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ProvidoTST·8ª Turma·

TST reverte decisão e afasta responsabilidade de ente público em terceirização, seguindo STF

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para dizer que um município não precisa pagar dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso aconteceu porque o trabalhador não conseguiu provar que o município agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a falha do poder público e o prejuízo. A decisão segue uma regra importante do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige essa prova para responsabilizar o ente público.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, como tomadora de serviços terceirizados, sem a efetiva comprovação, pelo reclamante, do comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, vedadas a inversão do ônus da prova, a presunção automática e a mera insuficiência fiscalizatória

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118 do STFRE 1.298.647 do STFart. 988, § 2º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização, conforme o Tema 1118 do STF, não pode ser presumida. É imprescindível que o reclamante comprove o comportamento negligente do ente público ou o nexo causal, não bastando a inversão do ônus da prova, a mera ausência de fiscalização ou o inadimplemento da contratada.

📜 Ementa Documento oficial

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20680-13.2018.5.04.0204 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE CANOAS e são Recorrido(s)S ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC , GAMP - GRUPO DE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA e [NOME] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O terceiro reclamado, Município de Canoas, recorre da decisão buscando sua reforma, quanto à responsabilidade subsidiária reconhecida. Discorda da adoção da Súmula nº 331 do TST no caso, considerando que não verificada terceirização de serviços, aplicando-se o previsto na Lei nº 13.019/14. Argumenta que o detentor do mandato eletivo tem a opção política de prestar o serviço de saúde diretamente à população ou por meio de terceiros. Menciona o julgamento da ADI nº 1.923/DF pelo STF. Aduz que, conforme art. 42, XX, da Lei nº 13.019/14, há responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento. Acrescenta que a alegada ausência de comprovação da efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Ressalta que o GAMP, segundo reclamado, foi contratado por meio de processo licitatório previsto na Lei nº 13.019/14. A responsabilidade do Município foi assim fundamentada na sentença (ID. 701fed7): [...] O Município de Canoas não infirma as alegações da petição inicial, no sentido de que a reclamante lhe prestou serviços. Apenas refere em sua defesa que firmou contrato de gestão com a AESC - ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS e, após, com a GAMP. Diz que não se trata de contrato de prestação de serviços, mas de gestão do Hospital. Em que pesem as alegações do Município, verifico, pela leitura dos termos de fomento 01/2016 e 02/2016, que a contratação da GAMP se deu para que esta preste serviços que ao Município competiria prestar. Note-se que, na cláusula segunda, o Município dá todas as diretrizes para a prestação dos serviços. Na cláusula sétima, fica evidente que o Município cede, em comodato imóveis, que consistem em hospitais ou postos de saúde municipais, para que a GAMP possa prestar serviços na área de saúde. Além da cessão de imóveis em comodato, a GAMP recebe do Município repasse mensais, superiores a 9 milhões de reais (cláusula décima primeira), conforme Id. 3bb5c90, pág.

