TST Reverte Decisão: Administração Pública Não é Responsável Automaticamente em Terceirização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para dizer que a Administração Pública (como um órgão do governo ou empresa estatal) não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que a Administração seja responsabilizada, o trabalhador precisa provar que ela agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a falha do órgão público e o prejuízo sofrido. Não basta apenas alegar que a fiscalização foi insuficiente.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços quando o reclamante não comprova comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, sendo vedada a presunção automática de culpa ou inversão do ônus da prova, conforme o Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
Em juízo de retratação, o TST reverteu sua decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A mudança decorre da aplicação do Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade do ente público, não bastando a mera ausência ou insuficiência probatória de fiscalização.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/asj/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 880-44.2016.5.20.0003 , em que é Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorrido(s)S [RÉ] e NEXX EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: Nessa ordem de ideias e estabelecido, ad argumentandum, pela própria dinâmica dos fatos antecedentes, o nexo causal entre, de um lado, a falha ou a falta de fiscalização por parte do órgão público contratante em sindicar, eficientemente, em todas as suas dimensões, o regular desenvolvimento e a execução dessas avenças que têm por propósito a "permeação” de "impulso realizador" alheio, ou seja, a ele não diretamente jungido, e, de outro, a inadimplência trabalhista da empresa "terceirista", empregadora direta e fornecedora desse contingente operacional, daí resulta naturalmente configurada a culpa “in vigilando" ou "in eligendo” da Administração Pública(PETROBRAS), em ordem a autorizar a sua subsequente e jurídica responsabilização "reforçadora” com vistas à solvência desses "dispêndios sociais e legais” assim indevidamente transgredidos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura quando o trabalhador não comprova comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- É vedada a presunção automática de culpa ou a inversão do ônus da prova contra a Administração Pública, bem como a mera ausência ou insuficiência probatória de fiscalização.
❌ Costuma ser rejeitado
- A condenação subsidiária baseada apenas na falha ou falta de fiscalização eficiente por parte do órgão público contratante foi rejeitada, pois não se alinha ao Tema 1118 do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do órgão público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu uma empresa estatal (a tomadora de serviços), uma empresa terceirizada e um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reverteu sua decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da empresa estatal. Isso ocorreu porque a decisão original estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo causal por parte do trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização. Também foram mencionados os artigos 988, § 5º, II, e 1.030, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC), relacionados ao juízo de retratação e observância de repercussão geral.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu comprovar que a Administração Pública agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a conduta do órgão público e o não pagamento das verbas trabalhistas, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa estatal (Administração Pública), que havia recorrido para não ser responsabilizada subsidiariamente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para um trabalhador terceirizado conseguir responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas, ele precisará apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato ou da ligação direta entre essa falha e o prejuízo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica documentos, mas enfatiza a necessidade de o trabalhador comprovar a negligência da Administração Pública ou o nexo de causalidade. Portanto, provas que demonstrem essa negligência seriam cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação à Constituição Federal. No entanto, esta decisão já se alinha a um tema de repercussão geral do STF, o que limita novas discussões sobre o mesmo ponto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, verificar as provas disponíveis e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.
