TST reverte condenação de ente público em terceirização com base em nova tese do STF
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior, seguindo uma nova regra do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, para que um órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que o órgão agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a falha do órgão e o prejuízo. Não basta apenas a falta de fiscalização ou o simples não pagamento pela empresa contratada para que o órgão público seja culpado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas decorrentes de terceirização, salvo se a parte reclamante comprovar o comportamento negligente ou o nexo de causalidade, conforme Tema 1118 do STF.
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização não pode ser presumida. Conforme o Tema 1118 do STF, a parte reclamante deve comprovar o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público, não bastando a mera ausência de fiscalização ou o inadimplemento da contratada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/FSS/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 22301-22.2018.5.04.0341 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorrido(s)[AUTOR] [RÉ] , INSTITUTO DE SAÚDE E EDUCAÇÃO VIDA e MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: No caso em exame, é incontroverso que o segundo reclamado (Município de Dois Irmãos) deixou de bem fiscalizar o convênio entabulado. Como resultado, a série de descumprimentos das obrigações trabalhistas evidenciadas na presente demanda, tais como diferenças de FGTS e pagamento de verbas rescisórias. Como se observa, direitos elementares da trabalhadora não foram garantidos pela empregadora, restando evidenciado que o segundo reclamado (Município de Dois Irmãos) não cumpriu com seu dever de fiscalização em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, assumindo, por conseguinte, o risco de responder pelos direitos trabalhistas daqueles cuja força de serviço foi posta à sua disposição, nos termos da Súmula n. 331, V, do TST. (Marcador “ Acórdão TRT” do documento eletrônico). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização não pode ser presumida, exigindo a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade pelo trabalhador.
- A ausência de comprovação de negligência ou nexo de causalidade pelo trabalhador, conforme o Tema 1118 do STF, impede a condenação subsidiária do ente público.
- Decisões anteriores que mantiveram a responsabilidade subsidiária do ente público baseadas apenas na ausência de fiscalização ou no mero inadimplemento da contratada estão em dissonância com o Tema 1118 do STF e devem ser retratadas.
❌ Costuma ser rejeitado
- A mera ausência ou insuficiência de fiscalização do contrato administrativo pela Administração Pública não é suficiente para configurar sua responsabilidade subsidiária.
- A presunção automática de culpa da Administração Pública diante do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não é válida para configurar a responsabilidade subsidiária.
- A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública não configura sua responsabilidade subsidiária.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser automaticamente responsabilizado por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que o trabalhador prove a negligência do órgão ou o nexo causal.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, empresas contratadas e entes da Administração Pública, sendo que um dos entes públicos recorreu da decisão anterior.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reverteu sua própria decisão anterior, dando provimento ao recurso do ente público. Isso ocorreu porque a decisão original estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo de causalidade pelo trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização. Também foram mencionados o art. 988, § 5º, II, e o art. 1.030, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC), relacionados ao juízo de retratação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão anterior não exigiu a comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente do órgão público ou de nexo de causalidade entre a conduta do ente e o não pagamento das verbas trabalhistas, conforme determina o Tema 1118 do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público que recorreu, excluindo sua responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas de que o órgão foi negligente ou que sua conduta causou o prejuízo, e não apenas alegar a falta de fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto destaca a necessidade de comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade. A ausência dessa comprovação no acórdão regional foi crucial para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ser objeto de recursos específicos, dependendo do caso e das questões envolvidas, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso para este caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e orientar sobre os melhores passos a serem seguidos.