15. Trata-se, pois, de terceirização de serviços de saúde, feita pelo Município à GAMP. O tomador dos serviços é responsável subsidiariamente pelos créditos do trabalhador decorrentes do vínculo de emprego que esse tem com a empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, o disposto no art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74, acrescentado pela Lei 13.429/17: A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. A decisão proferida pelo STF na ADPF 324/DF, rel. Min. Roberto Barroso, e no RE 958252/MG, rel. Min. Luiz Fux, conforme notícia veiculada no Informativo 913 daquela Corte, tem efeito vinculante e estabelece que é aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei 13.429/2017 a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta. Assim, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange tanto o período anterior quanto o posterior à vigência da Lei 13.429/17. Ademais, tratando-se de responsabilidade subsidiária prevista em Lei, sem condicionantes, não cabe perquirir sobre a culpa da tomadora, porque a hipótese legal é de responsabilidade objetiva do tomador dos serviços. De qualquer modo, ainda que se entenda que, quanto a pessoas jurídicas de direito público, prevalece a decisão do STF na ADC 16/DF quanto à necessidade de exame da culpa, esta decisão não inviabiliza a condenação subsidiária do ente público. Com efeito, a declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 apenas significa que a simples inadimplência da prestadora dos serviços não pode transferir imediatamente à Administração Pública a responsabilidade pelo adimplemento de encargos trabalhistas. Em outras palavras, a transferência de responsabilidade não pode se dar de modo objetivo, sem exame da culpa. Todavia, havendo omissão do Poder Público na fiscalização do cumprimento do contrato, ou sendo manifesta a inidoneidade da contratada, a Administração Pública responde subsidiariamente, pelo agir culposo em relação a seu dever de vigilância ou eleição, sem que isso implique afronta ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. No caso, houve o descumprimento do dever de fiscalização do contrato, pois os trabalhadores da ré GAMP, desde o momento em que esta assumiu a prestação de serviços no Município de Canoas, sofrem com atraso no pagamento de salários e recolhimento do FGTS. Há, ainda, culpa in elegendo, pois presumível que a GAMP não tem saúde financeira para quitar suas obrigações. Portanto, reconheço a responsabilidade subsidiária da reclamada Município de Canoas pelas verbas reconhecidas como devidas ao(à) autor(a) decorrentes do vínculo de emprego mantido com a GAMP (iniciado por AESC). [...] Em relação à responsabilidade subsidiária que foi atribuída ao terceiro reclamado, repetem-se a cada ação os argumentos dos entes públicos, quanto à violação ao decidido na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 do Supremo Tribunal Federal, à constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e à inaplicabilidade da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, desnecessário reproduzir os argumentos do apelo, julgando-se o recurso de forma direta e objetiva. Resta incontroverso que a reclamante laborou no Hospital Universitário de Canoas, o qual faz parte do "Aparato Público do Município". Desse modo, tomando em consideração o Município de Canoas contratou as empresas reclamadas para administração do Hospital, fica evidente que houve a prestação de serviço por parte da reclamante em favor do ente público. Nos termos da decisão proferida no julgamento do RE 958.252 pelo STF, Tema 725, com repercussão geral, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Portanto, adotando-se a tese de repercussão geral acima transcrita, ainda que lícita a terceirização, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante fica mantida. No julgamento do RE 760.931/DF pelo STF, que trata da responsabilidade do ente público nas reclamatórias trabalhistas, firmou-se a seguinte tese, também com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". De acordo com o entendimento firmado, não foi definido o ônus da prova, o que passo a analisar. A Lei 8.666/93, que "Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.", estabelece que: Art.

