor da segunda reclamada, CEDAE, ao declarar "que o serviço era feito sob demanda da Cedae em serviços emergenciais e a forma de execução era padrão". De outro lado, a CEDAE não adunou aos autos qualquer documento apto a demonstrar o exercício de seu mister legal de fiscalizar a primeira reclamada. Assim, demonstrada a prestação de serviços do reclamante em favor da CEDAE, cumpre a este, como beneficiário da energia despendida pelo obreiro, responder pela condenação em relação ao período em que o autor efetivamente trabalhou para ela, nos termos do entendimento esposado pelo c. TST no item IV da Súmula 331, caso a empregadora não o faça. Isto posto, nego provimento. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
- O Tema 1118 do STF veda a responsabilidade subsidiária quando há inversão do ônus da prova, ausência/insuficiência probatória de fiscalização ou presunção automática de culpa.
- A ausência de comprovação, pela parte reclamante, de negligência ou nexo causal impede a responsabilização do ente público.
❌ Costuma ser rejeitado
- A presunção automática de culpa da Administração Pública pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada.
- A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública.
- A suficiência da ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo para configurar a responsabilidade.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, revertendo uma decisão anterior.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa contratada (empregadora) e um ente público (tomador de serviços).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, pois a decisão anterior estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo causal pelo trabalhador, sem presunção de culpa.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema de Repercussão Geral nº 1118 do Supremo Tribunal Federal e os artigos 988, § 5º, II, e 1.030, II, ambos do Código de Processo Civil.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu comprovar a negligência ou o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o não pagamento das verbas trabalhistas, conforme exigido pelo STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público, que recorreu para não ser responsabilizado subsidiariamente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilização da Administração Pública precisará provar ativamente a negligência ou falha na fiscalização do contrato, não bastando apenas o não pagamento das verbas pela empresa contratada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto destaca a necessidade de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade, indicando que a ausência dessas provas foi determinante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, mas a possibilidade e o tipo de recurso dependem do estágio processual e da matéria discutida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.
