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ProvidoTST·8ª Turma·

TST reverte decisão e afasta responsabilidade da Administração Pública em terceirização, seguindo STF

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento em um caso de terceirização, decidindo que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas contratadas. Para que o ente público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou que a conduta do poder público causou o dano. Não basta apenas a empresa contratada não pagar as obrigações.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não comprovada pela parte autora a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme Tema 1118 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

art. 988

📖 Resumo técnico

Em juízo de retratação, o TST reformou decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se alinha ao Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte autora, da negligência do ente público ou do nexo de causalidade, não bastando a mera inadimplência da contratada ou presunção de culpa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20107-55.2016.5.04.0103 , em que é Recorrente(s) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL RIOGRANDENSE - IFSUL e são Recorrido(s)S [RÉ] e TRADIÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Inconforma-se o segundo reclamado, Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul Rio-Grandense - Seccional Pelotas, com a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída em relação aos créditos devidos à reclamante pela primeira reclamada. Alega que o art. 71 e respectivo § 1º da Lei 8.666/93, constituem excludente da condenação da [EMPRESA]. Ressalta que não há lei ou contrato que estabeleça esta responsabilidade subsidiária. Sustenta que não se pode concluir que os agentes administrativos agiram com culpa ao escolher em licitação regular empresa que era julgada idônea. Aduz que no desenvolvimento do contrato não culpa in vigilando. Refere que houve violação ao art. 37 da Constituição Federal. Ressalta que, em momento algum, deixou de cumprir com seu dever de fiscalização frente ao contrato firmado, não havendo prova nesse sentido, não sendo possível, dessa forma, imputar-lhe culpa in vigilando. Sem razão. A reclamante foi contratada em 01/08/2012 pela empresa [EMPRESA], primeira reclamada, para trabalhar como servente (cf. CTPS de ID 00da4a3 - Pág. 3). O contrato foi extinto em 08/12/2015 (ID 93fc729), já considerada a projeção do aviso prévio, sendo incontroverso que, no curso de sua vigência, a autora prestou serviços em benefício do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul Rio-Grandense - Seccional Pelotas, segundo reclamado (contestação ID b0807d4), em virtude de contrato de prestação de serviços que mantiveram as reclamadas (ID 6974f46). É incontroverso que a autora recebeu adicional de insalubridade em grau médio desde o início do vínculo e em grau máximo a partir de maio de 2012, versando a lide apenas sobre diferenças do adicional em grau médio para o máximo. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços integrante da Administração Pública frente ao contrato de trabalho do qual foi beneficiário resulta do reconhecimento do valor social do trabalho prestado em seu benefício e do dever de fiscalizar o adimplemento, pela prestadora de serviços, junto a seus empregados, dos encargos decorrentes da relação laboral de que obteve proveito. Admitir a ausência de responsabilidade do tomador direto da força de trabalho seria tornar letra morta o princípio constitucional da Valorização Social do Trabalho, fundamento da República, deixando à deriva o trabalhador, privado de verbas de natureza alimentar, contraprestação do seu trabalho. O art. 71 da Lei 8.666/1993 - que dispõe que o contratado é o "responsável pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato" - não é hábil a eximir a entidade integrante da Administração Pública da responsabilização imposta quando ela não cumpre o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas, porquanto a responsabilidade, consoante já aludido, decorre de sua culpa in vigilando. A culpa in vigilando do recorrente está bem configurada no caso sob análise, porque, por força do próprio contrato de prestação de serviços mantido com a empregadora da autora, o segundo reclamado se obrigou, entre outras coisas, a "exercer a fiscalização dos serviços por servidores especialmente designados para esse fim, na forma prevista na Lei nº 8.666/93, procedendo ao atesto das respectivas Notas Fiscais/Faturas, com as ressalvas e/ou glosas que se fizerem necessárias" (Cláusula Décima Segunda, ID 6974f46 - Pág. 9), em atendimento, a toda a evidência, à regra do art. 67 da Lei de Licitações, que assim estabelece: "Art.