67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. Nos termos da norma acima transcrita, o ente público é compelido a acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, designando um representante da Administração, especialmente escolhido para tal encargo. Ainda sobre esta questão, em razão de inúmeros processos em que analisada a responsabilidade da Administração Pública, noto que os contratos firmados entre os entes públicos e as empresas contratadas por meio de licitação geralmente contêm a previsão de que, para que o pagamento da prestação de serviços seja efetuado, a licitada deve entregar à licitante, mensalmente, vários documentos, tais como: recibos de salários, registros de horário, guias de recolhimento do FGTS, recibos de fornecimento de vale-transporte e vale-refeição, guias de recolhimentos dos encargos sociais, entre outros. De acordo com os termos dos próprios contratos firmados, também há a obrigação do ente público de fiscalizar o cumprimento dos deveres trabalhistas e previdenciários das empresas licitadas, o que evidencia que é a Administração Pública quem possui mais aptidão para produzir a prova acerca da fiscalização, pois detém toda documentação relativa aos contratos. Saliento, também, que o ente público, ao alegar que realizou a devida fiscalização do contrato, atrai para si o ônus da prova de suas alegações. Assim, entendo que, seja pela aptidão da produção da prova, seja porque o art. 67 da Lei nº 8.666/93 prevê a obrigação da licitante de acompanhar e fiscalizar o contrato firmado, seja porque os próprios contratos assinados preveem a obrigação de entrega mensal, pelas licitadas, de inúmeros documentos relativos aos encargos previdenciários e trabalhistas às licitantes, seja pela distribuição do ônus da prova à parte que alega ter fiscalizado o contrato havido, o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização deve ser atribuído ao ente público. No caso dos autos, o recorrente, ainda que alegue ter adotado medidas para fiscalizar o cumprimento do contrato firmado com os demais reclamados, não faz prova cabal nesse sentido. E tanto agiu com culpa "in vigilando" que são devidas verbas trabalhistas nesta reclamatória, cuja violação da norma legal foi constatada no curso contratual, notadamente no que respeita à irregularidade dos depósitos do FGTS, ficando evidenciada a ausência de fiscalização do ente público. Saliento que a documentação colacionada pelo recorrente, consistente nas atas da reunião da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Termos de Fomento, não evidencia a efetiva fiscalização dos contrato de trabalho, quanto à sua execução, tal como já referido. Cito recente decisão do TST sobre a matéria: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 1 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se a existência de transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 (SÚMULA 331, V, DO TST). O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. O art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, III e IV), que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Assim, o reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação de ausência de fiscalização pelo Ente Público, enseja a aplicação da Súmula 331, V, do TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 25/10/2019). A Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal dispõe: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A sentença é proferida monocraticamente, não sofrendo, portanto, os efeitos da referida Súmula. Não há, ademais, decisão que tenha declarado a inconstitucionalidade da Lei nº 8.666/93, tendo sido somente adotada orientação sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho que, evidentemente, foi aprovada pelo seu plenário. Adoto, ainda, a Súmula nº 11 deste Regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71,§ 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. A responsabilidade subsidiária abrange, independente da existência de vínculo de emprego, todas as verbas trabalhistas objeto da condenação, tais como: verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário e multas). Acompanho, na espécie, o entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial nº 09 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal: CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais. Afasto, assim, todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelo recorrente e mantenho a decisão de origem que o condenou subsidiariamente responsável pelo pagamento dos débitos existentes no presente feito. Nego provimento ao recurso ordinário do terceiro reclamado no ponto. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
  • Não se pode presumir a culpa da Administração Pública apenas pelo inadimplemento da empresa contratada ou pela mera ausência de fiscalização.
  • A inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública é vedada para configurar sua responsabilidade subsidiária.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser presumida automaticamente pelo inadimplemento da empresa contratada foi rejeitada.
  • O argumento de que a ausência ou insuficiência de fiscalização do contrato administrativo seria suficiente para gerar a responsabilidade subsidiária foi recusado.
  • A tentativa de inverter o ônus da prova para a Administração Pública, exigindo que ela comprovasse a fiscalização, foi afastada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que o trabalhador comprove negligência ou nexo causal.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador processou empresas e um município, que era o tomador dos serviços terceirizados.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reverteu uma decisão anterior, afastando a responsabilidade do município, pois o trabalhador não comprovou a negligência do ente público ou o nexo de causalidade, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1118 do STF (RE nº 1.298.647), que define as condições para a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e os artigos 988, § 2º, II, e 1.030, II, do CPC, que tratam da observância de decisões de repercussão geral e do juízo de retratação. A Súmula nº 331 do TST foi mencionada como superada no contexto.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não apresentou provas de que o município agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a conduta do poder público e o não pagamento das verbas trabalhistas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao município (Administração Pública), que era o recorrente, e contrária ao trabalhador, que buscava a responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador precisa reunir provas concretas da negligência do ente público ou do nexo causal para que ele seja responsabilizado subsidiariamente. Não basta apenas o não pagamento pela empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas foram apresentadas ou faltaram, mas enfatiza a necessidade de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em juízo de retratação seguindo o STF, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a análise de cada caso concreto é essencial.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.