67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes." Não obstante, o recorrente em momento algum provou ter efetuado qualquer diligência nesse sentido, descumprindo não só a obrigação contratual, como também e fundamentalmente a obrigação legal. Observe-se que os únicos documentos juntados pelo recorrente foram o contrato de prestação de serviços e seus adendos e portarias designando servidores para fiscalizar o contrato, inexistindo documentação a demonstrar o efetivo controle de pagamento de adicional de insalubridade. Nesse particular, o ônus da prova, evidentemente, era do recorrente e não da recorrida, porque quem contrata e tem o dever de fiscalizar a execução do contrato é que tem os meios hábeis a comprovar o cumprimento da obrigação. Desse encargo, porém, não se desincumbiu o recorrente. De resto, impende esclarecer que tal entendimento baseia-se na responsabilidade assumida pelo Estado quando celebrou contrato de prestação de serviços com empresa interposta, na forma do art. 186 do Código Civil, sendo a declaração de sua responsabilidade subsidiária, com base na Súmula n. 331 do TST, apenas uma posição jurisprudencial, não havendo afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados no recurso, os quais tenho por prequestionados para todos os efeitos, inclusive para os fins da Súmula n. 297 do TST. Destaco, ainda, a orientação jurisprudencial consubstanciada na Súmula 11 deste Tribunal: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI Nº 8.666/93. A norma do art. 71, parágrafo 1º, da lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços." Não se está transferindo à Administração Pública encargo trabalhista decorrente de inadimplência da prestadora, nem declarando inconstitucional o artigo 71 da Lei de Licitações, nem afastando a sua incidência ao caso. O fundamento da responsabilidade do Estado, aqui, repito é civil, com origem no artigo 186 do Código Civil - culpa, na modalidade in vigilando, porque não fiscalizou o adimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços que contratou. Os demais pontos levantados no recurso são irrelevantes à solução da lide. A decisão, ademais, nos termos em que prolatada, está em conformidade com a nova redação da Súmula 331 do TST (item V, recém acrescentado ao verbete). De outra parte, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços alcança toda e qualquer parcela deferida na sentença e que decorra da eficácia da relação jurídica mantida entre a autora e a obrigada principal, incluindo-se aí o pagamento do principal, das verbas rescisórias (incluída a indenização de 40% do FGTS), das multas e das parcelas acessórias, tais como os honorários assistenciais e periciais. O devedor subsidiário responde pela dívida do devedor principal, sendo irrelevante a sua origem ou as parcelas que a compõem. Especificamente quanto às multas, adoto a Súmula nº 47 deste TRT, que determina que o tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelo pagamento dessa penalidade, inclusive se for ente público. No mais, a decisão, nesses termos, está em conformidade com o item VI da Súmula 331 do TST, em sua atual redação. Nego provimento. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura sem a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
  • Não basta a mera ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo para configurar a responsabilidade subsidiária.
  • Não se presume automaticamente a culpa da Administração Pública diante do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática em contratos de terceirização, exigindo a comprovação de negligência ou nexo de causalidade pelo trabalhador.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o pagamento de verbas, uma empresa prestadora de serviços e um ente da Administração Pública (o tomador de serviços).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reformou sua decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois o trabalhador não comprovou a negligência do ente público ou o nexo de causalidade, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC), que trata do juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu comprovar a negligência da Administração Pública ou que a conduta do ente público causou o dano, o que é uma exigência do Tema 1118 do STF para configurar a responsabilidade subsidiária.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública (o ente público tomador de serviços), que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilização da Administração Pública precisará apresentar provas concretas da negligência do ente público ou do nexo de causalidade, não bastando a mera inadimplência da empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados. No entanto, a decisão enfatiza a necessidade de comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão de um tribunal superior como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como recursos extraordinários ao STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em questões complexas como a responsabilidade da Administração Pública.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Responsabilidade Subsidiária da AP e Tema 1118 do STF | VadeLab